TJPB - 0873096-71.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/09/2024 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873096-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0873096-71.2019.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando não enfrentamento dos argumentos trazidos pelos embargantes, bem como a omissão em relação ao distinguishing, A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873096-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 16:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, promoveu Ação Monitória contra ANTONIO ALVES FERNANDES, ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR e MONICA PESSOA ALVES FERNANDES, alegando, em síntese, ser credor da parte Embargante no valor de R$ 201.871,69 (duzentos e um mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) referente ao Termo De Adesão Ao Regulamento Do Cartão BNDES nº 163.503.052 (Operação nº 63694999– numeração interna sistêmica), feito na Conta-Corrente nº 000.021.272-5, da Agência 1635-7, com a empresa PRESENTES E UTILIDADES EIRELI, com limite de crédito no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Alega a falta de pagamento das contraprestações, é caso de inadimplência e que contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito, constituem documentos hábeis para o ajuizamento de ação monitória, pugnando, ao final, pela intimação judicial dos fiadores Embargantes para pagamento, condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 10/56).
Cumprido o mandado de citação, os executados apresentaram embargos monitórios (Id. 35527411), alegando, preliminarmente, competência absoluta do juízo de recuperação, extinção por novação da dívida e falta de interesse.
No mérito, arguiram a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o duplo adimplemento do crédito, bem como sustentam a cobrança abusiva de juros capitalizados e comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Houve impugnação aos embargos (fls. 85/92).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Preliminarmente Da Recuperação Judicial; Da Incompetência Absoluta; Da suspensão/extinção da presente Monitória Os promovidos, em seus embargos, informaram que a empresa devedora teve sua Recuperação Judicial deferida em 03 de Agosto de 2017 e foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (proc. nº 0830809-64.2017.8.15.2001 – Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa /RN).
Ainda, defendem que a competência para processar e julgar a causa seria do juízo da recuperação judicial, o qual atrai todas as causas contra a empresa que encontra-se no processo de falência ou de recuperação.
Nesse sentido, sustentam que a execução dos garantidores, que são devedores solidários, deve ter o mesmo tratamento do débito lançado na recuperação judicial, posto que a novação concursal a todos alcançará, desse modo, requer a suspensão/extinção da presente monitória.
Destaca-se que o art. 6.º, caput da Lei 11.101/05 (Lei de Falências) prevê a hipótese de suspensão das “ações e execuções” movidas em face da empresa em recuperação judicial.
O objetivo da regra é a preservação da empresa.
Ou seja, evitar condenações e, especialmente, penhora e perda de bens da empresa – o que poderia inviabilizar a sua atividade e o cumprimento do plano de recuperação.
Todavia, quando o débito, objeto de execução, for garantido por fiança, não haverá a suspensão da execução em face dos fiadores, vez que a suspensão é benefício processual que se restringe à empresa.
O STJ enfrentou o tema no Informativo 510: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
SOCIEDADE AVALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA.
Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial.
Dispõe o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que ‘a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário’.
A suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC).
A razão de ser da norma que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é simples, pois, na eventualidade de decretação da falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005.
Situação diversa,
por outro lado, ocupam os devedores solidários ou coobrigados.
Para eles, a disciplina é exatamente inversa, considerando que o art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que ‘os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’.
Nesse sentido, na recente I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, segundo o qual ‘[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.’ Precedentes citados: EAg 1.179.654-SP, DJe 13/4/2012, e REsp 1.095.352-SP, DJe 25/11/2010. (REsp 1.269.703-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012) GN Acerca do tema, em seguida, O STJ aprovou a Súmula n 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590) Nesse contexto, como a presente demanda não é direcionada contra a empresa Presentes e Utilidades LTDA, e sim contra os fiadores, o juízo atrativo da recuperação judicial não abraça as demandadas movidas exclusivamente contra os garantidores de créditos submetidos ao juízo universal.
Portanto, com base no entendimento acima, ficam rejeitadas todas as preliminares mencionadas.
