TJPB - 0801281-76.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de FERNANDA REGIA DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:46
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801281-76.2017.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: LUIZ FELIX DA SILVA, FERNANDA REGIA DE LIMA.
EXECUTADO: ERIVALDO GOMES DA SILVA.
DESPACHO
Vistos.
Para que haja a liberação da quantia de R$ 520,37, é preciso que haja a apreciação do mérito recursal pelo TJPB, providência que, até o presente momento, se aguarda, restando impossibilitada a expedição de alvará de dada quantia.
Vê-se, ainda, que a medida de bloqueio através do sistema Sisbajud, além de recente, demonstrou ser insuficiente para satisfazer o débito em questão.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de quinze dias e de forma pormenorizada, outros meios de penhora que entenda por pertinente e razoáveis à satisfação do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
26/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA REGIA DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 12:08
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:51
Outras Decisões
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29/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 23:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801281-76.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: LUIZ FELIX DA SILVA, FERNANDA REGIA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB18942 Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB18942 EXECUTADO: ERIVALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 DECISÃO
Vistos.
Os cálculos elaborados pela parte autora no id 84703589 não estão em consonância com os parâmetros fixados na sentença, uma vez que cada rubrica (aluguéis de novembro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017 e fevereiro/2017, cada uma no valor de R$ 380,00, e faturas de água e luz, que totalizam R$ 730,00), deve ser discriminada de forma separada, e não somadas, sendo a correção monetária pelo INPC e os juros de mora a partir do vencimento de cada uma.
Deverão ser aplicados, ainda, os percentuais relativos aos honorários de sucumbência (10%), de execução (10%) e a multa (10%), estes últimos com fulcro no art. 523 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 15 dias, juntar planilha do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença e nessa decisão, vindo-me os autos conclusos para penhora junto ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:58
Determinada diligência
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18/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ERIVALDO GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:19
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801281-76.2017.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: LUIZ FELIX DA SILVA, FERNANDA REGIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB18942 Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB18942 REU: ERIVALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE MÉRITO ALEGADA – IMPOSSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (Id 76566988).
A parte ré não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange a análise das perdas e danos decorrentes do contrato de aluguel.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria, de acordo com os pedidos constantes nos autos e as respectivas documentações probatórias.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 07:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 19:21
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 11:25
Juntada de Petição de razões finais
-
09/02/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2022 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/12/2022 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2022 18:49
Juntada de Petição de informação
-
24/11/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2022 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/12/2022 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:45
Outras Decisões
-
23/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 00:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2022 20:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA REGIA DE LIMA em 29/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA REGIA DE LIMA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/01/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE LIMA em 04/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 14:43
Juntada de Alvará
-
27/07/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 15:28
Audiência conciliação realizada para 13/06/2018 14:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
13/06/2018 01:17
Decorrido prazo de ERIVALDO GOMES DA SILVA em 12/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2018 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 03:25
Decorrido prazo de ERIVALDO GOMES DA SILVA em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 03:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 10:00
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 17:19
Audiência conciliação designada para 13/06/2018 14:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
10/05/2018 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 13:41
Audiência conciliação realizada para 08/05/2018 17:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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19/04/2018 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE LIMA em 18/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 02:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2018 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA REGIA DE LIMA em 04/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DA SILVA em 04/04/2018 23:59:59.
-
30/03/2018 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 16:35
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 17:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
26/03/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2018 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2018 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2018 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 16:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/03/2018 00:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 18:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 18:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/10/2017 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 15:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 01:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 00:28
Decorrido prazo de SIMONE em 29/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 00:48
Decorrido prazo de ERIVALDO GOMES DA SILVA em 15/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE LIMA em 09/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2017 16:44
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2017 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2017 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2017 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2017 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2017 03:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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