TJPB - 0872359-68.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
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                                            23/02/2025 18:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/02/2025 12:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/01/2025 15:28 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            18/01/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
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                                            16/01/2025 10:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2024 01:19 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 23:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RICARDO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Narrou o autor que é usuário do plano de saúde da Demandada.
 
 Apontou que, por se queixar de dores excruciantes na região pélvica, realizou exames para buscar diagnóstico da sua condição em João Pessoa, todavia, devido à escassez de clínicas conveniadas à Unimed que o fizessem, buscou consultoria médica em São Paulo/SP.
 
 Afirmou que, ao realizar consulta na Clínica Increasing (São Paulo/SP), foi-lhe recomendado fazer uma ressonância magnética da pelve junto com neurografia do plexo sacral e tratografia do plexo sacral, tendo a promovida negado o custeio do referido exame, desembolsando o autor o importe de R$ 6.599,00.
 
 Além disso, aduziu que teve que custear sessões de fisioterapia no valor de R$ 290,00.
 
 Após os exames, o promovente foi diagnosticado com compressão focal do feixe nervoso S3 e, conforme relatório médico emitido em 29/06/2018, as tentativas terapêuticas com fisioterapia e medicamentos não tiveram sucesso, se fazendo necessária a realização de outra ressonância magnética de pelve com tractografia para elucidação diagnóstica.
 
 Alegou que, em meados de setembro de 2018, diante do agravamento de seu quadro, foi internado para realização do procedimento de infiltração de ponto gatilho, buscando promover a descompressão nervosa e analgesia da região, no entanto, o plano de saúde promovido negou o procedimento, tendo o promovente desembolsado o valor de R$ 8.740,00.
 
 Além deste último procedimento, foram necessários mais dois, os quais foram realizados nos dias 16/11/2018 e 29/04/2019, os quais totalizaram o importe de R$ 14.364,00.
 
 Requereu a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 29.993,00, correspondente aos valores desembolsados pelo autor para realização dos exames médicos, despesas hospitalares e procedimentos de infiltração, bem como à indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00.
 
 Juntou documentos no Id. 26023849 e ss.
 
 No Despacho de Id. 28291583 foi determinada a designação de audiência de conciliação.
 
 A promovida foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação (Id. 51558432).
 
 Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 52872516).
 
 Regularmente citada, a Promovida apresentou Contestação no Id. 54061665, requerendo a improcedência dos pedidos do autor, sob o fundamento de que este fez escolha da clínica em São Paulo, mesmo existindo na rede credenciada própria da promovida os procedimentos necessários, não cabendo à demandada ressarci-lo por tais despesas.
 
 Impugnação à Contestação no Id. 55116938.
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 55546605).
 
 Os autos foram encaminhados ao CEJUSC à pedido da promovida, para tentativa de conciliação, dentro do mutirão proposto por esta, todavia não houve consenso entre as partes (Id. 59783446).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
 
 Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
 
 I, do CPC: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 Ademais, intimadas as partes para informarem as provas que, porventura, ainda desejassem produzir, a Promovida se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o Promovente informou não ter mais provas a produzir.
 
 Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
 
 DO MÉRITO A lide gira em torno da obrigatoriedade de reembolso, pelo plano de saúde, de exames médicos, despesas hospitalares e procedimentos de infiltração realizados pelo autor em hospital que não pertence à rede credenciada da Unimed.
 
 O autor narra que apresentava dores excruciantes na região pélvica, realizou exames para buscar diagnóstico da sua condição em João Pessoa, todavia, devido à escassez de clínicas conveniadas à Unimed que o fizessem, buscou consultoria médica em São Paulo/SP, tendo sido diagnosticado com compressão focal do feixe nervoso S3.
 
 Busca, então, o ressarcimento do valor de R$ 29.993,00, correspondente aos valores desembolsados pelo autor para realização dos exames médicos, despesas hospitalares e procedimentos de infiltração, bem como à indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00.
 
 Pois bem.
 
 Para a configuração de um ato ilícito indenizável, faz-se necessária uma conduta por parte do agente, seja comissiva ou omissiva, que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. É o que se dessume dos art. 186 e 927 do Código Civil, ressaltando-se que mesmo as relações consumeristas exigem uma conduta para configuração do ilícito por parte do fornecedor.
 