Da falta de interesse processual Os embargantes sustentam que todos os créditos, vencidos ou não, existentes na data do pedido estão sujeitos à Recuperação Judicial, conforme preceitua o art. 49, caput, da Lei 11.101/05, sendo o autor carecedor da ação, por completa ausência de interesse de agir.
Consoante já explanado, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, como é o caso dos autos.
Portanto, indefiro a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito direi que se trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 201.871,69 (duzentos e um mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) referente ao Termo De Adesão Ao Regulamento Do Cartão BNDES nº 163.503.052 (Operação nº 63694999– numeração interna sistêmica), feito na Conta-Corrente nº 000.021.272-5, da Agência 1635-7, com a empresa PRESENTES E UTILIDADES EIRELI, dívida representada por Contrato de Abertura de Crédito, assinado pelos demandados, como fiadores do título.
A ação monitória com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Assim, tendo o autor instruído o processo com o Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, devidamente assinado pelas partes como fiadores, acompanhado do demonstrativo dos empréstimos, demonstrativo das movimentações, notificação extrajudicial,, tem-se os documentos necessários para o acolhimento da ação monitória, cabendo aos promovidos o ônus de prova da inexistência do débito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por meio da Súmula n.º 247 a qual dispõe que, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No caso em tela, os demandados manifestaram-se no ID. 35527411, através de embargos, alegando a impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista o duplo adimplemento do débito.
No entanto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
O Juiz da recuperação judicial, ao deferir o processamento da recuperação judicial da executada, suspendeu as execuções movidas em face da devedora, conforme prevê o art. 52, III, da Lei 11.101/05.
Referido artigo direciona a suspensão das execuções na forma do art. 6º da mesma Lei.
Dispõe o art. 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.” Da análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica aprovação de plano de recuperação judicial com previsão de supressão de garantias, razão pela qual, no caso concreto, não se aplica o v. entendimento esposado no precedente do CSTJ que segue: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
CREDORES DA MESMA CLASSE.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS. 3.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES.
DESNECESSIDADE. 4.
PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir: a) se é possível imprimir tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial; b) se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de obrigação constante do plano de recuperação judicial; c) se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia geral de credores, vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaramfavoravelmente à supressão.
Por unanimidade de votos. 2.
A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. 3.
O devedor pode propor, quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, as quais serão submetidas ao crivo dos credores.
Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação.
Por maioria de votos. 4.
Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes, o que importa na vinculação de todos os credores, indistintamente. 4.1 Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005).
E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. 4.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insereM as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). 4.3.
Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa emcrise (sob o enfoque da devedora).
E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 4.4 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenhamvotado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 4.5 No particular, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 5.
Recurso especial parcialmente provido". (STJ, REsp 1700487/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe 26/04/2019).
Além disso, de fato, o deferimento de recuperação judicial autoriza suspensão de execuções em face da empresa, a teor do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005.
A medida, contudo, não beneficia os avalistas, pois autônomas suas obrigações.
Noutras palavras, os avalistas assumem obrigação pessoal, respondendo perante o credor independentemente da condição de recuperanda da sociedade devedora, inclusive da qual sejam sócios.
Não há que se falar em novação.
Dessa forma, a Lei Falimentar é clara ao estabelecer que os credores do devedor em recuperação judicial conservam os direitos e privilégios contra os coobrigados (art. 49, § 1º).
A propósito, este o teor da súmula 581, do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Grifei Logo, também por esse motivo, inviável a extinção da execução.
Isso porque, inda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, não há como obstar o prosseguimento do processo relativamente aos garantidores/executados, sobretudo porque, em verdade, a relação jurídica que os envolvem não pode ser abalada pelos efeitos da recuperação judicial daquela.
Diante disso, o credor poderá exercer seus direitos contra os fiadores.
Sobre esse assunto, o STJ se posicionou em sede de recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. 2.
