TJPB - 0863685-04.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de M & R CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de M & R CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:10
Conhecido o recurso de HAROLDO SOARES DA NOBREGA - CPF: *10.***.*62-71 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:09
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863685-04.2019.8.15.2001 AUTOR: HAROLDO SOARES DA NOBREGA REU: M & R CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Dano Moral, proposta por HAROLDO SOARES DA NÓBREGA em face de M&R CONSTRUTORA LTDA., na qual o Autor alega que adquiriu da Ré, em 28.06.2013, uma unidade imobiliária por R$ 87.000,00, com prazo de entrega após a aprovação do financiamento.
Sustenta que, em virtude do atraso na entrega do imóvel, o valor financiado aumentou para R$ 91.500,00, gerando um prejuízo de R$ 6.176,86.
Pleiteia indenização por danos materiais e morais (ID 25120562).
Citação por edital (ID 63406013).
A Promovida, em contestação, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a inexistência de dano material e moral, sustentando que o aumento do valor financiado se deu em razão do valor da garantia fiduciária, não havendo qualquer relação com o valor de venda do imóvel.
Alegou que o autor optou por um financiamento maior, obtendo um valor de entrada menor (ID 89533768).
Réplica à contestação (ID 90932534).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 92164457) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição A prejudicial de prescrição da pretensão autoral não merece prosperar.
A ação foi proposta em 08.10.2019 e o imóvel foi adquirido em 28.06.2013.
O prazo prescricional em geral para ações de reparação civil é de 3 anos, conforme art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
No entanto, a ação versa sobre inadimplemento contratual, especificamente, o atraso na entrega do imóvel.
Neste caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, negritado no que interessa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art.206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial,do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ, 2ª S., EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 02/08/2018).
Assim, a pretensão autoral não se encontra prescrita, sendo a ação tempestiva. - DO MÉRITO - Do Dano Material O Autor alega que, em virtude do atraso na entrega do imóvel, o valor financiado aumentou, gerando um prejuízo de R$ 6.176,86.
A Promovida argumenta que o aumento do valor financiado se deu em razão do valor da garantia fiduciária, não tendo qualquer relação com o valor de venda do imóvel.
Alega que o autor optou por um financiamento maior, obtendo um valor de entrada menor.
Analisando os autos, verifica-se que o Autor não comprovou a existência de uma diferença entre o valor a ser financiado na data prevista no contrato de promessa de compra e venda e o valor financiado na data da assinatura do contrato de financiamento bancário.
De acordo com o contrato de financiamento (ID 25120912), o valor total da operação foi de R$ 87.170,71, sendo este a soma do valor do financiamento concedido pela credora fiduciária (R$ 69.210,71) e do subsídio governamental (R$ 17.960,00).
Em nenhum momento o autor comprovou que o valor total da operação, de R$ 87.170,71, foi superior ao inicialmente previsto no contrato de promessa de compra e venda.
Desse modo, o autor não conseguiu demonstrar o dano material alegado, não havendo como condenar a Ré ao pagamento de indenização por este tipo de dano. - Do Dano Moral Pretende o Autor a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação de serviços da construtora Ré, consistente no atraso na entrega das chaves do imóvel que gerou um vultoso acréscimo no valor no contrato de financiamento bancário, sendo o Autor compelido a assiná-lo sob pena de não ter concretizada sua posse e propriedade no imóvel.
Como é sabido, o acolhimento do pleito indenizatório depende da verificação da conduta lesiva, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa ou dolo do ofensor.
Porém, tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensa-se o requisito volitivo do agente (dolo ou culpa), por força do disposto no seu art. 14 (responsabilidade objetiva).
No presente caso, contudo, conforme analisado no tópico acima, não restou comprovado o acréscimo no valor a ser pago pelo Autor, assim inexistiu o dano efetivo.
Quanto ao atraso na entrega do imóvel, poderia ser o caso de gerar danos morais, porém não restou comprovado, nos autos, posto que o Autor se ateve em atrelar o dano moral ao aumento do valor financiado em virtude do atraso, de modo que, inexistindo o acréscimo alegado, inexistiu, também, o dano sofrido.
Ademais, o simples aborrecimento e irritação, em face do ocorrido, não ensejam sua indenização, pois para a caracterização do dano moral é necessário que o abalo psicológico seja significativo e ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
O Autor não comprovou, de forma contundente, a existência de um abalo psicológico significativo em sua vida, o que impede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a prejudicial de mérito arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863685-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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