TJPB - 0862802-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0862802-52.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCIO STEVE DE LIMA(*08.***.*53-97); RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT(*10.***.*52-07); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86);
Vistos.
Relatório Cuida-se de uma Ação Declaratória de Prescrição ajuizada por RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT em desfavor do réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, todos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Narra o autor que é devedor solidário de uma cédula de crédito bancário emitida em favor da empresa POLIPAC INDUSTRIAL DE PLÁSTICO LTDA no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) que a parte promovida é a credora.
Aduz ainda que o vencimento da cédula era em 17/09/2012 e que a devedora principal não cumpriu com a obrigação contratual o que acarretou a negativação do autor perante os órgãos de proteção ao crédito em 23/03/2015 na monta de R$ 729.875,59.
Com esses fatos, alega que a dívida prescreveu e tem direito a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição.
Trouxe documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
O promovido contestou a ação alegando preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito arguiu o exercício regular de direito, afirmando para tanto que atualmente inexiste negativação em nome do autor, pugnando então pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir em sede de instrução processual, tanto o autor quanto o réu pugnaram pelo julgamento antecipado.
Proferida sentença de improcedência – id 81540071.
Interposta apelação e oferecida contrarrazoes, os autos foram remetidos ao E.
TJPB.
Acordaram os desembargadores em anular a sentença, sendo necessária intimação das partes para falar sobre o fundamento de prescrição utilizado no julgamento.
Retornaram os autos para novo julgamento.
Devidamente intimado o autor se manifestou sobre a ocorrência da prescrição. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Antes de mais nada passo a análise das preliminares invocadas pelo réu em contestação.
I.
Preliminares Da falta do interesse de agir Narra o promovido que o autor carece de interesse de agir, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Tal argumento está consubstanciado no fato de que o único documento juntado pelo autor, a respeito da cobrança da dívida, remete ao ano de 2015, pois não existem motivos plausíveis para requerer uma declaração de inexistência de débitos, sem ao menos ter sido cobrado.
Infere-se da argumentação que a discussão suscitada se confunde com o mérito, o que foi até admitido pela promovida logo em seguida.
Desse modo, destaco que o interesse de agir é analisado com base nos pressupostos processuais e condições da ação que já restaram preenchidos.
Eventual perecimento do direito do autor enseja na análise do mérito, o que não se admite na forma invocada pela demandada.
Rejeito a preliminar.
II.
Do mérito Em que pese anulada a sentença anterior pelo desrespeito ao princípio da vedação da decisão surpresa em relação à suspensão do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda revisional, entendo que os argumentos trazidos pelo autor em sua manifestação não merecem amparo.
Deve o pedido ser julgado improcedente da mesma forma.
Posso afirmar que não se operou a prescrição da dívida em razão da interposição de ação revisional pelo devedor principal. É o que se extrai dos autos tombados sob nº 0824118-05.2015.8.15.2001 que tramitam perante a 5ª Vara Cível da Capital.
Isto porque, o ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor implica em reconhecimento da obrigação dele decorrente, coloca sub judice a relação de direito material e interrompe o lapso prescricional até que ocorra o trânsito em julgado da decisão nela proferida.
Trata-se da aplicação do art. 202 e do art. 206 ambos do Código Civil.
Com efeito, destaco ainda que o autor é devedor solidário da dívida, conforme está disposto no instrumento contratual.
Desta feita, a solidariedade passiva, ou seja, sendo a dívida passível de ser cobrada por inteiro de qualquer um dos codevedores, a interrupção em face de um se comunica aos demais e ainda aos seus herdeiros, é o que se extrai da leitura do art. 204, § 1º do Código Civil.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0862802-52.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCIO STEVE DE LIMA(*08.***.*53-97); RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT(*10.***.*52-07); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86);
Vistos.
Conforme determinado no julgamento da apelação, intime-se a parte autora para se manifestar do processo sob nº 0824118-05.2015.8.15.2001, distribuída em 25/09/2015, que tramitam perante a 5ª Vara Cível da Capital.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2023 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862802-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:57
Juntada de Petição de razões finais
-
08/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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