TJPB - 0863685-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863685-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de M & R CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863685-04.2019.8.15.2001 AUTOR: HAROLDO SOARES DA NOBREGA REU: M & R CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Dano Moral, proposta por HAROLDO SOARES DA NÓBREGA em face de M&R CONSTRUTORA LTDA., na qual o Autor alega que adquiriu da Ré, em 28.06.2013, uma unidade imobiliária por R$ 87.000,00, com prazo de entrega após a aprovação do financiamento.
Sustenta que, em virtude do atraso na entrega do imóvel, o valor financiado aumentou para R$ 91.500,00, gerando um prejuízo de R$ 6.176,86.
Pleiteia indenização por danos materiais e morais (ID 25120562).
Citação por edital (ID 63406013).
A Promovida, em contestação, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a inexistência de dano material e moral, sustentando que o aumento do valor financiado se deu em razão do valor da garantia fiduciária, não havendo qualquer relação com o valor de venda do imóvel.
Alegou que o autor optou por um financiamento maior, obtendo um valor de entrada menor (ID 89533768).
Réplica à contestação (ID 90932534).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 92164457) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição A prejudicial de prescrição da pretensão autoral não merece prosperar.
A ação foi proposta em 08.10.2019 e o imóvel foi adquirido em 28.06.2013.
O prazo prescricional em geral para ações de reparação civil é de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
No entanto, a ação versa sobre inadimplemento contratual, especificamente, o atraso na entrega do imóvel.
Neste caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, negritado no que interessa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art.206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial,do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ, 2ª S., EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 02/08/2018).
Assim, a pretensão autoral não se encontra prescrita, sendo a ação tempestiva. - DO MÉRITO - Do Dano Material O Autor alega que, em virtude do atraso na entrega do imóvel, o valor financiado aumentou, gerando um prejuízo de R$ 6.176,86.
A Promovida argumenta que o aumento do valor financiado se deu em razão do valor da garantia fiduciária, não tendo qualquer relação com o valor de venda do imóvel.
Alega que o autor optou por um financiamento maior, obtendo um valor de entrada menor.
Analisando os autos, verifica-se que o Autor não comprovou a existência de uma diferença entre o valor a ser financiado na data prevista no contrato de promessa de compra e venda e o valor financiado na data da assinatura do contrato de financiamento bancário.
De acordo com o contrato de financiamento (ID 25120912), o valor total da operação foi de R$ 87.170,71, sendo este a soma do valor do financiamento concedido pela credora fiduciária (R$ 69.210,71) e do subsídio governamental (R$ 17.960,00).
Em nenhum momento o autor comprovou que o valor total da operação, de R$ 87.170,71, foi superior ao inicialmente previsto no contrato de promessa de compra e venda.
Desse modo, o autor não conseguiu demonstrar o dano material alegado, não havendo como condenar a Ré ao pagamento de indenização por este tipo de dano. - Do Dano Moral Pretende o Autor a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação de serviços da construtora Ré, consistente no atraso na entrega das chaves do imóvel que gerou um vultoso acréscimo no valor no contrato de financiamento bancário, sendo o Autor compelido a assiná-lo sob pena de não ter concretizada sua posse e propriedade no imóvel.
Como é sabido, o acolhimento do pleito indenizatório depende da verificação da conduta lesiva, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa ou dolo do ofensor.
Porém, tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensa-se o requisito volitivo do agente (dolo ou culpa), por força do disposto no seu art. 14 (responsabilidade objetiva).
No presente caso, contudo, conforme analisado no tópico acima, não restou comprovado o acréscimo no valor a ser pago pelo Autor, assim inexistiu o dano efetivo.
Quanto ao atraso na entrega do imóvel, poderia ser o caso de gerar danos morais, porém não restou comprovado, nos autos, posto que o Autor se ateve em atrelar o dano moral ao aumento do valor financiado em virtude do atraso, de modo que, inexistindo o acréscimo alegado, inexistiu, também, o dano sofrido.
Ademais, o simples aborrecimento e irritação, em face do ocorrido, não ensejam sua indenização, pois para a caracterização do dano moral é necessário que o abalo psicológico seja significativo e ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
O Autor não comprovou, de forma contundente, a existência de um abalo psicológico significativo em sua vida, o que impede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a prejudicial de mérito arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:39
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de M & R CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863685-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863685-04.2019.8.15.2001 AUTOR: HAROLDO SOARES DA NOBREGA REU: M & R CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Promovente, para se manifestar acerca da petição de ID 89533768 e seguintes, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:36
Determinada diligência
-
29/04/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/03/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:12
Determinada diligência
-
04/12/2023 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 02:00
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA NOBREGA em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:17
Determinada diligência
-
13/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 02:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 00:16
Decorrido prazo de M & R CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/09/2022 00:03
Publicado Edital em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:04
Expedição de Edital.
-
12/09/2022 13:44
Expedição de Edital.
-
20/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:24
Determinada diligência
-
07/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2022 04:27
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA NOBREGA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 02:26
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA NOBREGA em 03/02/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 20:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 02:41
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA NOBREGA em 29/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA NOBREGA em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2020 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 21:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862287-85.2020.8.15.2001
Ulysses Coelho de Moura
Pg Prime Automoveis LTDA
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2020 17:50
Processo nº 0862011-88.2019.8.15.2001
Lafayette Valdecy Paiva de Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0863018-23.2016.8.15.2001
Lucia de Fatima Lucena da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2021 11:38
Processo nº 0863326-49.2022.8.15.2001
Leandro de Freitas Felintro
Jardim das Palmeiras Empreendimentos Imo...
Advogado: Igor Espinola de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 15:50
Processo nº 0863018-13.2022.8.15.2001
Banco Bs2 S.A.
Joao Batista da Silva Santos
Advogado: Adriana Brandao Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 07:49