TJPB - 0864026-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:19
Juntada de Ofício
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS XAVIER em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864026-88.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ELIETE DOS SANTOS XAVIER SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
PROCEDÊNCIA. - Uma vez cumprida a liminar com a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e não purgada a mora, consolida-se a posse do credor, sendo a procedência dos pedidos expostos na petição inicial da presente ação a medida que se impõe.
Vistos, etc.
BANCOITAUCARD, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELIETE DOS SANTOS XAVIER.
Alegou o promovente que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando a promovida inadimplente.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, assim como a citação.
Todavia, a parte ré não apresentou contestação, nem purgou a mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista desnecessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e tendo o devedor sido regularmente citado, mas não tendo purgado, nem apresentado contestação, tem-se como ocorrida a revelia.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor, Ante o acima exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, a fim de, confirmando a liminar concedida, conceder ao banco autor, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor dado à inicial, verba que, contudo, resta suspensa ante a gratuidade que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, Oficie-se ao DETRAN, para comunicar a presente decisão, com envio de cópia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se., ficando dispensada a intimação da réu em razão de sua revelia, nos termos do art. 346 do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/03/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 21:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS XAVIER em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864026-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a devedora contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE as partes desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/02/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:11
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864026-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou fiel depositário e o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Ademais, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar fiel depositário e o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) anexar a guia de pagamento das custas processuais e da diligência de busca e apreensão, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/11/2023 01:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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19/11/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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