TJPB - 0871021-59.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0871021-59.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Intimo a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE) João Pessoa, 4 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 22:14
Outras Decisões
-
27/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871021-59.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
10/06/2024 11:36
Outras Decisões
-
07/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871021-59.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:44
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871021-59.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 14:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871021-59.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Seguem, anexas, minutas de resposta às pesquisas realizadas nos sistemas SINPER e Pandora, constatando-se que o réu apenas é sócio da empresa vinculada ao CPNJ de nº 24.***.***/0001-26.
Intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
22/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 21:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/10/2021 02:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2021 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:18
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de BRUNNO GOMES DA SILVA PESSOA em 27/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/09/2021 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 19:18
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 19:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/08/2021 03:37
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 03:55
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 21:27
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2021 15:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 11:10
Audiência Una Automática realizada para 04/02/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/02/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:00
Juntada de citação
-
25/12/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:18
Audiência Una Automática redesignada para 04/02/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/11/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:19
Audiência Una Automática designada para 28/01/2021 15:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2020 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2020 14:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/08/2020 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:11
Juntada de Petição de intimação
-
23/05/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 12:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 14:27
Audiência una automática não-realizada para 02/04/2020 15:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/02/2020 14:45
Juntada de citação
-
23/01/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 10:55
Juntada de citação
-
17/12/2019 14:07
Juntada de citação
-
15/12/2019 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:54
Audiência una automática cancelada para 30/04/2020 14:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/11/2019 16:54
Audiência una automática designada para 30/04/2020 14:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2019 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2019 20:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 20:28
Audiência una automática designada para 02/04/2020 15:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870336-52.2019.8.15.2001
Marcela Paulino Costa
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2019 09:11
Processo nº 0867243-81.2019.8.15.2001
Diego Batista da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2019 11:08
Processo nº 0868023-55.2018.8.15.2001
Vinicius Barros de Vasconcelos
Tim Celular S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2018 12:17
Processo nº 0871136-80.2019.8.15.2001
Ednaldo Gomes Vidal
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2019 12:00
Processo nº 0864797-66.2023.8.15.2001
Rayff Addams Targino Viegas
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 05:25