TJPB - 0863748-24.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JORLAN LIMA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JORLAN LIMA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:44
Conhecido o recurso de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863748-24.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JORLAN LIMA DE OLIVEIRA nos autos da ação de indenização por danos morais que move contra BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME (LIDER VEÍCULOS), requerendo a revogação dos efeitos do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n.º 0802884-14.2022.8.15.2003, em trâmite na 1ª Vara Cível Regional de Mangabeira, que culminou na apreensão do veículo objeto da lide.
Sustenta o requerente que (i) há sentença parcialmente favorável nos presentes autos, determinando a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes e a restituição das quantias pagas; (ii) o processo ainda não transitou em julgado, havendo possibilidade de interposição de recurso de apelação; (iii) a apreensão do bem compromete o resultado útil da demanda, podendo inviabilizar eventual perícia ou execução futura da decisão; e (iv) há jurisprudência admitindo a suspensão da busca e apreensão em casos semelhantes.
Passo à análise.
A concessão de tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O fato de haver uma sentença favorável ao autor ainda pendente de trânsito em julgado não retira a validade da ação de busca e apreensão promovida pela financeira ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, pois esta decorre de contrato de financiamento firmado diretamente entre o autor e a instituição financeira, cuja exigibilidade é independente da relação jurídica existente nesta ação.
A alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, estabelece que, em caso de inadimplência, o credor fiduciário pode valer-se da ação de busca e apreensão do bem alienado, conforme o artigo 3º: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A existência de uma decisão que reconhece a nulidade do contrato de compra e venda não impacta diretamente a relação entre o autor e a instituição financeira, pois o contrato de financiamento mantém-se válido até que seja expressamente anulado em ação própria ou por determinação judicial específica.
Assim, não há fundamento jurídico para revogar a ordem de busca e apreensão, pois esta decorre da inadimplência do financiamento, matéria não abrangida pela sentença destes autos.
Ademais, não compete a este juízo rever decisão de outro magistrado de mesma hierarquia, em respeito ao princípio do Juiz Natural, sob pena de indevida interferência jurisdicional.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZ NATURAL – Não compete a um Juiz de Primeiro Grau rever ato de outro de igual hierarquia, sob pena de indevida revisão do ato – Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 2255830-30.2023.8.26.0000, Rel.
Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 08/11/2023).
Por fim, o requerente não demonstrou periculum in mora suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória.
O eventual risco de alienação do bem pode ser mitigado mediante eventual indenização pecuniária, caso o autor venha a obter sucesso definitivo na demanda principal.
O ordenamento jurídico prevê meios adequados de reparação, como a compensação financeira, em caso de improcedência da busca e apreensão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a impossibilidade de suspensão de decisão/ato proferido por outro juízo.
Remetam-se os autos para o Tribunal, para apreciação da apelação.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:07
Juntada de decisão
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16/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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15/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0863748-24.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORLAN LIMA DE OLIVEIRA REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JORLAN LIMA DE OLIVEIRA em face de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME.
Afirma a parte autora que ajustou com a Requerida, o Contrato Particular de Compra e Venda, tendo como objeto do contrato o veiculo marca CHEVROLET, modelo ONIX, ano 2017/2017, cor preta, combustível álcool/gasolina, placa: QFF2083, chassi n° 9BGKS48U0HG231899, com o objetivo de utilizá-lo em plataformas de mobilidade urbana (UBER; 99; MAXIM; INDRIVER, etc.), pelo valor R$ 46.000,00.
Aduz que o veiculo apresentou vários defeitos desde os primeiros dias de comprado, tais como: pedais gastos, pastilha de freios gastas, para-barro soltos, problemas com o local onde encaixa os pneus (empenados), pneus trocados antes do tempo estimado de quilometragem indicada pelo fabricante no manual do veículo.
Alega que, no contrato firmado com a empresa ré, esta informou que o veículo teria 69.904 KM RODADOS, no momento da venda, mas o requerente, por meio de laudo técnico, descobriu uma adulteração do hodômetro.
Assim, requer a declaração da rescisão contratual, por este Juízo, condenando a Requerida ao ressarcimento integral dos valores pagos, além do dano moral suportado com a negociação.
A tentativa de solução autocompositiva foi infrutífera (Id 73253995).
A parte ré apresentou contestação (Id 5881716), arguindo a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, e, no mérito, afirma que não há vício no veículo, e que veículo foi submetido a uso intenso e alta rodagem inerentes ao transporte por aplicativos por causa do requerente,, por conta que rodava de 200 a 300 km por dia, sendo criada uma narrativa de vício oculto para rescindir o negócio e reaver o valor pago depois de anos de uso do veículo no seu trabalho, além dos problemas apareceram no motor após a garantia legal, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, e subsidiariamente a consideração dos valores pagos ao agente financiador.
