TJPB - 0833799-57.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833799-57.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a presente execução foi ajuizada em 25/06/2019, estando em trâmite há quase seis anos.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização da executada e constrição patrimonial, os autos permaneceram paralisados por extensos períodos, sem que tenha havido efetiva movimentação útil à satisfação do crédito exequendo.
Intime-se o exequente, por meio de seu patrono, para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento de ofício, caso não sejam apresentados fatos ou documentos aptos a afastá-la.
Outrossim, quanto ao(s) requerimento(s) de ID. 112407923, INDEFIRO, uma vez que, de acordo com o art. 797 do CPC e consolidada jurisprudência, cabe ao exequente diligenciar na indicação de bens à penhora, especialmente após frustradas as tentativas judiciais de localização ou constrição patrimonial da parte executada.
A ausência de impulsos úteis ou indicação de bens por parte do credor impede a continuidade da execução, e não pode ser suprida exclusivamente pela atividade do juízo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 21:35
Determinada diligência
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12/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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03/04/2025 10:40
Determinada diligência
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30/01/2025 20:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 04:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833799-57.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação do novo patrono do exequente.
Altere-se o sistema fazendo constar apenas como advogado do exequente o Dr.
MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - OAB PB19711.
No mais, consta no ID.83266645 pedido de penhora de veículo.
Ocorre que consta informação de restrição existente no bem (ID.80224969).
Destarte, OFICIE-SE o Detran/PB para que informe a restrição existente no veículo Marca/Modelo: VW/VIRTURS MF, Placa: RLQ7D95, Ano de Fabricação:2021, de propriedade da executada.
Com a resposta, intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/09/2024 23:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:14
Determinada diligência
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15/07/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de MAURILIO DA SILVA COUTINHO - CPF: *31.***.*28-68 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:01
Juntada de informação
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06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:53
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0833799-57.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora do valor total da execução pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência do valor total em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Após a juntada das respostas dos sistemas de bens, cumpram-se os itens abaixo: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:35
Determinada diligência
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27/09/2023 15:35
Deferido o pedido de
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27/09/2023 15:35
Outras Decisões
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14/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:24
Juntada de Informações
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25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:27
Deferido o pedido de
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27/03/2023 21:33
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823660-41.2022.8.15.2001
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14/02/2023 07:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 07:22
Juntada de
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05/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:12
Juntada de Certidão de intimação
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22/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:17
Outras Decisões
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13/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2022 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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22/04/2022 19:28
Juntada de Petição de cota
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20/04/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:29
Juntada de
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16/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 04:14
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:11
Decorrido prazo de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO em 14/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 00:07
Publicado Edital em 09/02/2022.
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08/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0833799-57.2019.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MAURILIO DA SILVA COUTINHO, Endereço: R SÉRGIO MEIRA, 65, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-140, em desfavor de Nome: HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, Endereço: Rodovia BR-230, Lte 17, Q. 7, Condomínio Village Intermares, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-202. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) Executado(a) HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, CPF: *30.***.*14-54, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 63.100,38 (sessenta e três mil, cem reais e trinta e oito centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal. Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 7 de fevereiro de 2022, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
07/02/2022 10:02
Expedição de Edital.
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09/12/2021 04:33
Nomeado curador
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17/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 22:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 23:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/09/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 20:06
Juntada de diligência
-
24/06/2021 19:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 21:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2020 00:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2020 16:53
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2020 23:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 00:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURILIO DA SILVA COUTINHO - CPF: *31.***.*28-68 (EXEQUENTE).
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01/06/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2019 17:00
Conclusos para despacho
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02/09/2019 16:59
Juntada de Certidão
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02/08/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 20:22
Conclusos para despacho
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25/06/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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