TJPB - 0813414-25.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813414-25.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de ADERALDO LEOCÁDIO DA SILVA FILHO, referente a diligências via sistemas de bloqueio (como INFOJUD).
Compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de ID 99458345, datada de 30 de agosto de 2024, atesta expressamente a impossibilidade de atendimento ao pleito, nos seguintes termos: Certidão, ID 99458345 "Certifico e dou fé, que em relação ao último pedido realizado pelo exequente, os servidores do cartório não têm acesso ao sistema de bloqueios requerido." Diante da clara impossibilidade técnica informada pelo setor competente do cartório, que certificou a ausência de acesso ao sistema de bloqueios requerido, mostra-se inviável o deferimento do pedido formulado pelo exequente neste momento processual.
A informação cartorária é determinante para a análise da viabilidade operacional do pleito.
Ademais, este Juízo proferiu Despacho de ID 109032794, em 13 de março de 2025, intimando o exequente para que requeresse o que entendesse de direito, visando ao prosseguimento do feito após a referida certidão.
Considerando que o processo não pode aguardar indefinidamente e que a responsabilidade pelo seu impulsionamento é da parte exequente, em fase de cumprimento de sentença, faz-se necessária nova intimação para que se dê o devido seguimento.
Diante do exposto, e em face da certidão supra, INDEFIRO o pedido de diligência via sistema de bloqueios.
Outrossim, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e diligências que lhe incumbem para o regular prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação do seu crédito ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:48
Outras Decisões
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19/08/2025 19:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:19
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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13/03/2025 21:47
Determinada diligência
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30/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 12:04
Determinada diligência
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30/04/2024 12:04
Deferido o pedido de
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26/10/2023 22:47
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813414-25.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado SISBAJUDE. requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:38
Outras Decisões
-
09/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 09:33
Determinada diligência
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26/05/2023 09:33
Deferido o pedido de
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30/09/2022 23:11
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ADERALDO LEOCADIO DA SILVA FILHO em 08/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0813414-25.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ADERALDO LEOCADIO DA SILVA FILHO Vistos, etc.
Sobre o SISBAJUD negativo, intime-se a parte exequente para se pronunciar, no prazo de cinco dias, conforme extra em anexo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de julho de 2022 Juiz(a) de Direito -
21/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:51
Decorrido prazo de ADERALDO LEOCADIO DA SILVA FILHO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:50
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:50
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Edital
Movimento os autos para publicação do Edital -
25/04/2022 12:40
Expedição de Edital.
-
07/02/2022 00:00
Edital
Comarca de 7ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0813414-25.2018.8.15.2001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - assunto: cartão de crédito.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: SICRED JOÃO PESSOA em face de ADERALDO LEOCADIO DA SILVA FILHO - CPF: *88.***.*86-15, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para cumprir conforme requerido pelo autor e deferido pelo MM Juiz, nos seguintes termos: "a execução do título constituído, intimando o Réu para pagamento voluntário do valor atualizado de R$ 7.214,53 (sete mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 5.787,11 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e onze centavos) relativos a dívida atualizada, R$ 578,71 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) referente aos honorários de sucumbência, e R$ 848,70 (oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) de custas processuais antecipadas, conforme memórias de cálculo, existente nos autos.
Devendo a parte ora citada efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, ficando ciente de que não efetuado o pagamento e/ou não respondido aos termos deste edital, poderá o MM Juiz cumprir conforme requerido pela parte autora a penhora e bloqueios de valores e/ou bens para fins de satisfação da execução.
Nos termos do art. 257, IV, o Juiz poderá nomear curador especial para a defesa do réu RÉVEL, citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será, de costume, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para fins de cumprimento da resolução 234 do CNJ e do ato da presidência 20/2021, do TJPB.
Dado e passado nesta 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 4 de fevereiro de 2022.
Eu, Adalberto Sarmento de Lima Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Revisado e assinado de forma Eletrônica por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz(a) de Direito. -
04/02/2022 14:30
Expedição de Edital.
-
28/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 02:59
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 22:01
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
-
25/12/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
25/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 03:49
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 16:31
Juntada de
-
03/04/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 13:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2019 02:43
Decorrido prazo de ADERALDO LEOCADIO DA SILVA FILHO em 22/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 03:01
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 27/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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