TJPB - 0883537-14.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883537-14.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária (autor e réu) para, querendo, contrarrazoar as apelações por elas apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883537-14.2019.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VANIA DA FONSECA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por VÂNIA DA FONSECA FRANCA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 45242174.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1993.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros às fls. 148/229.
Houve réplica.
Id. 48382625.
O feito fora suspenso por determinação do E.
STJ.
Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito.
O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 61488218.
O laudo pericial foi juntado no id. 74387712.
Foi determinada a manifestação das partes acerca do laudo, tendo a parte autora permanecido em silêncio e a parte demandada se manifestado discordando do laudo no id. 82512878, juntando parecer técnico no id. 82512880. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Quanto a gratuidade concedida ao autor, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de improcedência dos pedidos.
Inicialmente tenho que houve descontentamento da demandante com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação da autora em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG.
INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065 Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 74387712, para os devidos e legais efeitos.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos.
Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência.
A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco.
Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado.
Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Dessa forma, sem razão a impugnação ao laudo, id. 36525967 dos autos.
O laudo pericial, concluiu: “A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Vania da Fonseca Franca, no período correspondente a 18/07/1983 a 08/08/2018 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo”. “Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra”. “Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 08/08/2018 totalizando R$ 15.793,18 (Quinze Mil, setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.743,52 (Um mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) restando a receber R$ 14.049,66 (Quatorze mil, quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/05/2023 temos o total de R$ 18.464,09 (Dezoito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos).” Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 18.464,09 (Dezoito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), já atualizado pelo indicador IPCA até 01/05/2023, nos exatos termos do laudo pericial apresentado.
Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e honorários serão partilhadas e cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento), sendo a da parte autora com exigibilidade suspensa e com o pagamento de 10%, a título de honorários, devido ao patrono do ex-adverso, do proveito econômico percebido, diante do acolhimento parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, ficando suspenso o pagamento pela parte autora, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
17/01/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
01/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 12/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:50
Decorrido prazo de VANIA DA FONSECA FRANCA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 13:07
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:56
Juntada de Alvará
-
20/06/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:58
Outras Decisões
-
20/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:22
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:46
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:04
Outras Decisões
-
05/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:05
Nomeado perito
-
15/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 02:08
Decorrido prazo de VANIA DA FONSECA FRANCA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:31
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 22:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 03:27
Decorrido prazo de VANIA DA FONSECA FRANCA em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 17/12/2018 15:41