TJPB - 0865574-27.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865574-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865574-27.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: H L FOLHEADOS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, alegando omissão no julgado.
Sustenta o embargante que, embora tenha ocorrido renegociação da dívida, não houve quitação integral, permanecendo parcelas pendentes.
Requer a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de liquidação total e, por consequência, a extinção sem resolução de mérito.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao Embargante.
O erro material, para fins do art. 1022 do CPC, é um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença.
Esse equívoco pode ser um erro de digitação, de cálculo, a ausência de palavras, a troca de nomes, etc.
Todavia, ao alegar a suposta omissão, o embargante afirma que esta ocorreu porque a sentença não considerou que houve apenas a renegociação da dívida, e não a quitação integral, subsistindo parcelas pendentes.
No entanto, a sentença embargada reconheceu expressamente que a dívida foi liquidada, sendo esse o fundamento para a extinção da execução, inexistindo qualquer elemento nos autos que corrobore a alegação do embargante de que restaram valores em aberto.
Assim, não se vislumbra qualquer alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, somente, a finalidade de rediscutir o mérito do julgamento.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante do conteúdo da petição de ID 97531256, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865574-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865574-27.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: H L FOLHEADOS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE S/A contra H L FOLHEADOS LTDA e outros, fundada em dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 37.247,52 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Com a inicial vieram documentos.
O exequente informou que a dívida objeto da presente lide foi liquidada, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe de aceitação do executado, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente (STJ, 3ª Turma, REsp. 263.718/MA, rel.
Min.
Antonio de Pádua Ribeiro, j. 16/04/2002, DJ20/05/2002, p. 135), no caso da presente demando ausente os embargos.
Observo ainda que não há impugnação ou embargos pendentes, para se cogitar de necessária anuência ou mesmo de imposição de verbas de sucumbência (CPC, art. 775, § único, I e II).
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 775,caput, combinado com o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Tendo em vista que houve bloqueio de valores que se encontram em conta judicial, intime-se o executado para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, face o desinteresse recursal.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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