TJPB - 0865574-27.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de H L FOLHEADOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de H L FOLHEADOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865574-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865574-27.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: H L FOLHEADOS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, alegando omissão no julgado.
Sustenta o embargante que, embora tenha ocorrido renegociação da dívida, não houve quitação integral, permanecendo parcelas pendentes.
Requer a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de liquidação total e, por consequência, a extinção sem resolução de mérito.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao Embargante.
O erro material, para fins do art. 1022 do CPC, é um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença.
Esse equívoco pode ser um erro de digitação, de cálculo, a ausência de palavras, a troca de nomes, etc.
Todavia, ao alegar a suposta omissão, o embargante afirma que esta ocorreu porque a sentença não considerou que houve apenas a renegociação da dívida, e não a quitação integral, subsistindo parcelas pendentes.
No entanto, a sentença embargada reconheceu expressamente que a dívida foi liquidada, sendo esse o fundamento para a extinção da execução, inexistindo qualquer elemento nos autos que corrobore a alegação do embargante de que restaram valores em aberto.
Assim, não se vislumbra qualquer alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, somente, a finalidade de rediscutir o mérito do julgamento.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante do conteúdo da petição de ID 97531256, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:52
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de H L FOLHEADOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865574-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865574-27.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: H L FOLHEADOS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE S/A contra H L FOLHEADOS LTDA e outros, fundada em dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 37.247,52 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Com a inicial vieram documentos.
O exequente informou que a dívida objeto da presente lide foi liquidada, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe de aceitação do executado, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente (STJ, 3ª Turma, REsp. 263.718/MA, rel.
Min.
Antonio de Pádua Ribeiro, j. 16/04/2002, DJ20/05/2002, p. 135), no caso da presente demando ausente os embargos.
Observo ainda que não há impugnação ou embargos pendentes, para se cogitar de necessária anuência ou mesmo de imposição de verbas de sucumbência (CPC, art. 775, § único, I e II).
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 775,caput, combinado com o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Tendo em vista que houve bloqueio de valores que se encontram em conta judicial, intime-se o executado para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, face o desinteresse recursal.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:49
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865574-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco exequente, para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada no Id. 81924417, no prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:17
Determinada diligência
-
27/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de H L FOLHEADOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:07
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:22
Outras Decisões
-
17/11/2023 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 01/11/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de H L FOLHEADOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:22
Determinada diligência
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 17:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/05/2021 03:21
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:55
Decorrido prazo de H L FOLHEADOS LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2021 22:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2021 22:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/07/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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