TJPB - 0863681-98.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0863681-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do Banco Itaucard SA para indicar nos autos os dados bancários indispensáveis a elaboração de Alvará, no prazo de 10 dias. 2.
Intimação da parte Promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
17/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863681-98.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: JOAO DAVID PESSOA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e consequente impugnação aos cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 12.557,52.
Diante das divergências entre as partes, o processo seguiu com a nomeação de contador do juízo, que, após circunstanciado estudo, considerando os marcos temporais de incidência dos juros, observando os dados do título judicial firmado, concluiu pela existência do quantum debeatur na cifra de R$ 106,37.
O banco executado concordou com os cálculos do perito, id. 85702333.
O executado não se manifestou sobre a perícia no prazo legal.
Apenas requereu dilação de prazo para se pronunciar, em petição datada de 16 de fevereiro do corrente ano.
Entendo que os cálculos do perito judicial devem ser recepcionados.
O expert de forma clara e objetiva e à luz da documentação acostada, concluiu pela existência tão somente do saldo de R$ 106,37, considerando corretamente o depósito do processo anterior.
A propósito, a jurisprudência assim tem orientado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os cálculos apresentados por Contador Judicial gozam de fé pública, militando em seu favor a presunção de consonância com o título judicial, podendo ser desconstituídos apenas mediante apresentação de prova robusta de erro.
Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.074668-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo aos cálculos da contadoria judicial (id.84148066), julgando extinta a presente execução.
Condeno o exequente vencido neste incidente em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo o banco impugnante observar o disposto no art.98, § 3º do CPC, caso seja o credor/vencido beneficiário da Justiça Gratuita.
Expeçam-se os alvarás respectivos, inclusive, em favor do banco que efetuou depósito sobejante (id. 69844726 - Pág. 1) P.I.C.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863681-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2022 08:48
Baixa Definitiva
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30/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2022 08:47
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e não-provido
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27/10/2022 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 14:51
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2022 01:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 20:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2022 17:29
Juntada de Petição de edital
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16/05/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 21:42
Conclusos para despacho
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07/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 21:50
Conclusos para despacho
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24/03/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2021 19:29
Conclusos para despacho
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02/11/2021 19:25
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:02
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:27
Recebidos os autos
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30/09/2021 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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