TJPB - 3043106-89.2011.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital 3043106-89.2011.8.15.2003CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (GAGEPA), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Pois bem.
Embora a ré revista a forma de uma pessoa jurídica de Direito Privado (sociedade de economia mista), os órgãos fracionários do e.
TJ/PB vêm externando o entendimento de que, na essência, o regime jurídico da Cagepa é de Direito Público, uma vez que o capital social é (praticamente) exclusivamente público, inexistindo, ademais, atividade empresarial concorrencial.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PRO CESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO TJPB.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0855629-50.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva (4ª Câmara Cível, j. 14/09/2021).
Em idêntico sentido, destaquem-se os seguintes julgados: (TJPB, CC 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgado em 15/07/2019) (0804042-75.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018). (CNC 0805014-06.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
João Alves da Silva – Quarta Câmara Cível -j. 08/06/2021) (TJPB - Agravo Interno 0807458-17.2018.8.15.0000, 4ª Turma, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 03/06/2019) (TJPB - Agravo de Instrumento 0813202-22.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 20/05/2021). (0810914-67.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021). (TJPB - 0814372-92.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) Na mesma toada, cito a ementa da APELAÇÃO nº 0807431-10.2016.8.15.2003 (8ª Vara Cível da Capital), que declarou a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta da Vara Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA EM FACE DA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE A 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 165, LOJE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 64, §§ 1º, 2º, 3º, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
Destaque-se, a propósito, que tal entendimento guarda coerência com o regime jurídico de precatório, atribuído à CAGEPA por força de decisão do excelso STF: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF.
Plenário.
ADPF 387/PI, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF.
Plenário.
ADPF 275/PB, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Entretanto, após mais de uma década e já estando o feito na fase de cumprimento de sentença, sobreveio a r.
Decisão (id 92445675) declinatória de foro sem qualquer fato novo que justificasse o deslocamento da competência, data venia.
Outrossim, em que pese o r. precedente colacionado na decisão declinatória (CNCC nº 0814951-69.2023.8.15.0000 - 3ª Câmara Cível), lembro que existem inúmeros outros precedentes, emitidos pelos órgãos fracionários do e.
TJ/PB, em sentido diametralmente oposto, isto é, da competência da Vara Fazendária, implicando na nulidade da sentenças fruto de árduo esforço intelectual.
Assim sendo, venho SUSCITAR o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, a ser processado mediante ofício a ser encaminhado à douta Presidência do e.
TJ/PB, via Malote Digital.
Cumpra-se, de imediato.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular / 12ª Vara Cível -
09/04/2021 09:06
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 09:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
08/04/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:59
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
05/02/2021 11:06
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SARMENTO - CPF: *62.***.*03-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
03/02/2021 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2020 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2020 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:58
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
16/03/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 15:33
Mov. [52] - Provimento em Auditagem
-
24/04/2019 13:44
Mov. [51] - Conclusão: P/ DESPACHO DO RELATOR
-
24/04/2019 13:44
Mov. [50] - Documento
-
28/06/2018 18:00
Mov. [49] - Mero expediente
-
24/08/2017 14:36
Mov. [48] - Mero expediente: Redistribuido por impedimento para Marcos Coelho de Salles
-
04/10/2016 19:37
Mov. [47] - Provimento em Auditagem
-
18/05/2016 18:48
Mov. [46] - Redistribuição: Da Turma 2ª Turma Recursal de João Pessoa para a 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa
-
09/05/2016 15:50
Mov. [45] - Conclusão
-
09/05/2016 15:50
Mov. [44] - Recebimento: (RECURSO AUTUADO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834332-94.2022.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Gilvan Maul de Farias
Advogado: Jose Alexandre Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 18:36
Processo nº 3018228-72.2012.8.15.2001
Ednaldo Pereira da Cruz
Clickon
Advogado: Fernanda Garcez Lopes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 12:06
Processo nº 3018228-72.2012.8.15.2001
Ednaldo Pereira da Cruz
Marcelo de Macedo Soares e Silva
Advogado: Myriam Pinheiro Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2012 16:52
Processo nº 3004535-20.2009.8.15.2003
Josean Rodrigues de Aquino
Andre Klauber Fernandes de Pinho
Advogado: Zilma Bezerra Gomes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 08:28
Processo nº 0884960-09.2019.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2020 08:23