TJPB - 0862840-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:55
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862840-64.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: RUBMAR GOMES DA SILVA PIMENTA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RUBMAR GOMES DA SILVA PIMENTA, devidamente qualificado, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., igualmente qualificada, em virtude de supostos transtornos decorrentes de falha na prestação de serviços aéreos.
Narra a inicial que o autor adquiriu passagens aéreas para o itinerário Porto Velho/RO – João Pessoa/PB, com as seguintes escalas e horários: Porto Velho - Brasília: Partida às 04h05min e chegada às 08h00min; Brasília - Salvador: Partida às 12h25min e chegada às 14h20min; Salvador - João Pessoa: Partida às 14h55min e chegada às 16h25min.
Contudo, segundo alegações, o voo inicial partiu com atraso, resultando na perda da conexão em Salvador e na consequente readequação do itinerário.
O autor afirma que foi remanejado para um voo com destino a Recife/PE, sendo o trecho Recife-João Pessoa realizado por via terrestre.
Sustenta ainda que enfrentou atraso superior a nove horas até o destino final, além de insuficiência do voucher de alimentação concedido pela ré, no valor de R$ 45,00, o que gerou despesas adicionais.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 27,60 por danos materiais decorrentes do complemento de valor para alimentação.
Com a inicial, vieram documentos, incluindo comprovantes de passagens, registro de atraso e outros.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 70375650), alegando que o atraso decorreu de fatores alheios à sua vontade, tendo sido observadas as disposições legais e oferecidas as devidas assistências ao autor, de modo a mitigar os transtornos.
Argumenta ainda que o valor do voucher concedido seria suficiente para alimentação e que a realocação para o novo itinerário foi conduzida dentro dos parâmetros de razoabilidade.
A parte autora apresentou impugnação aos argumentos da contestação (Id. 72551470), reiterando os fatos e fundamentos narrados na inicial.
Os autos foram saneados, sendo deferida a gratuidade judiciária ao promovente, e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Alegou o autor que adquiriu passagens aéreas para viagem com o seguinte itinerário: Porto Velho/RO – João Pessoa/PB, com conexões em Brasília/DF e Salvador/BA.
O voo inicial, previsto para partida às 04h05min de 25/11/2022, atrasou, culminando na perda da conexão em Salvador/BA.
Diante disso, o autor foi realocado para um voo com destino a Recife/PE, sendo o trecho entre Recife e João Pessoa realizado por via terrestre, o que ocasionou atraso superior a nove horas em relação ao horário inicialmente previsto.
Relata, ainda, que o voucher de alimentação no valor de R$ 45,00 foi insuficiente para uma refeição completa no aeroporto, gerando despesas adicionais.
Por fim, narra que tais fatos causaram-lhe desgaste físico, emocional e prejuízos materiais, pleiteando, assim, a reparação pelos danos sofridos.
Já a promovida, apesar de reconhecer o atraso do voo inicial, argumentou que a situação decorreu de fatores alheios ao seu controle, como condições operacionais, e que as providências cabíveis foram tomadas para minimizar os transtornos ao passageiro.
Pois bem.
O julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes, de transporte aéreo, é, inquestionavelmente, de natureza consumerista, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesse sentido, preleciona Cláudia Lima Marques: "[...] a atividade de prestar serviço de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal do CDC, uma vez que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações, contratuais ou extracontratuais, desenvolvidas no mercado brasileiro, que envolvam um consumidor e um fornecedor, refiram-se a serviços ou produtos, excluindo somente os de caráter trabalhista." Compulsando os autos, verifico que, de fato, ficou demonstrado os inquestionáveis transtornos sofridos pela parte autora em virtude do atraso do voo inicial, perda da conexão em Salvador/BA e readequação do itinerário, que incluiu deslocamento terrestre não programado.
O autor chegou ao destino final com atraso superior a nove horas, o que extrapola os limites do razoável para o serviço contratado.
Quanto ao dano material, o autor juntou aos autos comprovante de pagamento adicional no valor de R$ 27,60, referente à complementação necessária para uma refeição completa no restaurante indicado pela ré, já que o voucher de R$ 45,00 fornecido mostrou-se insuficiente.
Diante disso, restou caracterizado o prejuízo material experimentado pelo autor, decorrente diretamente da falha na prestação do serviço pela promovida, o que enseja a devida reparação, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.
Assim, não há dúvida de que o presente caso se amolda à hipótese de responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa, em virtude de uma prestação defeituosa de serviços — já que o serviço não atingiu a qualidade por ele esperada — acabou por trazer danos ao promovente.
Cabe enfatizar que, em virtude da relação de consumo, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Para a obtenção de reparação de danos, basta a presença concorrente de apenas dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta.
Isso porque a parte promovida possui responsabilidade quanto à segurança dos serviços por ela prestados, devendo responder por eventuais prejuízos que seus consumidores sofrerem em decorrência da prestação desses serviços.
