TJPB - 0877850-56.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:36
Baixa Definitiva
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23/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de STEPHANIE LACET XAVIER DE ARRUDA MELLO em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:47
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877850-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte ré/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877850-56.2019.8.15.2001 AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: STEPHANIE LACET XAVIER DE ARRUDA MELLO SENTENÇA Trata-se de embargo de declaração interposto contra a sentença (ID 75490780), cujo objeto é a omissão quanto ao valor da multa contratual, correção monetária e aplicação de juros.
O Embargado não ofereceu contrarrazões em razão da sua revelia (ID 62935402). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste razão ao Embargante.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
De fato, no dispositivo da sentença, verifico a ausência da aplicação da multa contratual de 2% no valor da condenação imposta na sentença.
Assim, devido à existência do débito e condenação da parte Promovida, cabível, portanto, a cobrança da multa contratual.
Em relação à correção monetária e aplicação de juros moratórios, não vislumbro a omissão alegada uma vez que estão expressamente presentes no dispositivo da sentença.
Ante o exposto, reconhecendo de omissão na sentença recorrida, com amparo no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar a Promovida a pagar a multa contratual de 2% no valor da condenação.
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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