Recurso especial não provido (REsp 1333349/SP Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Órgão Julgador: Segunda Seção Data do Julgamento: 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2015). grifei Do v. acórdão acima, extraem-se os seguintes trechos: “... o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002). (...) A situação é bem diversa,
por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados.
Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a Lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.
Nesse sentido é o que dispõe § 1º do art. 49 da Lei: § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Portanto, não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida...”.
Nesse contexto, é ineficaz a cláusula do plano de recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores no sentido de que não seria possível o prosseguimento das ações contra garantidores, avalistas, fiadores ou coobrigados a qualquer título, já que contraria norma legal (art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005).
Menciono o seguinte precedente, que utilizo como razão de decidir: EXECUÇÃO Avalistas Recuperação judicial da devedora principal Suspensão do feito Impossibilidade Obrigação autônoma, alheia ao plano de recuperação Incidência dos artigos 49, § 1º, e 59, caput, da Lei de Falências Recurso repetitivo do STJ Ineficácia de cláusula do plano de recuperação judicial que obsta o prosseguimento das ações contra garantidores, avalistas, fiadores ou coobrigados a qualquer título Recurso desprovido, prejudicado agravo interno”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076299-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019).
Portanto, prevalece ainda o deferimento de que a recuperação judicial de empresa em que os sócios tenham responsabilidade limitada não suspende a execução individual movida contra sócio que figure como avalista/fiador em contrato, nem provoca a novação das dívidas destes últimos.
Neste sentido, temos a Súmula nº 581 do CSTJ: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Cito também os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial Exceção de Pré-executividade Deferimento do processamento da Recuperação de Sociedade Empresarial devedora solidária da qual os Executados são sócios Irrelevância Exceções pessoais que não aproveitam co-devedores solidários Inteligência do artigo 281 do CCB Deferimento de Recuperação Judicial que não aproveita os débitos dos devedores solidários, fiadores ou avalistas da Recuperanda - Necessária separação entre a personalidade da Pessoa Jurídica daqueles que a compõem.
Expediente processual, ademais, inadequado para discussão de questões que demandam a dilação probatória - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2052788-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020.
A medida de suspensão da execução, contudo, como visto, não beneficia os avalistas, pois autônomas suas obrigações.
Noutras palavras, os avalistas assumem obrigação pessoal, respondendo perante o credor independentemente da condição de recuperanda da sociedade devedora, inclusive da qual sejam sócios.
Dessa forma, a Lei Falimentar é clara ao estabelecer que os credores do devedor em recuperação judicial conservam os direitos e privilégios contra os coobrigados (art. 49, § 1º).
Possível, portanto, o prosseguimento da ação contra os sócios avalistas.
Observo que a execução, ao contrário do aduzido pelos embargantes, é fundada em cédula de crédito bancária.
A execução, pois, está instruída com títulos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis.
Em que pesem os argumentos do embargante, não lhe assiste razão, devendo ser observado o contrato entabulado entre as partes originárias, cujos direitos foram regularmente cedidos ao exequente, mormente após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, com exceção da alegação de impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, sendo os embargos parcialmente procedentes.
Da análise dos documentos acostados aos autos da execução bem como aos embargos, verifica-se que não houve má fé da exequente ou falta de informações adequadas nos termos do art.46 do CDC.
Os títulos de créditos ora em execução não são nulos, sendo líquidos, certos e exigíveis, ausentes as hipóteses do art.803, do CPC.
Ao se debruçar sobre o contrato de abertura de crédito como espécie de título executivo extrajudicial, Humberto Theodoro Júnior (“Curso de Direito Processual Civil”, Volume II, editora Forense, 44ª edição2009, páginas 198/200) ensina que: “Durante muitos anos, mostrou-se consolidado a jurisprudência no sentido de que não havia obstáculo que pudesse se antepor ao reconhecimento da natureza de titulo executivo extrajudicial aos numerosos contratos de abertura de credito largamente utilizados no comércio bancário.