 In casu, o autor argumenta que se encontrava com dores excruciantes, dificultando inclusive a locomoção e, diante da escassez de médicos competentes no Estado, buscou consultoria médica em São Paulo/SP.
 
 A Unimed, por sua vez, defende que não pode ser obrigada quando o autor opta pela rede não credenciada, sobretudo quando dispõe de clínicas devidamente credenciadas para oferecer o tratamento adequado à parte autora.
 
 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de tratamento realizado fora da rede credenciada somente é possível quando tratar-se de urgência/emergência; quando restar demonstrada a impossibilidade de utilização da rede credenciada; quando da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados; e quando da falta de capacitação do quadro de médicos cooperados - ou de recusa de atendimento na rede, sendo tais requisitos cumulativos.
 
 Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais, em situações análogas às descritas na Inicial.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SÁUDE - TRATAMENTO MÉDICO - MÉDICO NÃO CREDENCIADO - LIVRE ESCOLHA - REEMBOLSO - IMPOSSIBILIDADE Se o apelado optou, por mera liberalidade, em dar continuidade ao tratamento com médico não credenciado ao apelante quando na verdade tinha a sua disposição médicos credenciados para a realização do tratamento não há que se falar em reembolso das despesas médicas efetuadas.
 
 Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10348130002119001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/05/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2016) Ora, como a intenção do Promovente era obter tratamento em São Paulo, não há que se falar, portanto, em indisponibilidade de rede credenciada.
 
 Ademais, demonstrando a Unimed a existência de Clínica apta a realizar o tratamento autoral em sua rede credenciada, caberia ao autor, seja por meio de laudo médico ou pela produção de qualquer outro meio de prova neste sentido, como a testemunhal, demonstrar a inaptidão desta Clínica para os fins propostos pelo médico.
 
 No entanto, intimada para que especificasse as provas que porventura pretendesse produzir, o autor entendeu estar a causa madura para sentença, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Dessa forma, existindo clínica na rede credenciada e não demonstrada a inaptidão para o acolhimento do autor, não há como acolher a pretensão da promovente.
 
 DISPOSITIVO Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
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                                            11/07/2024 08:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 17:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/02/2024 08:30 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2024 08:29 Juntada de informação 
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                                            02/02/2024 19:15 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            19/12/2023 01:12 Publicado Despacho em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0872359-68.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RICARDO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifico que a terceira parcela da guia de Custas Iniciais não foi quitada pela parte autora.
 
 Isto posto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove o pagamento integral das custas iniciais.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            15/12/2023 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2023 11:27 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            28/11/2023 01:11 Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 01:11 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:11 Publicado Decisão em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            30/10/2023 08:52 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital. 
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                                            27/10/2023 16:23 Determinada diligência 
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                                            14/08/2023 23:14 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/11/2022 23:58 Juntada de provimento correcional 
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                                            15/06/2022 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 21:59 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            14/06/2022 21:59 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            13/06/2022 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2022 11:37 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            18/05/2022 08:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2022 08:58 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            17/05/2022 20:30 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2022 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 20:22 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            17/05/2022 18:14 Recebidos os autos. 
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                                            17/05/2022 18:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            17/05/2022 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 12:58 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2022 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 17:09 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2022 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2022 04:52 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2022 23:59:59. 
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                                            28/03/2022 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2022 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2022 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2022 11:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/12/2021 22:51 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            18/12/2021 22:51 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            13/12/2021 14:20 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            27/11/2021 01:30 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2021 23:59:59. 
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                                            24/11/2021 02:31 Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 23/11/2021 23:59:59. 
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                                            19/11/2021 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/11/2021 16:23 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            15/11/2021 14:53 Juntada de informação 
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                                            15/11/2021 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            15/11/2021 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2021 13:56 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            29/09/2021 09:29 Recebidos os autos. 
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                                            29/09/2021 09:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            29/09/2021 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2021 12:48 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            24/09/2021 12:48 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            20/08/2021 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 09:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2021 09:13 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            16/08/2021 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2021 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2021 11:28 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            16/06/2021 15:39 Recebidos os autos. 
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                                            16/06/2021 15:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            16/06/2021 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2020 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2020 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2020 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2020 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2020 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2020 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2020 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2020 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2020 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2020 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2019 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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