TJPB - 0862094-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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26/05/2025 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:08
Sentença confirmada
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27/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de ADEILSON COSTA DA CUNHA - CPF: *06.***.*90-25 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862094-65.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Multa] Promovente: AUTOR: ADEILSON COSTA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981, DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586 Promovido: REU: RESIDENCIAL GREENMARE Advogado do(a) REU: RENATA SOARES SOBCHACKI - PB13954 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862094-65.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Multa] Promovente: AUTOR: ADEILSON COSTA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981, DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586 Promovido: REU: RESIDENCIAL GREENMARE Advogado do(a) REU: RENATA SOARES SOBCHACKI - PB13954 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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