TJPB - 0862503-51.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RAMOS DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RAMOS DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862503-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862503-51.2017.8.15.2001 [Posse, Aquisição, Reivindicação] AUTOR: MARIA DO CARMO DANTAS MAIA, HUMBERTO DANTAS MAIA REU: WILSON AUGUSTO DA SILVA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA, MARIA DA PENHA RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Espólio de Maria do Carmo Dantas Maia ajuizou a presente Ação de Reivindicação de Posse contra Wilson Augusto da Sila, Magna Patrício da Costa Sila, Santa Casa de Misericórdia da Paraíba e Maria da Penha Ramos.
A autora alega que o imóvel em questão, objeto da presente ação, está indevidamente ocupado pelo primeiro promovido, Wilson Augusto da Silva, o qual teria invadido a propriedade.
Segundo a narrativa da autora, ao entrar em contato com Wilson, este teria declarado que realizou um contrato de compra e venda do referido imóvel com Maria da Penha Ramos.
Entretanto, a autora sustenta que tal contrato é nulo de pleno direito, uma vez que o imóvel não pertencia a Maria da Penha Ramos no momento da suposta transação.
Em razão dessa suposta nulidade do contrato, a autora pleiteia que o juízo declare a nulidade da avença firmada entre os promovidos e reforce a sua posse sobre o imóvel.
Tutela antecipada indeferida (ID 13510053).
Em contestação (ID 17376553), o primeiro promovido, Wilson Augusto da Silva, levantou preliminar de ilegitimidade passiva e litigância de má fé.
No mérito, pede pela improcedência da ação.
Por outro lado, Maria da Penha apresentou contestação por negativa geral (ID 97428689).
Por fim, Santa Casa de Misericórdia, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Audiência de tentativa de conciliação (ID 17726886).
Impugnação à contestação (ID 17807241).
Após o desinteresse da produção de provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva do demandado não merece prosperar.
A parte requerida, Wilson Augusto da Silva, exerce a posse do imóvel objeto da presente lide em razão da aquisição do bem junto à Sra.
Maria da Penha Ramos dos Santos.
O contrato de compra e venda, juntado aos autos, comprova a legitimidade da posse do demandado.
Dessa forma, não se pode afirmar que o demandado seja parte ilegítima, uma vez que ele se apresenta como adquirente do imóvel, tendo sua posse originada em um contrato que envolve partes legítimas e respeita a cadeia de propriedade do bem.
Assim, a alegação de ilegitimidade passiva é infundada e, portanto, indefiro a preliminar apresentada.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada Santa Casa de Misericórdia e, como ela não constituiu advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do NCPC para contagem de prazos.
Pois bem.
Pretende a parte autora a anulação de um negócio jurídico firmado pelos réus, o qual teve como objeto um imóvel que alega ser de sua propriedade.
Importa destacar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a nulidade do referido contrato, limitando-se a alegações de que Maria da Penha Ramos não era a legítima proprietária do imóvel.
Contudo, para que um contrato de compra e venda seja declarado nulo, são necessários a verificação de alguns requisitos, conforme disposto nos artigos 166 e 167 do Código Civil.
Para que um contrato seja considerado válido, é imprescindível que as partes tenham capacidade para contratar, que o objeto seja lícito e que a forma, quando exigida, seja respeitada.
O contrato pode ser anulado se uma das partes tiver consentido de forma viciada, seja por erro, dolo, coação ou estado de perigo (arts. 138 a 145, CC).
Além disso, o contrato é nulo se o objeto ou a causa forem ilícitos (art. 166, I, CC).
Diante da ausência de prova robusta que demonstre a configuração de qualquer um dos requisitos acima mencionados, não se pode acolher a pretensão da autora de declarar a nulidade do contrato de compra e venda acostado aos autos.
Sendo assim, a parte autora não conseguiu comprovar que o negócio jurídico outrora celebrado é nulo, razão pela qual os pedidos elencados pela inicial não merecem prosperar.
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, uma vez que, a partir dessa constatação, ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
Assim, não tendo a autora comprovado o que alega, entendo que seu pleito deve ser julgado improcedente.
Por fim, em relação à alegação de litigância de má-fé, não se identificam elementos que evidenciem que a autora agiu de forma desleal ou maliciosa ao ajuizar a presente ação.
A simples insatisfação com o resultado da lide ou a defesa feita no exercício do direito de ação não configuram má-fé, sendo improcedente tal alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão da concessão da justiça gratuita, a exigibilidade destas verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica da autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
07/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:13
Nomeado curador
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23/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RAMOS DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:06
Publicado Edital em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0862503-51.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO DANTAS MAIA, representado pelo inventariante HUMBERTO DANTAS MAIA, em desfavor de WILSON AUGUSTO DA SILVA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA e MARIA DA PENHA RAMOS DOS SANTOS.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida MARIA DA PENHA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*39-20, por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual e apresentar sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei no DJEN - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de março de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, o digitei.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
27/03/2024 15:24
Expedição de Edital.
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13/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 19:15
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS MAIA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS MAIA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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21/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:32
Juntada de Carta precatória
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19/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:55
Determinada diligência
-
15/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS MAIA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:19
Determinada diligência
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12/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS MAIA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
24/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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17/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:49
Determinada diligência
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16/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:57
Decretada a revelia
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19/01/2022 11:57
Determinada diligência
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19/01/2022 11:57
Outras Decisões
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19/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 01:04
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2018 17:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2018 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2018 13:56
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/10/2018 01:07
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 25/10/2018 23:59:59.
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20/10/2018 01:20
Decorrido prazo de MAGDA SCHULTZ LISBOA em 19/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2018 01:24
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO DA SILVA em 10/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 01:04
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 09/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA em 09/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 15:55
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2018 15:53
Audiência conciliação cancelada para 09/11/2018 11:00 #Não preenchido#.
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01/10/2018 15:46
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2018 12:55
Recebidos os autos.
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25/09/2018 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2018 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/08/2018 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS MAIA em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 00:52
Decorrido prazo de HUMBERTO DANTAS MAIA em 02/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2017 16:25
Conclusos para decisão
-
26/12/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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