Impugnação apresentada (id 74761455), ratificando os termos da exordial.
Ouvida as testemunhas em audiência id 82241097.
Nas alegações finais, as partes requereram o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, uma vez que não merece prosperar, pois a promovida não faz qualquer prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, tendo este Juízo reputado suficiente os documentos carreados aos autos pela parte autora, para sua presunção.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pontuo, inicialmente, que o dolo, vício invalidante do negócio jurídico (CC, art. 145), consiste no artifício malicioso provocado por uma das partes ou por terceiro, em prejuízo de outrem quando da celebração do negócio jurídico.
No caso em discussão, o comprador do automóvel foi induzido a erro pela vendedora ou por terceiros, pois há nos autos prova no sentido de que o hodômetro do veículo foi adulterado (id 67429892), registrando, no momento da celebração do negócio jurídico, apenas 94 mil km rodados, quando, na verdade, contava com de 145.396 km rodados, na data da vistoria – 28/09/2022, documento cujas autenticidade e veracidade não foram impugnadas pela parte ré (NCPC, arts. 436, incisos II e III, e 437).
Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de prova pericial sobre o automóvel, pois, além de se tratar de exame tecnicamente inviável, o documento não impugnado, por si só, tem o condão de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.
Destarte, tratando-se de dolo envolvendo característica essencial do bem adquirido (quilometragem de veículo), deve o negócio jurídico ser anulado, restituindo as partes aos status quo ante, com a devolução do veículo à vendedora e do dinheiro ao comprador.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELANTE QUE ALEGA INEXISTIR PROVAS DA ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO DO VEÍCULO.
BEM VENDIDO COM POUCO MAIS DE 80 MIL KM RODADOS E DESCOBERTA POSTERIOR QUE O AUTOMÓVEL TINHA MAIS DE 200 MIL KM RODADOS.
MANUAL DO VEÍCULO QUE PROVA A ADULTERAÇÃO.
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
APLICAÇÃO DO ART.178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE QUATRO ANOS PARA PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESPROVIMENTO.
A prova de adulteração consiste no fato de inúmeras ordens de serviço atestarem a quilometragem de 82.874 km em março de 2013 e o manual do veículo comprovar que em 2011 o veículo já tinha quase duzentos mil quilômetros rodados.
Em relação ao momento em que foi constatada a adulteração do bem, embora tal fato pudesse ter ocorrido até mesmo na data da compra do veículo, comparando o número constante no hodômetro com aquele descrito no manual, não podemos afirmar que se a parte autora ficou inerte por três anos, não poderia pedir a nulidade do negócio jurídico.
Como se trata de relação entre particulares, e o art.178,II, do Código Civil prescreve que “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (…) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”, a constatação posterior de adulteração não torna sem efeito o pedido de reparação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802356-08.2016.8.15.0251 - RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Assim, as provas produzidas (id 67427637 e ss.) demonstram que o veículo possuía um nível de desgaste muito acima do normal, não sendo, ao meu entender, o trabalho do promovente capaz de causar tamanha deterioração da mecânica.
Aliás, o veículo, objeto da demanda, foi comprado no ano de 2021, e tinha ano de fabricação de 2017, ou seja, apenas quatro anos de uso.
Segundo especialista da área, é recomendado comprar veículos seminovos com até 20 mil quilômetros rodados, enquanto os usados podem ter rodado até 60 mil quilômetros. (https://www.olhonocarro.com.br/blog/qual-a-quilometragem-recomendada-para-um-carro-seminovo-ou-usado/) Desse modo, a compra nos moldes em que foi avençado dava garantia ao requerente de que não haveria dificuldades no uso do veículo, senão aqueles de manutenção ordinária.
No entanto, o desgaste exacerbado e precoce do automóvel demonstra que este bem foi objeto de adulteração, seja por redução de km ou por conta de mal uso dos antigos proprietários.
Logo, entendo que merece prosperar o pedido de restituição do valor pago pelo veículo, considerando a diferença porventura ainda existente do financiamento, mediante a devolução do bem ao requerido.
No que concerne ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na prática de dolo na celebração do negócio jurídico ora anulado, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, não há provas de que os vícios verificados no veículo decorreram de forma direta e imediata (CC, art. 403) da quilometragem subestimada do bem, podendo ter sido originados do uso regular e do desgaste natural do bem em questão.
Resta, portanto, afastado o nexo de causalidade no que diz respeito a esse fato, tem em relação aos danos morais, quanto em relação aos danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para anular o negócio jurídico celebrado, e a consequente rescisão, restituindo as partes aos status quo ante, com a devolução do veículo à vendedora e do dinheiro ao comprador (R$ 46.000,00 - quarenta e seis mil reais), mediante o desconto das parcelas restantes do financiamento, devendo esta quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da celebração do negócio jurídico e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Em relação ao promovente, a execução de tais verbas ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré. 2.
Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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