TJPB - 0863356-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:33
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 07:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863356-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de CLEUDSON BORJA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de IALLYSSON SANTOS DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PELO SERVIÇO DE CORRETOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PARA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
TERCEIRO QUE NÃO PROPRIETÁRIO QUE MANTEVE CONVERSA COM O CORRETOR.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO.
SERVIÇOS DE CORRETAGEM NÃO CONTRATADOS.
COMISSÃO INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES em face de CLEUDSON BORJA DOS SANTOS, ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO e IALLYSSON SANTOS DE ARAUJO, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o promovente que é corretor de imóveis, devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI/PB sob o nº 2.020, e por meio de um sr. de nome Júnior Macieira foi apresentado ao imóvel que à época era do primeiro promovido, pois tinha conhecimento de um cliente com interesse em adquirir uma casa no empreendimento do qual o primeiro réu possuía um imóvel.
Aduz que a casa em questão é localizada na Rodovia BR 230, KM 09, s/n, Quadra B, Lote nº 55 - Condomínio Bosque de Intermares, bairro Amazônia Park, Cabedelo/PB, e foi ofertado inicialmente pela quantia de R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais).
Ocorre que o autor realizou atividades iniciais para divulgar o imóvel, mantendo então contato com os demais promovidos, Isabela e Iallysson, já que estes estavam interessados no imóvel acima descrito, passando a informá-los sobre o bem.
Aduz que o terceiro promovido gostaria de adquirir uma casa no Condomínio Bosque de Intermares e que teria um apartamento para permutar e a diferença seria pago em dinheiro.
Contudo, após tratativas, esclarece que efetuou uma visita no imóvel com o casal réu, momento em que o terceiro promovido demonstrou que conhecia o primeiro réu, mas que não tinha conhecimento de que este último se interessava em vender o bem.
Informa que os promovidos deixaram de manter contato, mesmo com a sugestão do promovente que o veículo do réu poderia ser utilizado na transação.
Após um tempo, alega que os promovidos negociaram de forma externa e sem a participação do corretor, pois foi surpreendido com a informação nas redes sociais de que a transação se realizou e a venda foi concretizada de forma a se eximir do pagamento das comissões devidas ao autor.
Por fim, informa que a casa foi adquirida pelo preço de R$ 1.200.000,00, envolvendo pagamento em dinheiro, 1 veículo VW Amarok, 1 apartamento em Tambaú e 1 lote de terreno do Condomínio Horizontal Bosque de Intermares.
Ao final, tendo em vista que intermediou o negócio e não teve suas comissões pagas, requer a procedência dos pedidos para que os promovidos paguem as comissões no valor de R$ 114.000,00.
Colacionados documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 68172429.
Os promovidos, devidamente citados, ofereceram contestação nos autos.
O primeiro réu, sr.
Cleudson Borja dos Santos, suscitou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e incompetência territorial deste juízo em benefício da comarca de Cabedelo/PB.
No mérito, sustenta que o promovente em nenhum momento comprovou autorização de intermediação imobiliária com o primeiro promovido.
Informa que o contestante que desejava vender o imóvel, porém, não entrou em contato com o autor para autorizar sua intermediação e publicidade do imóvel e nem enviou fotos ou qualquer outro material ou informações da casa para o autor.
Afirma que não conhece o autor, e que ambos possuem um amigo em comum, Júnior Macieira, e este informou ao corretor que a casa do promovido estaria à venda.
Informa que o sr.
Júnior encaminhou fotos aos autos e o contato do promovido para ter autorização, e negociarem a comissão.
Contudo, o autor passou a divulgar a propriedade sem autorização do promovido.
Assim, informa que nunca houve contratação do corretor ou autorização para negociar o imóvel.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos.
Colacionados documentos à defesa.
Os demais promovidos requereram inicialmente a justiça gratuita, e suscitaram sua ilegitimidade passiva, pois alegam não ser o contratante dos serviços de corretagem.
No mérito, defendem que não possuíam qualquer responsabilidade sobre eventual pagamento.
Aduz que verificou, por meio do aplicativo Instagram, anúncios da @NEWHOMEIMOVEISJP sobre imóveis disponíveis à venda, identificando o anúncio da casa em questão, e solicitando uma visita no imóvel.
Informa o promovido que em nenhum momento participou de tratativa ou negociação de valores de comissão de corretagem, até porque o imóvel havia sido anunciado no Instragram da imobiliária do autor, logo, acreditava que o proprietário/promovido havia alinhado com o corretor/autor tal questão.
Ao final, eventual responsabilidade de pagamento das comissões de corretagem não deve ser imputada aos promovidos que adquiriram o imóvel.
