TJPB - 0864932-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:04
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 01:43
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864932-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 Promovido(a): REU: MFIELD COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA.
Advogado do(a) REU: PEDRO VICTOR CORREA SACRAMENTO - SP417190 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:55
Outras Decisões
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06/06/2024 21:10
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MFIELD COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864932-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 Promovido(a): REU: MFIELD COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA.
Advogado do(a) REU: PEDRO VICTOR CORREA SACRAMENTO - SP417190 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/05/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2024 21:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2023 21:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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