TJPB - 0866934-60.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de KYLDERI ANDREY GUIMARAES SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866934-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 104448915, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de KYLDERI ANDREY GUIMARAES SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866934-60.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: KYLDERI ANDREY GUIMARAES SANTOS REU: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por KYLDERI ANDREY GUIMARAES SANTOS contra a sentença de ID 101909287, em que se alega omissão no que diz respeito à análise dos danos materiais, especificamente quanto ao fato de o autor já ter recebido da seguradora o valor referente ao dano patrimonial.
Contrarrazões (ID 102970451). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Sustenta a embargante que a sentença foi omissa ao não considerar o pagamento já efetuado pela seguradora, alegando que isso seria suficiente para excluir a condenação referente ao dano patrimonial.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
O vício que enseja embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão recorrida, ou seja, quando houver divergência entre a fundamentação e o dispositivo.
Estando o fundamento da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar em cabimento de embargos declaratórios. É inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação no 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
23/10/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866934-60.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: KYLDERI ANDREY GUIMARAES SANTOS REU: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por KYLDERI ANDREY GUIMARÃES SANTOS em face de SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09 de agosto de 2019, na BR-230, km 29, João Pessoa/PB, envolvendo o veículo do autor, um Hyundai HB20S, de placa PMK-1323, e um caminhão da empresa ré, de placa MOU-9082/PB, conduzido por seu então funcionário, Aldo de Araújo Lima.
O autor narra na inicial que, no dia do acidente, por volta das 10h da manhã, trafegava com seu veículo pela BR-230, sentido João Pessoa - Campina Grande, quando, na altura do km 29, foi surpreendido pelo caminhão da ré, que, seguindo no sentido contrário, invadiu a contramão de forma abrupta e perigosa, vindo a colidir frontalmente com seu veículo.
O autor descreve em detalhes o momento do impacto, o susto, o desespero e a sensação de impotência diante da iminência da colisão.
Relata que, após o impacto, sentiu fortes dores no corpo e percebeu que seu veículo estava completamente destruído.
Afirma que, além dos danos materiais, sofreu graves danos morais, incluindo estresse pós-traumático, frustração de planos familiares, como a viagem de férias que teve que ser cancelada, e a angústia de ter que recorrer a empréstimos para adquirir um novo veículo.
Juntou aos autos o boletim de ocorrência registrado na Polícia Rodoviária Federal, no qual consta a descrição do acidente e o croqui do local da colisão.
Anexou também fotos do acidente, que mostram a gravidade do impacto e a destruição de ambos os veículos, e um vídeo gravado por uma câmera de segurança de um estabelecimento comercial próximo ao local do acidente, que registrou o momento exato da colisão.
Para comprovar os danos materiais, o autor apresentou documentos de compra e venda do veículo adquirido após o acidente, no valor de R$ 35.670,64, bem como comprovantes de empréstimos bancários contraídos para custear a compra do novo veículo.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 50466130), alegando, em síntese, que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, que teria invadido a contramão ao tentar realizar uma ultrapassagem em local proibido.
Sustentou que não há provas suficientes nos autos para comprovar a culpa de seu funcionário e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os danos sofridos, especialmente os danos morais.
Anexou à contestação documentos que, segundo a ré, comprovam que seu funcionário possui boa conduta e que o caminhão estava em perfeitas condições de funcionamento no dia do acidente.
Em réplica (ID 52367347), o autor reiterou os termos da inicial, refutando a versão apresentada pela ré e impugnando os documentos por ela juntados.
Argumentou que a versão da ré é contraditória e não se sustenta diante das provas presentes nos autos, especialmente o boletim de ocorrência, as fotos do acidente e o vídeo do sinistro.
Por meio do despacho de ID 27854508, foi designada audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Posteriormente, a audiência foi suspensa, em razão do Ofício Circular nº 02/2021, conforme petição de ID 39751816.
Diante da impossibilidade de acordo, foi determinada a produção de provas que pretendiam produzir (ID 53070712) e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 54192743), mas o autor requereu a produção de prova documental para comprovar o vínculo empregatício entre a ré e o condutor do caminhão (ID 54484630), tendo sido deferido o pedido do autor (ID 67294473) e a ré juntado os documentos solicitados nos IDs 68857376 e 68857379).
Por meio do ID 79472170, foi facultada às partes a especificação de provas e a ré reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 81085160), que foi acolhido.
Por fim, o autor requereu o chamamento do feito à ordem para prolação da sentença (ID 98162613).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela ré em sua contestação.
PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva do autor.
Ocorre que, a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, conforme disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o dano sofrido pelo autor, independentemente de culpa.
Dessa forma, a alegação de culpa exclusiva do autor não afasta a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à assistência judiciária gratuita Alega o demandado que o requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação do promovido.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO Inicialmente, destaco que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do NCPC.