Portanto, requer a improcedência dos pedidos.
Acostaram documentos à defesa.
Réplica no ID 76023929.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi requerido prova testemunhal, o que foi deferido.
Audiência de Instrução e Julgamento conduzida no dia 19/12/2023, às 9h, onde foi requerido o julgamento antecipado do processo.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita O primeiro promovido suscita capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas, e informa que não há situação de hipossuficiência para justificar a concessão de justiça gratuita.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo.
De fato, observa-se que o promovido logrou êxito em fragilizar a manutenção da justiça gratuita concedida ao promovente.
Isso porque ficou demonstrado na peça de defesa que o autor é corretor de uma empresa relevante no mercado de corretagem cuja sede possui boa localização na cidade, e ostenta uma vida social movimentada com viagens internacionais, o que revela que os documentos e extratos anexos ao feito não traduzem a real remuneração do autor.
Nesse sentido, fica demonstrado que as alegações do promovente quanto à justiça gratuita são vulneráveis, e não demonstram a real capacidade econômica da parte, de sorte que, não demonstrada a hipossuficiência financeira, não cabe a concessão da justiça gratuita ao promovente.
Destarte, revogo a justiça gratuita anteriormente concedida ao autor CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES por não ter demonstrado sua miserabilidade econômica.
Da incompetência territorial Alega o promovido incompetência territorial deste juízo, uma vez que a comarca de Cabedelo/PB é competente para processar e julgar a demanda.
Contudo, em que pese a regra de competência no foro em que a obrigação deveria ser satisfeita, não há comprovação contratual que demonstre com certeza tal aspecto.
Assim sendo, a comissão se originou em um possível contrato verbal, logo, a competência se define pelo foro de domicílio do réu.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONTRATO VERBAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É competente o foro do domicílio da parte Ré para processar e julgar ação de cobrança por supostos serviços de corretagem, por se tratar de cobrança de suposta dívida pessoal, atraindo a incidência da regra geral, prevista no art. 46 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000210963542001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Ação de cobrança por alegados serviços de corretagem.
Contratação verbal.
Preliminar de incompetência do juízo alegada em contestação.
Acolhimento.
Aplicabilidade da regra geral do art. 46 c/c art. 53, III, a do CPC e art. 327 do CC.
Inexistindo contrato escrito da contratação dos serviços de corretagem, não é possível aplicar a regra que preconiza o foro competente do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, pois não é possível determinar qual foi o local de pagamento determinado pelas partes.
Sem possibilidade de se saber o local do pagamento pactuado pelas partes, há de incidir a regra geral do art. 46 do CPC c/c art. 327 do Código Civil.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 21864880520188260000 SP 2186488-05.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/10/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2018) Tendo em vista que há mais de um promovido, cabe ao autor fazer a escolha da comarca, conforme art. 46, § 1º, do CPC.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva Os promovidos ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO e IALLYSSON SANTOS DE ARAUJO alegam sua ilegitimidade passiva, uma vez que afirmam não ter feito nenhuma contratação do autor, e que acreditavam que a contratação tinha sido feita pelo proprietário do imóvel.
Contudo, não comprovaram em nenhum momento que a contratação, ainda que verbal, não tenha sido realizada.
Por outro lado, demonstraram nos autos que firmaram tratativas com o corretor, mas não demonstraram nenhuma conversa sobre corretagem, o que inviabiliza a análise sobre quem de fato contratou, ou não, o corretor, análise essa que deve ser feita na deliberação de mérito.
Tendo participado efetivamente como compradores do imóvel em questão, e firmado tratativas com o corretor, não há como se afirmar, com base nos documentos anexos aos autos, que os promovidos são parte ilegítima para figurar no polo passivo por ausência de contratação.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada para manter o polo passivo íntegro.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
O promovente busca cobrar dos promovidos sua comissão de corretagem, que alega ser devida, tendo em vista que sustenta ter apresentado o imóvel e seu proprietário aos compradores, todos demandados, e, no entanto, após as partes se reconhecerem – pois mantinham vínculo de amizade –, firmaram a transação sem comunicar ao corretor ou pagar a comissão.
Assim, requereu o autor a procedência dos pedidos para que os promovidos pagassem a comissão na quantia de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais).
Os promovidos, em síntese, sustentam que não contrataram os serviços de corretagem do autor, e que a única forma que este utilizou para intermediar o negócio foi porque tinha um amigo em comum com o proprietário, o que possibilitou as negociações.
Assim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Logo, o fato controverso crucial para o deslinde da demanda é a contratação e autorização dos serviços de corretagem por parte de algum dos promovidos.
