TJPB - 0862227-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:58
Juntada de informação
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JERONIMO GOMES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862227-44.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JERONIMO GOMES DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JERONIMO GOMES DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 80234815, que julgou procedentes pedidos autorais para declarar a inexistência do débito questionado na inicial, cuja suposta inadimplência gerou a inscrição do nome do autor em cadastros do SPC/SERASA; condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado; condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Por fim, condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Mesmo após interposição de recursos, a sentença manteve-se inalterada (id. 111449201).
Ato seguinte, o promovente requereu o início do cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ R$ 5.155,96 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) (id. 113078303).
Regularmente intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor requerido (id. 115104300).
O exequente entendeu pelo cumprimento da obrigação e pugnou pelo levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante que entendeu devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade do advogado constituído pelo autor.
Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 67021825), percebo que este possui poderes específicos para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 115104300 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 115240787.
Verifique o cartório o recolhimento de custas finais.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:39
Juntada de informação
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862227-44.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JERONIMO GOMES DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, nos moldes do art. 513, §2º, I, CPC, para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:18
Determinada diligência
-
29/05/2025 08:18
Deferido o pedido de
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28/05/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 06:58
Juntada de
-
24/04/2025 08:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:12
Juntada de Certidão de prevenção
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23/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/12/2023 23:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 16:47
Juntada de informação
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20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JERONIMO GOMES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:09
Outras Decisões
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07/08/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONIMO GOMES DA SILVA - CPF: *31.***.*80-51 (AUTOR).
-
07/08/2023 17:09
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REU)
-
21/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:51
Juntada de informação
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06/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:34
Determinada diligência
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03/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de JERONIMO GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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03/01/2023 16:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERONIMO GOMES DA SILVA - CPF: *31.***.*80-51 (AUTOR).
-
06/12/2022 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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