Mesmo porque a regulamentação do direito positivo referente às múltiplas cédulas de financiamento dos diversos segmentos da economia apontava justamente para a valorização da força executiva dos ajustes de abertura de crédito (cédula de credito rural Dec.
Lei nº 167, de 14.02.67; as cédulas de crédito industrial Dec.
Lei nº 413, de 09.01.69; a cédula de crédito à exportação e a nota de credito à exportação Lei nº 6.313, de 16.12.75; e a cédula de crédito comercial e a nota de crédito comercial Lei nº 6.840, de 03.11.80).
Nada obstante, veio a instalar-se, a certa altura, a divergência de jurisprudência entre a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto a última reconhecia a qualidade de titulo executivo para a abertura de crédito, desde que o contrato particular fosse subscrito pelas partes e duas testemunhas, e viesse acompanhado de extrato analítico da conta do financiamento, a Terceira Turma se inclinava para negar ao aludido contrato a mesma qualidade a pretexto de faltar-lhe liquidez e certeza.
Na uniformização da jurisprudência do STJ saiu prestigiada a tese da Terceira Turma, ou seja, a de que “o contrato de abertura de credito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo” (STJ, Súmula 233).
O impacto da radical mudança de rumo imposta à jurisprudência sobre a liquidez das operações bancárias foi, sem dúvida, muito grande.
Tentando minimizá-lo, a Terceira Turma do STJ passou a decidir que a deficiência do contrato de abertura de crédito poderia ser contornada pelo uso de nota promissória que lhe fosse vinculada, isto porque, segundo velho entendimento doutrinário e pretoriano, a cambial não perde sua liquidez só pelo liame a algum contrato, em face de sua autonomia jurídica.
Reiterados foram seus acórdãos no sentido de que “a nota promissória é título executivo, ainda quando vinculada a contrato de abertura de credito e dispensa qualquer anexo para efeito de instruir a ação de execução contra o devedor”.
A manobra, todavia, não logrou pleno sucesso.
A Quarta Turma, vencida anteriormente quanto à liquidez do contrato de abertura de crédito, radicalizou as consequências da Súmula nº 233: “Da mesma forma que o contrato de abertura de credito, ainda que acompanhada de lançamentos, não constitui título executivo, também a nota promissória emitida para sua garantia e a ela vinculada é desprovida de liquidez e certeza.
Por último, a 2ª Seção do STJ pacificou a divergência, esposando a tese oriunda de 4ª Turma, segundo a qual “nota promissória vinculada a contato de abertura de credito perde autonomia face a iliquidez do título que a originou”.
Atualmente a matéria já consta de súmula do STJ.
Ressalva-se, no entanto que “o contrato de abertura de credito em contracorrente, acompanhado de demonstrativo do debito, constitui título para o ajuizamento da ação monitoria” (STJ, Súmula 247).
Em nosso modo de ver, há um equívoco na orientação adotada pelo STJ, coma devida vênia.
Se o legislador não encontra obstáculo algum para definir as cédulas de financiamento da agricultura, indústria, comercio e exportação como títulos executivos, no quadro que se acaba de retratar, à evidencia não se pode recusar aos usuais contratos de abertura de credito, tão largamente difundidos no comercio bancário, a mesma natureza jurídica.
A estrutura jurídica deles é idêntica à dos negócios de financiamento por via das aludidas, ou seja: um instrumento inicial abre o credito, fixando seu valor, determinando a forma de utilização e o prazo de pagamento, tudo vinculado a uma conta gráfica, escriturada na contabilidade do agente financiador, onde se determina o saldo devedor do financiado, representativo de sua dívida liquida, certa e exigível no devido tempo.
Sem embargo, forçoso reconhecer que atualmente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que se acaba de expor, está firmemente assentado.
De qualquer maneira, uma ressalva há na jurisprudência do STJ em favor da exequibilidade do saldo da abertura de credito: havendo reconhecimento do debito por parte do creditado, ter-se-á uma confissão de divida, que, por si só, justificará a configuração do titulo extrajudicial.