Ora, fato é que a aquisição do imóvel sub judice foi realizada pelos promovidos, sendo o primeiro o promitente vendedor, o terceiro enquanto comprador, e a segunda enquanto esposa deste.
Com isso, frise-se que de fato a aquisição do imóvel foi concretizada, e não há dúvidas também de que o comprador teve contato com o autor na transação do imóvel para fazer sua visita in loco.
Ocorre que, conforme as conversas por WhatsApp anexas à inicial e as peças de defesa, ficou evidenciado que somente houve demonstração de interesse do comprador ao corretor, mas não houve de fato nenhuma negociação no sentido de definir a contratação dos serviços de corretagem.
Pelo que se depreende dos autos, o interesse foi demonstrado do comprador ao autor, de forma que este já deixou transparecer ao interessado que tinha autorização para realizar a negociação do imóvel enquanto corretor.
Então, não houve hipótese de contratação do corretor por parte do comprador, tendo em vista que este não fez efetivamente a contratação de tais serviços, mas sim buscou por meio do autor a visita ao imóvel.
A propósito, quanto ao proprietário, também não ficou comprovado nos autos que houve autorização deste para que o autor iniciasse transações do imóvel em questão.
Bem assim, em nenhum momento foi colacionado aos autos provas que evidenciassem a contratação direta dos serviços de corretagem e autorização para a intermediação, ainda que verbal.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que assiste razão ao vendedor, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma situação concreta de contratação do promovente.
Assim sendo, a hipótese defendida pelo autor não fica comprovada.
Se o corretor não foi contrato e não tinha autorização para negociar o imóvel, então, não são devidos os honorários de corretagem.
Aliás, as alegações do vendedor, ora promovido, se assemelham às provas acostadas aos autos pelas partes.
Destaque-se que, pelas mensagens anexas ao feito, o promovente teve contato somente de um terceiro de nome Júnior Marcieira, ID 67327355, que é amigo em comum do vendedor.
A partir desse contato, teve ciência do imóvel disponível para venda, e buscou realizar a intermediação com algum cliente em potencial.
Tanto é que demonstra ter recebido a informação de disponibilização da venda, as características do imóvel, preço e fotos do bem, tudo por meio do sr.
Júnior, e não do proprietário.
Em nenhum momento sequer foi demonstrado que houve conversas com o proprietário do bem, seja por e-mail, aplicativo de conversa ou com testemunhas, para caracterizar a autorização dos serviços de corretagem.
Pelo que se infere das alegações e provas anexas aos autos, o terceiro de nome Júnior foi quem deu as informações e fotos ao corretor, e a partir disso este começou a negociar o imóvel, contudo, sem autorização ou contratação expressa do proprietário da coisa.
Portanto, esse fator já impede que seja paga a taxa de corretagem, visto que ausente a contratação, pois a comissão pressupõe uma relação jurídica pré-existente à venda do imóvel.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICABILIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REMUNERAÇÃO DEVIDA SOBRE O VALOR TOTAL DA COMPRA E VENDA.
ALÍQUOTA DE CORRETAGEM.
CONFIRMAÇÃO.
I - Pela teoria da asserção, a relação jurídica deve ser analisada conforme as afirmações da parte autora contidas na petição inicial, abstratamente, não se confundindo com a relação material, que diz respeito ao mérito da causa.
II - O corretor de imóveis que afirma ter celebrado contrato verbal para intermediação de venda de imóveis, a despeito de ser proprietário de empresa que então promovia a administração dos aludidos bens para fins locatícios, tem legitimidade ativa para cobrar a remuneração de corretagem imobiliária a qual diz ter direito.
III - A comissão de corretagem é paga quando presentes os seguintes requisitos: a) existência de autorização para intermediação da compra e venda, mesmo que sem exclusividade; b) a aproximação das partes; e c) a concretização do negócio em razão dessa efetiva atuação do corretor.
IV - Demonstrado que o corretor atuou na busca do resultado útil da compra e venda, exercendo com êxito o múnus a ele conferido pelo vendedor, cabível a cobrança da comissão de corretagem.
V - Comprovado que os imóveis foram vendidos por valor acima daquele informado na escritura pública de compra e venda, a comissão de corretagem deve ser apurada com base no preço total dos lotes objeto da transação imobiliária.
VI - Diante da ausência de prova de que o percentual cobrado a título de comissão de corretagem está acima do contratado verbalmente, impõe-se a manutenção da alíquota declinada na petição inicial e acolhida na sentença, a qual se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não destoa dos usos e costumes locais.
