TJPB - 0873143-45.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2024 19:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2024 19:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2024 00:47 Decorrido prazo de ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 00:37 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873143-45.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            27/05/2024 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2024 00:54 Decorrido prazo de ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:54 Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:40 Decorrido prazo de ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:40 Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO em 16/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 00:10 Publicado Sentença em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 01:08 Publicado Sentença em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO: 0873143-45.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA EXECUTADO: ANTONIO FABRICIO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de despejo, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada à obrigação de fazer consistente em desocupar o imóvel objeto da locação, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais.
 
 Intimada para pagamento voluntário o demandado quedou-se inerte.
 
 A parte Autora informou na petição ID 87241180 que tomou conhecimento do falecimento do réu há pelo menos 4 meses, e o imóvel já se encontra invadido por terceiro estranho à lide, razão pela qual requer a extinção da execução, com o levantamento do valor depositado a título de caução pela parte Autora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, IV, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
 
 Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) IV – o exequente renunciar ao crédito;;” Como se pode perceber, a parte sentença determinou a obrigação de fazer, qual seja desocupar o imóvel cujo contrato locatício foi rescindido, bem como a obrigação de pagar honorários advocatícios e ressarcir custas.
 
 Embora não comprove o falecimento do promovido, alega a autora que o suposto óbito, a obrigação de desocupação perdera o objeto.
 
 Quando ao crédito da verba sucumbencial, verifica-se que houve renúncia, eis que não demonstrou a exequente interesse em habilitar o espólio ou herdeiros do executado para responder pela dívida, mas apenas solicitou a extinção da presente execução.
 
 Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, IV, do CPC/2015.
 
 CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
 
 Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado a título de caução no DJO de Id. 36699670, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
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                                            22/04/2024 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 21:06 Expedido alvará de levantamento 
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                                            22/04/2024 21:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/04/2024 19:09 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2024 10:26 Juntada de Petição de informação 
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                                            04/03/2024 00:32 Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873143-45.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias..
 
 João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/02/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2024 00:36 Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873143-45.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82102491, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/11/2023 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 11:25 Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/11/2023 15:15 Juntada de Petição de informação 
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                                            13/11/2023 00:36 Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            09/11/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 19:33 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2023 19:33 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            31/07/2023 20:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2023 20:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 17:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/07/2023 00:35 Decorrido prazo de ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            03/07/2023 22:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 22:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 20:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/06/2023 09:21 Juntada de Petição de informação 
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                                            06/06/2023 00:31 Publicado Sentença em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 11:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2023 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2023 09:17 Determinada diligência 
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                                            20/03/2023 22:55 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2023 01:40 Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO em 13/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:07 Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 17/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 00:37 Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO em 24/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 00:53 Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 08/02/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 04:48 Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 22:38 Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2023 20:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 09:21 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/01/2023 09:21 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            11/11/2022 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 21:45 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            07/11/2022 23:05 Recebidos os autos. 
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                                            07/11/2022 23:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            07/11/2022 23:04 Juntada de Informações 
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                                            06/11/2022 06:07 Juntada de provimento correcional 
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                                            14/03/2022 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2021 09:57 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            17/03/2021 13:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            20/11/2020 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2020 16:00 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            22/10/2020 06:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2020 06:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2020 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2020 00:36 Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO em 05/06/2020 23:59:59. 
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                                            15/05/2020 11:27 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            13/05/2020 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2020 15:15 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA - CPF: *74.***.*33-15 (AUTOR). 
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                                            12/05/2020 15:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/01/2020 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2019 16:16 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            13/12/2019 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2019 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2019 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2019 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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