TJPB - 0882652-97.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0882652-97.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: ANTONIO CLEMENTINO DOS SANTOS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, DO C.P.C.
DE 2015. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de pagar, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924, do CPC/2015.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, em face de ANTONIO CLEMENTINO DOS SANTOS.
O processo seguia seu curso tentando localizar bens passíveis de penhora do executado, e, na petição sob o ID 100374909, o autor requereu a extinção da execução alegando que o executado quitou o débito. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação, ante a satisfação da obrigação de pagar.
No que se refere ao crédito do autor, este afirmou que o executado quitou o débito, portanto, houve a prestação da tutela jurisdicional.
Isto posto, declaro a extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não integrou a relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição - 
                                            
13/12/2023 16:12
Baixa Definitiva
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13/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2023 08:57
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:49
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR (APELANTE) e provido
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 20:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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