A presente demanda judicial cinge-se à reparação de danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo o autor, Sr.
Kylderi Andrey Guimarães Santos, e um caminhão pertencente à empresa ré, São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos.
O autor, em sua peça vestibular, narra com minúcias o evento danoso ocorrido em 09 de agosto de 2019, na BR-230, km 29, João Pessoa/PB, enquanto trafegava em seu veículo, um Hyundai HB20S, sendo abruptamente colhido por um caminhão da empresa ré, conduzido pelo Sr.
Aldo de Araújo Lima, que invadiu a contramão de direção.
Em consequência do impacto, o veículo do autor sofreu perda total, gerando danos materiais e morais.
Para a correta análise do caso, necessário se faz perscrutar o instituto da responsabilidade civil, em especial no que tange à responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A doutrina pátria, ao analisar o referido dispositivo legal, leciona que a responsabilidade civil objetiva, também conhecida como teoria do risco, dispensa a comprovação da culpa para a configuração do dever de indenizar.
Para que haja o dever de reparar o dano, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade de risco e o dano sofrido.
Neste sentido: ACÓRDÃO 1ª TURMA ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.
MOTORISTA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DA TEORIA DO RISCO CRIADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho vinculado à atividade classificável como de risco (motorista de estrada), é cabível a responsabilização do empregador pelo pagamento das indenizações decorrentes.
A responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002.
Recurso ordinário do Autor a que se dá provimento, no aspecto. (TRT-1 - ROT: 00003774620125010341, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-17) No caso em apreço, as provas produzidas nos autos, em especial o boletim de ocorrência, as fotos do acidente e o vídeo do sinistro, demonstram, de forma clara e incontestável, que o acidente foi causado pela conduta imprudente do preposto da ré, que invadiu a contramão de direção, dando causa à colisão e, por conseguinte, aos danos sofridos pelo autor.
Impende destacar que, em casos de responsabilidade objetiva, como o presente, o ônus da prova da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de força maior recai sobre a ré, a fim de elidir o seu dever de indenizar.
No caso em análise, a ré não se desincumbiu de tal ônus, não havendo nos autos qualquer elemento que indique a culpa exclusiva do autor ou a ocorrência de força maior.
Ademais, não se pode olvidar que o Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, dispõe que "São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
No caso em tela, resta incontroverso que o Sr.
Aldo de Araújo Lima, condutor do caminhão no momento do acidente, era empregado da ré, conforme comprovam os documentos de IDs 68857376 e 68857379.
Logo, a ré responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado, no exercício do trabalho que lhe competia.
Em relação aos danos materiais, o autor comprovou os gastos com a aquisição de um novo veículo, no valor de R$ 35.670,64, por meio de documentos de compra e venda e comprovantes de empréstimos, os quais demonstram a efetiva necessidade de substituição do veículo danificado e o prejuízo financeiro suportado.
No que tange aos danos morais, tem-se reiteradamente decidido que, em casos como este, o dano moral prescinde de prova em concreto, sendo presumido, em face da gravidade do fato e de suas consequências.
Confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
TRAUMA NA REGIÃO NASAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONSOANTE DISPÕE O ART. 14 DO CDC.
RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL NO PATAMAR DE R$ 4.000,00.
DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00133359820168190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 13/03/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2018) No caso em comento, o autor, além do prejuízo material decorrente da perda total do seu veículo, teve que suportar o estresse pós-traumático, a frustração de planos familiares, como a viagem de férias que teve que ser cancelada, e a angústia de ter que arcar com a compra de um novo veículo, o que configura, inegavelmente, dano moral indenizável.
A indenização por dano moral, como é consabido, visa compensar a vítima pelos sofrimentos e transtornos experimentados em decorrência do ato ilícito, bem como punir o ofensor e desestimular a prática de condutas semelhantes.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida.
Sopesando os elementos fáticos e jurídicos do caso em concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra justo e razoável para compensar o autor pelos danos morais sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito.
Em arremate, a ré, São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos, deve ser condenada a reparar os danos causados ao autor, Sr.
Kylderi Andrey Guimarães Santos, em decorrência do acidente de trânsito provocado por seu preposto.
A condenação abarca tanto os danos materiais, no valor de R$ 35.670,64, quanto os danos morais, no valor de R$ 3.000,00, ambos acrescidos de juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao autor: a) danos materiais, no valor de R$ 35.670,64 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso das despesas comprovadas e; b) danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R. e I. - após o trânsito em julgado, intime-se para requerer o cumprimento e se nada for requerido, recolha-se ao arquivo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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21/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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15/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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14/03/2023 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de KYLDERI ANDREY GUIMARAES SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 05:37
Juntada de provimento correcional
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16/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
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15/02/2022 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 22:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 22:42
Juntada de Certidão
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14/09/2021 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:39
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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