Do mesmo modo, em casos como este, é também de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa.
In casu, à empresa incumbia prestar o serviço da forma como convencionado, transportando o autor de Porto Velho/RO para João Pessoa/PB, dentro dos horários pré-estabelecidos no contrato, conforme se extrai dos bilhetes acostados aos autos (Id. 67205082).
Entretanto, ocorreu atraso significativo e readequação do itinerário, com descumprimento do contrato de transporte, fato que não deve ser arcado pelo consumidor, mas pela empresa aérea, que deixou de comprovar, nos autos, os fatos modificativos e extintivos alegados.
Com efeito, a ré não demonstrou as causas que levaram ao atraso e à perda da conexão, tampouco comprovou ter empreendido esforços para solucionar, imediatamente, o problema do autor.
Assim, diante de sua omissão, a companhia aérea prestou serviço deficiente, viciado, que frustrou a expectativa do consumidor e lhe causou danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que devem ser reparados, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Dessa feita, entendo que os danos morais experimentados pela promovente são evidentes.
Oportuno se faz reproduzir a lição do Exmo.
Min.
Barros Monteiro, que assim menciona: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização." Em relação às situações como a dos presentes autos, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o reconhecimento de dano moral ao consumidor: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO.
ALEGAÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO CLIMÁTICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREVISIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. - "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro." (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015). - Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, o consumidor deve ser indenizado por danos morais. - Não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004904220168150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 06-08-2019) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Juiz Alberto Quaresma ACÓRDÃO PJE-RECURSO INOMINADO: 0802620-88.2017.815.0251 -RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS -RECORRIDO: RITA MARIA CAVALCANTI PALMEIRA Voto sumulado.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE.
INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS AOS PASSAGEIROS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO ADEQUADO.
FORTUITO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida contra sentença que condenou-a a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de atraso de cerca de nove horas em voo e pela ausência de atendimento adequado levado a efeito pela companhia aérea.
A existência de problemas técnicos no avião integra o risco do negócio, deveria a companhia aérea cercar-se de medidas preventivas, sendo que a manutenção da aeronave é seu dever, sendo evitável e previsível.
A transportadora deve estruturar-se de forma a atender com eficiência as demandas que naturalmente decorrem de sua atividade, evitando dissabores e desconfortos, como os sofridos pela parte autora.
Ademais, caracteriza falha na prestação de serviço o tratamento inadequado dispensado a passageiros que ficaram dentro da aeronave quando o defeito havia sido constatado antes de seu ingresso, sendo desembarcados sem explicação sobre o que teria motivado a impossibilidade do voo.
Agrava-se a situação por ter a promovente permanecido com sua filha de menor idade, por várias horas, sem qualquer conforto e assistência por parte da companhia.
Assim, o atraso no retorno da viagem por 9 horas, que acarretaram, sem dúvida nenhuma, angústia pela espera desgastante e abalo psíquico no recorrido, que não podem ser entendidos como meros aborrecimentos.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatício no patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Campina Grande, 15 de maio de 2018.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito (0802620-88.2017.8.15.0251, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CíVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 16/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA AÉREA - VOO NACIONAL - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE - DESPROVIMENTO. - "O atraso de voo não justificado, sem a comprovação da devida assistência e informação aos passageiros, configura dano moral indenizável.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.051427-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 04/09/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00123164320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 03-03-2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS.
FALTA DE OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.
Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas.- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.- Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00065261520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-05-2019) Outrossim, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
Nesse tom, como dito, o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido.
Considerando a pessoa da promovente, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como, ainda, vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora.
Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. a pagar ao autor, RUBMAR GOMES DA SILVA PIMENTA, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso (data do pagamento complementar no restaurante indicado pela ré), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se as seguintes diligências: 1.
Intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos; 2.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento; 3.
Havendo interposição de recurso de apelação, façam-me os autos conclusos para admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:14
Publicado Informação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Conciliação para o dia 26/11/2024 , às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 26/11/2024 , às 09:30 horas Local: Sala de audiências da Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862840-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Considerando a importância da transação e a possibilidade de se designar audiência de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, c/c o art. 696, ambos do CPC), bem como pelas peculiaridades do caso e a possibilidade de resolver amigavelmente a questão, como ainda, em observância à primazia da solução consensual de conflitos e a manifestação da promovida demonstrando interesse em conciliar, agende-se audiência de tentativa de conciliação, a ser agendada para o dia 26 de novembro de 2024, às 09h30min.
Intimem-se, via DJEN.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 09:52
Juntada de informação
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09/10/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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08/10/2024 18:30
Determinada diligência
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02/09/2024 22:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de RUBMAR GOMES DA SILVA PIMENTA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:35
Determinada diligência
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14/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:40
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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11/10/2023 09:53
Determinada diligência
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11/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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