TJPB - 0086549-16.2012.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0086549-16.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, onde a parte exequente, acima qualificada, requer a suspensão da CNH do executado, restrição de seus passaportes até pagamento do débito e bloqueio de todos os seus cartões de crédito.
O atual Código, em seu Título IV, Capítulo I, trata dos poderes, deveres e responsabilidades do Juiz e estabelece, entre os quais a este incumbe dirigir o processo determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC/15).
Muito se tem debatido quanto aos limites materiais da incidência do dispositivo citado.
Não parece haver dúvidas quanto ao caráter exemplificativo das medidas citadas pelo § 1º do art. 536 de modo que, caberá ao julgador, de acordo com as vicissitudes do caso concreto, estabelecer e identificar àquela(s) mais efetiva(s) para coibir os executados ao cumprimento da obrigação determinada.
A chancela para a adoção de medidas coercitivas eficazes para o cumprimento de obrigação judicialmente determinada não foi repelida, mas sim corroborada por recente decisão do STJ que, no caso concreto, considerou desproporcional a prestação ora buscada.
Cabe citar o voto proferido no bojo dos autos do RHC 97.876 –SP (2018/0104023-6), com acórdão lavrado pelo Min.
Luis Felipe Salomão junto à Quarta Turma do STJ.
Segue a ementa do julgado supra: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018)" E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CNH.
DESCABIMENTO, EM ESPECIAL PORQUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA.
AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV, DO CPC DEVEM SER ADEQUADAS E VIÁVEIS, VISANDO A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
PLEITO DE APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE CONFIGURA PEDIDO IMPOSSÍVEL, POIS A EXECUTADA É UMA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53075126020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 30-09-2023)".
Depreende-se, portanto, não apenas de todas as lições doutrinárias, jurisprudenciais e do próprio sistema processual vigente que tais medidas requeridas pelo executado são, evidentemente, excepcionalíssimas.
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi feito com base na alegação de que a ação tramita há anos, sem que o exequente tenha conseguido satisfazer seu crédito, bem como em argumentações de que existem fortes indícios de que o Executado está tentando ocultar o seu patrimônio, de modo a não arcar com o pagamento de suas dívidas, hipóteses que, por si só, não autorizam a aplicação da medida postulada, visto que não há demonstração cabal da exequente de que o devedor esteja se furtando de forma deliberada e propositada de pagar a dívida.
O fato de o executado não possuir bens capazes de pagar o débito não configura situação apta a deferir os pedidos ora em questão.
Importante destacar que não se está diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, consubstanciada na recalcitrância de cumprir ordens judiciais, mas de mero inadimplemento do devedor.
Diante o exposto, indefiro os pedidos.
Intime-se o exequente da presente decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:15
Outras Decisões
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA JESUS em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/07/2022 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:05
Determinada diligência
-
19/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:52
Conclusos para despacho
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30/11/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:44
Determinada diligência
-
28/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/08/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:38
Conclusos para despacho
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03/06/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 10:22
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:53
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2019 12:57 TJEJPA1
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 56/19
-
10/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2019
-
08/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 01/2019 CERTIDAO
-
08/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2019
-
20/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2018 DESPACHO
-
14/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2018 NF 63/18
-
14/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2018 P076106172001 14:48:12 TERCEIR
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
-
18/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2017 P076106172001 15:46:45 TERCEIR
-
11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P051138172001 17:41:35 BANCO S
-
11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017 P051138172001 16:35:03 BANCO S
-
01/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 05/2017 CERTIDAO
-
07/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P078141152001 17:53:49 BANCO S
-
29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078141152001 09:04:17 BANCO S
-
04/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2015 DESPACHO
-
31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2015 NF 40/15
-
31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2015 NF 40/15
-
15/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2015 NF EXPECA-SE 15/01/2015
-
19/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 11/2014 CERTIDAO
-
19/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2014 BANCO
-
19/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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10/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2014 PZ TERMINO 10/07/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 04/2014 CERTIDAO
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18/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2014 DESPACHO
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14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 007/14
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14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 07/14
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18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2013 NF EXPECA-SE 18/11/2013
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22/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2013
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22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 10/2013 CERTIDAO
-
18/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
09/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2013 CERTIDAO
-
29/05/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 28: 05/2013 AG PROV REU 03/06/
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26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2013 MARIA NAZARE DA SILVA JESUS
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26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2013 AG MANDADO
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21/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2013 ESCRIVANIA
-
09/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2013 AUTOR
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09/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2013
-
04/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 10122012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112012 NF 76: 12
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04/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04102012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 12092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12092012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210820121MARIA NAZARE
-
10/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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