TJPB - 0864801-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0864801-40.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE NIETO MOYA(*18.***.*60-40); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA(*50.***.*77-12); JOSE PIRES RODRIGUES FILHO(*49.***.*71-16);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA.
Pretende, o autor, em suma, cobrar dívida relativa a faturas de cartão de crédito não pagas pelo demandado, no importe de R$ 350.670,95.
O demandado foi regularmente citado (Id. 78803754).
Na contestação, levantou a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o parcelamento automático foi realizado indevidamente, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 79866259).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 80520249).
Intimados a especificaram provas, ambas informaram que não tinham mais nenhuma a apresentar (Id. 80734090 e 80972603).
Foi proferida sentença, pelo Gabinete Virtual (GV), de procedência do pedido (Id. 81446445).
O demandado recorreu e o eg.
TJPB, inicialmente, negou provimento ao apelo (Id. 108451071).
Todavia, em sede de embargos de declaração, declarou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando a prolação de outra (Id. 108451085). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da evolução da dívida de cartão de crédito.
Analisando as faturas de cartão anexadas no Id. 67630212, observei que até a fatura de 24/10/2021, o demandado se encontrada em dia, somente vindo a se tornar inadimplente a partir da fatura com data de vencimento em 24/11/2021 (Id. 67630212, pág. 35 do visualizador PJe).
Na fatura de 24/12/2021 foi somando o valor em atraso (R$ 10.962,23) com o valor do mês, ficando em R$ 20.283,25.
Na fatura de 24/01/2022, foram somadas os valores de referentes aos meses 24/11/2021, 24/12/2021 e o mês atual (24/01/2022), cujo total foi de R$ 29.652,12.
Em 24/02/2022 passou para R$ 37.008,39.
Em 24/03/2022 para R$ 43.406,48.
Em 24/04/2022 para R$ 49.597,73.
Até aqui nenhuma dificuldade em entender a evolução da dívida.
Em 25/05/2022 o valor foi reduzido para R$ 0,00 sem que nenhum pagamento fosse realizado pelo demandado (Id. 67630212, pág. 47 do visualizador PJe).
No mês 24/06 foi de R$ 10.451,40; em 24/07 de R$ 22.295,86; em 24/08 de R$ 35.545,87; e em 24/09 passou para a enorme quantia de R$ 274.787,34 (Id. 67630212, pág. 47 do visualizador PJe).
Em 24/10 para R$ 310.588,89 e em 24/11/2022 para R$ 346.454,30.
Dessa forma, entendo que não restou esclarecido qual foi a operação realizada pelo autor nas cobranças das faturas a partir da fatura com saldo R$ 0,00 em 25/05/2022.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para que o autor informe qual foi o critério evolutivo da dívida a partir da fatura com data de vencimento em 25/05/2022, esclarecendo o motivo saldo R$ 0,00 e seguintes, de forma detalhada.
Somente após os esclarecimentos, intime-se o demandado para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:21
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:07
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864801-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:02
Determinada diligência
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19/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:24
Determinada diligência
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18/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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