TJPB - 0869141-32.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 23:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ALAN KARDEC BORGES DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869141-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0869141-32.2019.8.15.2001 [Lei de Imprensa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA(*01.***.*31-91); ZILMA DE VASCONCELOS BARROS(*54.***.*98-34); ALAN KARDEC BORGES DE SOUZA(*56.***.*73-59); ALAN KARDEC BORGES DE SOUZA(*56.***.*73-59);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA em face de ALAN KARDEC BORGES DE SOUZA.
Narra a autora ser pessoa pública de notório conhecimento regional e Deputada Estadual por dois mandatos.
Sustenta que vem sofrendo constantes agressões em decorrência exposições infundadas e levianas a seu respeito.
Alega que em 18 de outubro de 2019, foi surpreendida com várias ligações informando duas publicações veiculadas pelo blog de propriedade do promovido que relacionava seu nome à “Operação Calvário”.
Aduz que no dia 18 de outubro de 2019, o promovido passou a manifestar-se publicamente em seu blog “POLITIKA.COM.BR”, em duas postagens, sendo a primeira em que o demandado acusa irresponsavelmente a promovente de ser investigada na operação e de ter aumentado seu patrimônio em 170% (cento e setenta por cento), em apenas 6 anos, o que teria lhe gerado um favorecimento de forma ilícita.
Dispõe que na segunda postagem, no mesmo site e no mesmo dia, o promovido afirma que a promovente, no período de 2012 a 2018, declarou ao TRE, um terreno de R$ 3.000,00 (três mil reais) que na verdade, segundo o promovido, está avaliado em R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais).
Enfatiza a autora que, diante da existência de colisão entre o direito à privacidade e o direito de informar, verificou-se que nas postagens ora mencionadas, houve alteração dos fatos à realidade com o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar com uma notícia mentirosa e sensacionalista, devendo ser o promovido responsabilizado civilmente pela sua veiculação.
Salienta que, o direito à liberdade de expressão e de pensamento não é absoluto, sofrendo limitações, portanto, não há dúvidas que o promovido extrapolou o direito de informar, enveredando para o jornalismo sensacionalista e ofensivo, atingindo a honra e dignidade da autora.
Destarte, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o promovido retire toda e qualquer publicação referente ao fato específico abordado na presente inicial (obrigação de fazer) e, também, se abstenha de postar qualquer mensagem que faça de forma depreciativa, alusão a promovente (obrigação de não fazer).
A tutela antecipação foi deferida, em grau de recurso, pelo Eg.
TJPB (Id. 26468314).
Em audiência de tentativa de conciliação, não se obteve êxito (Id. 39870131).
Na contestação, o demandado, inicialmente, requereu justiça gratuita e, no mérito, alegou que jamais imputou à autora a prática de atividades ilícitas, tendo apenas exercido o dever legal de, como jornalista, investigar sem que fosse feito nenhum ataque à honra da demandante.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 40779369).
A autora foi intimada para oferecer contestação e, as partes, para informar se existia alguma prova a ser produzida.
Na impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 80241677 e 82440453). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão é saber se a matéria jornalística violou direitos da autora.
O cruzamento entre o direito à informação e o direito à imagem é um debate complexo e recorrente, especialmente em um contexto onde a mídia e as tecnologias da informação se desenvolvem a passos acelerados, necessitando de uma análise cuidadosa de cada caso concreto.
A doutrina jurídica oferece diferentes perspectivas para a resolução desses conflitos, mas é fundamental que se busque sempre um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos que envolvem a liberdade de expressão, costuma levar em consideração os seguintes critérios: a) veracidade da informação; b) interesse público; c) boa-fé do comunicador; d) gravidade da ofensa; e) condição da pessoa ofendida.
No caso em análise, o demandado publicou, em blog da internet, duas matérias jornalísticas onde noticia, na primeira, que a autora aumentou seu patrimônio em 170% (cento e setenta por cento), em apenas 6 (seis) anos.
Já na segunda, informa que na declaração de bens fornecida ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, consta um terreno de R$ 3.000,00 (três mil reais) quando, na verdade, o valor venal é de aproximadamente R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais).
Esses são os fatos descritos no blog.
Observa-se que das matérias, em sua inteireza, não se extraem a extrapolação do direito de informar e noticiar fatos.
Sopesando-se a liberdade de expressão e de comunicação, bem como o direito de honra, intimidade e de privacidade, como patrimônio da pessoa humana, não verifiquei o abuso no direito de informar por parte do demandado.
Somente há que se falar em extrapolação da função jornalística quando se identifica a notícia de fato (ou imagem) não verdadeiro ou quando há o desvirtuamento ou a deturpação do fato verídico, com causação de dano.
Todavia, em que pese a utilização na reportagem/matéria de expressões ou termos, ao meu sentir, irônicos, como "proeza" e "milagre econômico", ou que possam sugerir ato ilícito, ao se referir ao aumento de patrimônio da autora, o repórter se baseou nas informações fornecidas, pela própria autora, em sua declaração de bens à Justiça Eleitoral e fez um confronto de valores não se evidenciando, na notícia, o intuito de caluniar, injuriar e difamar a pessoa nela referida.
Desta forma, a matéria jornalística impugnada contempla apenas narrativa fática, não havendo motivo para considerar que o exercício da liberdade de expressão e de imprensa tenha sido capaz de causar abalo à honra, intimidade e imagem da autora, de sorte que, sem o reconhecimento do abuso no exercício do direito à informação, não é capaz de gerar indenização por violação a direitos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas (já pagas) e honorários advocatícios que fixo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art.85, § 2º , do CPC) Tutela antecipada prejudicada ante a retirada do conteúdo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido pela parte interessada o cumprimento de sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
15/01/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de ALAN KARDEC BORGES DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:18
Juntada de Informações
-
15/08/2023 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2022 23:24
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2021 18:32
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:39
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 10/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 15:16
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2021 15:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2021 10:00:00 sala 319.
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24/02/2021 15:08
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2021 15:04
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2021 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2021 15:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/02/2021 10:30:00 sala 319..
-
26/01/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:39
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
26/01/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2021 09:09
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/12/2020 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2020 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2020 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:03
Audiência conciliação cancelada para 20/04/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 04:20
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:16
Audiência conciliação redesignada para 20/04/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/02/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:34
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2020 13:03
Recebidos os autos.
-
11/02/2020 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/01/2020 16:40
Juntada de Petição de informação
-
20/12/2019 00:52
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 19/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 18:06
Outras Decisões
-
23/11/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:13
Concedida Progressão de regime
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19/11/2019 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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