VII - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10313120234569001 Ipatinga, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – COMISSÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A comissão da corretagem advém da intermediação que o corretor faz entre o seu cliente e terceiro com o fito de fomentar o negócio por aquele desejado.
Se não houver a comprovação da intermediação e/ou a concretização do negócio entre as partes, indevido o pagamento de comissão ao corretor.
Precedentes. (TJ-MS 08014443620138120045 MS 0801444-36.2013.8.12.0045, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 30/05/2017, 1ª Câmara Cível) Ainda que houvesse aproximação entre os contratantes a partir da iniciativa do corretor/autor, ainda que sem autorização, tal fato não é suficiente para se exigir a comissão, tendo em vista que existem outros pressupostos que também devem ser observados, como a existência de autorização para intermediação da compra e venda.
Assim já foi decidido em casos semelhantes ao presente: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES EM NEGÓCIO QUE NÃO SE CONCRETIZOU – POSTERIOR CONCLUSÃO DO NEGÓCIO SEM A PARTICIPAÇÃO – COMISSÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, infere-se que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva intermediação na venda da propriedade rural denominada Fazenda Califórnia, pois houve aproximação entre o comprador e o vendedor no ano de 2007 ou 2008, mas o negócio não se concretizou naquele momento, vindo a acontecer após longo lapso temporal, no ano de 2011, e com a intermediação de outro corretor e sem qualquer participação do autor. (TJ-MS - APL: 00014126520118120035 MS 0001412-65.2011.8.12.0035, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
PARTICIPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1385390 RS 2018/0277068-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Portanto, diante da ausência de comprovação do direito invocado, tem-se que não houve demonstração de fato constitutivo do direito autoral, art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência da demanda é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, acolho a preliminar de impugnação à justiça gratuita para revogar o benefício de assistência judiciária concedido ao promovente, e rejeito as demais preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para, com base no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito.
Condeno o promovente em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. -
10/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:27
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2024 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEUDSON BORJA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863356-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES, qualificado nos autos, em face do CLEUDSON BORJA DOS SANTOS, ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO e IALLYSSON SANTOS DE ARAÚJO, igualmente qualificado.
Compulsando os autos, verifica-se que os promovidos Isabela Cavalcante e Iallysson Santos requereram o benefício da gratuidade judiciária, momento em que foram intimados para comprovarem a hipossuficiência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ao ID 855995080 os promovido acostaram cópias das declarações de imposto de renda, as quais demonstram inexistência de hipossuficiência financeira, ao contrário, tais promovidos são detentores de vasto patrimônio e renda significativa.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, esse juízo verifica que os promovidos não fazem jus a gratuidade, nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária concedido aos promovidos ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO e IALLYSSON SANTOS DE ARAÚJO, nos moldes dos artigos 99 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IALLYSSON SANTOS DE ARAUJO - CPF: *30.***.*29-28 (REU) e ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO - CPF: *13.***.*87-13 (REU).
-
16/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863356-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos para julgamento, verifica-se que há questões pendentes a serem analisadas.
INTIMEM-SE os promovidos ISABELA e IALLYSSON para comprovarem a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze), dias mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:59
Determinada diligência
-
26/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de IALLYSSON SANTOS DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:58
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/12/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/12/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863356-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CONSIDERANDO-SE o desencontro com relação a designação da audiência de instrução, tenho por bem, para evitar nulidade, redesignar a mesma para o dia 19.12.2023, pelas 9:00h, ficando os presentes intimados (demandados e advogado), devendo-se intimar via pelo DJEN, o advogado da parte autora e o primeiro demandado, bem como por oficial de justiça, a testemunha JOSEBRANDO LOPES MACIEIRA JR (Jr. da Ponto Alto), rua professor Oswaldo Miranda Pereira, 1164, Brisamar, João Pessoa, Loja Ponto Alto Veículos, em frente à Promac na BR 230 - tel 83-987332763.
Expeça-se mandado para intimação da testemunha, com urgência.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/12/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSEBRANDO LOPES MACIEIRA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CLEUDSON BORJA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de IALLYSSON SANTOS DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/12/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:22
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/11/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 23:10
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/11/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTE DE BRITO MARINHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de IALLYSSON SANTOS DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 07:23
Juntada de informação
-
15/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 16:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
25/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:07
Juntada de Informações
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 09:43
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 15:46
Determinada diligência
-
29/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CLEUDSON BORJA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES NOBREGA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES NOBREGA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/01/2023 16:12
Recebidos os autos.
-
25/01/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/01/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO HENRIQUE GUEDES CHAVES (*81.***.*74-04).
-
16/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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