TJPB - 0869319-15.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0869319-15.2018.8.15.2001 [Tarifas].
APELANTE: RAIMUNDO DA COSTA TORRES.
APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença declarando satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas.
Interpostos embargos de declaração pela parte executada, este Juízo acolheu-os para sanar omissão, mas manteve integralmente a sentença em liça.
Em virtude de apelação interposta pela parte executada, o TJPB deu provimento ao recurso para anular a sentença que declarou satisfeita a obrigação.
Petição da parte executada requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada arguiu inexequibilidade da obrigação, sob o argumento de que não houve incidência de juros remuneratórios sobre os valores emprestados ao exequente no contrato de financiamento.
Entretanto, a parte exequente não foi intimada para se manifestar acerca dessas alegações, as quais, aparentemente, possuem pálio jurídico.
Posto isso, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apenso ao id. 86092543.
Com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
17/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA TORRES em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:50
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:35
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0869319-15.2018.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA COSTA TORRES.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Tratam de "embargos de declaração" opostos pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A em face de sentença que declarou satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas, e extinguiu o processo.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, eis que o valor depositado, de R$ 2.907,13, tinha a finalidade de garantir o juízo, no entanto, a embargada induziu o Juízo a erro ao afirmar que a quantia possuía a natureza de pagamento.
Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para reconhecer o erro material no julgado.
A exequente/embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Em suas razões, afirma a parte ré/embargante que a sentença proferida por este Juízo (Id. 98280569) incorreu em erro material, uma vez que o valor depositado, de R$ 2.907,13, tinha a finalidade de garantir o Juízo, a fim de evitar medidas constritivas em seu desfavor; porém este juízo entendeu que se tratava do adimplemento da obrigação principal e honorários sucumbenciais.
Revendo o decisum retro citado, e diante das informações apresentadas, verifica-se que assiste razão à parte executada/embargante ao interpor a presente peça recursal.
Em impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 86092543, o executado deposita como garantia o valor objeto de controvérsia executiva (R$ 2.988,55), e sustenta a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que a avença pactuada entre as partes previu juros zero para toda a operação, conforme cédula de crédito ao id. 18843660.
Corrobora a executada seu argumento afirmando que a tarifa de cadastro e os serviços cobrados já foram devolvidos perante a ação de repetição de indébito de nº 3009815-70.2012.8.15.2001 e que sobre eles não houve nenhuma incidência de juros remuneratórios, não havendo, consequentemente, qualquer saldo exequente a ser apurado.
Ora, os argumentos da embargante já foram integralmente enfrentados em processo de conhecimento.
A matéria alegada encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela coisa julgada, porquanto já foram declarados ilegais os juros de financiamento incidentes sobre o valor praticado a título de Tarifa de Cadastro e Serviços de Terceiros.
Colaciono aresto do STJ afirmando que as partes, em sede de cumprimento de sentença, devem se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, tendo em vista que a coisa julgada não se trata apenas de direito processual, mas também constitucional, de ordem fundamental: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de acrescentar os argumentos acima explanados, e mantenho integralmente a sentença de id. 98280569 que declarou satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
18/08/2023 09:40
Baixa Definitiva
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18/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2023 09:34
Juntada de Decisão
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13/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 22:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2022 22:44
Desentranhado o documento
 - 
                                            
17/11/2022 22:44
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
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02/09/2022 22:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 31/08/2022 23:59.
 - 
                                            
01/09/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:41
Recurso Especial não admitido
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26/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2022 08:51
Juntada de Petição de cota
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06/07/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 12/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 12/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2022 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2022 14:05
Juntada de Petição de recurso especial
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20/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 12:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/04/2022 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
06/04/2022 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/03/2022 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
30/03/2022 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
16/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
14/03/2022 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
10/03/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 09/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
09/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2022 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/02/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/02/2022 09:28
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/01/2022 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
31/01/2022 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
21/12/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2021 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
08/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/12/2021 00:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
06/12/2021 18:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
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Recebidos os autos
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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