O problema foi, finalmente, solucionado por via legislativa: criou-se a cédula de crédito bancário, como titulo cambiariforme, dotado de força executiva.
Sua estrutura é a de abertura de credito e sua liquidez decorre de disposição legal, de sorte que não se pode pôr em duvida sua natureza de titulo executivo, tal como ocorria com relação às diversas cédulas de credito utilizadas no mercado”.
Ademais, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação judicial.
Como ação judicial incidente no bojo do processo de execução, em seu polo ativo encontra-se a figura do executado/embargante e em seu polo passivo a figura do exequente/embargado.
Como é sabido, a finalidade precípua da ação de embargos à execução reside na pretensão de se desconstituir o título executivo embasador da pretensão executória do exequente.
Assim, tratando-se de ação judicial, obedece a sistemática processual civil traçada em lei para toda e qualquer pretensão de índole inaugural.
Dentre tantos tópicos, a ação de embargos à execução, de acordo com o artigo 319 c/c artigo 373, do Código de Processo Civil, deve ter sua petição inicial devidamente aparelhada com todo e qualquer documento comprobatório da procedência das assertivas veiculadas pelo embargante.
Trata-se de "onus probandi" exclusivo do embargante, a ser desincumbido em fase processual postulatória do feito (“Semper onus probandi incumbit qui dicit”).
Tal material probatório deve ser acostado aos autos quando do ajuizamento da ação e deve portar consigo subsídios fáticos fortes o suficiente para desconstituir o título executivo, objeto da ação de execução.
Desta forma, constata-se que o título executivo extrajudicial embasador da pretensão executiva do embargado restou de todo intocável.
Outra ordem de idéias se faz necessária neste momento.
Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas.
No momento da confecção do acordo, os participantes transformam suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras.
Experimentam a força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil.
Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo, as partes contratantes resolvessem não honrar seus compromissos livremente assumidos.
Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão no pacto firmado entre as partes contratantes, seu conteúdo merece subsistência integral, posto que hígidas são suas cláusulas.
O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: “O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica.
O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal” (“Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais”, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.).
No mais, a inicial foi instruída com documentos suficientes a justificar o pedido monitório, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, e a parte embargante não alegou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do embargado, a ponto de desqualificar os documentos que a instruem.
Desta feita, forçoso se faz reconhecer a existência de dívida entre as partes.
Por fim, para evitar futuras arguições de nulidade, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a sentença final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo.
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ -EDcl no MS 21.315/DF).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios apresentados; e ACOLHO a ação monitória, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e, com fulcro no art. 702, § 8º, do NCPC, constituo o título executivo judicial no valor de R$ 162.069,37 (cento e sessenta e dois mil e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno mais o demandado/embargante nas custas, despesas e honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora fora concedida.
Transitada em julgada a presente decisão e efetivado o seu cumprimento, proceda a baixa na distribuição e arquivamento.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. -
24/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:18
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
stos, etc.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas que desejam produzir em Instrução, especificando a necessidade e pertinência ao caso em tela, ou, em sendo o caso de entenderem pelo julgamento antecipado da lide, que requeiram.
Cumpra-se. -
17/04/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 20:07
Determinada diligência
-
16/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:51
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:38
Juntada de
-
20/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2020 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2020 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 19:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/10/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864153-60.2022.8.15.2001
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Gilberta Lucia Morais Goncalves
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 18:31
Processo nº 0867381-82.2018.8.15.2001
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Antonio Alberto Filgueira
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 09:10
Processo nº 0873053-37.2019.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Bosco da Cruz
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 12:01
Processo nº 0878822-26.2019.8.15.2001
Camed Administradora e Corretora de Segu...
Ana Paula Bandeira Sales Dias
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 09:15
Processo nº 0869797-86.2019.8.15.2001
Fiat Automoveis SA
Claudiane da Silva
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 10:48