TJPB - 0857700-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 19:29
Outras Decisões
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05/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857700-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É sabido que a parte demandada apresentou novo pedido de recuperação judicial em 31/01/2023, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão (datada de 29/08/2023).
Tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da promovida, este Juízo resta impossibilitado de efetuar constrição nos presentes autos.
Observo ainda, que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, pelo que o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Face ao exposto, determino a expedição de competente certidão de crédito, no valor de R$ 6.530,69, para que a este possa promover a habilitação do seu crédito perante o Juízo falimentar competente.
Cientifique-se.
Antes, porém, oportunizo o executado à manifestação sobre os cálculos em cinco dias.
INTIMEM-SE.
Decorrido sem manifestação, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se o feito, sem prejuízo ao ulterior desarquivamento em caso de nova deliberação pelo Juízo da recuperação, após o término do período de suspensão, e a requerimento da parte interessada.
Havendo manifestação pelo executado, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 11:32
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 11:32
Outras Decisões
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05/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0857700-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/02/2024 12:20
Determinada diligência
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02/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 11:42
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0857700-15.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/11/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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26/11/2023 20:45
Conclusos para despacho
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26/11/2023 20:45
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 15:49
Determinada diligência
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16/10/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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