TJPB - 0855980-52.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:08
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 03:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2024 07:42
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:07
Outras Decisões
-
09/09/2024 09:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0855980-52.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO o item 'a' da petição do ID 90406179.
Oficie-se, aguardando resposta, em trinta dias.
Quanto ao item 'b', intime-se o executado para se manifestar, em dez dias.
No tocante ao item 'c', ao que parece o exequente não observou que o meirinho se dirigiu até o endereço, por ele indicado, na tentativa de penhorar e remover o bem que não foi encontrado e a certidão é clara neste sentido.
Não cabe qualquer tipo de devolução, muito menos compensação, em face do valor recolhido a título de diligência, pois, se esta não foi exitosa, não foi por culpa do meirinho, muito menos da Justiça.
A prevalecer o entendimento do exequente, a Justiça teria que devolver os valores pagos a título de diligência sempre que esta resultasse infrutífera, o que traria graves prejuízos e caos ao sistema de Justiça, além de desprestigiar o trabalho dos servidores da justiça que se viriam obrigados a devolver o valor pago pela parte, mesmo cumprindo com a diligência que por motivos diversos restou infrutífera.
Por fim, INDEFIRO, o item 'd', da referida petição por ser um pedido genérico, já que não se sabem nem se o executado está empregado, sem falar que cabe a parte exequente diligenciar, no sentido de encontrar bens e ainda sobre a vida profissional do executado, não podendo transferir mais este ônus para a Justiça.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:02
Outras Decisões
-
15/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0855980-52.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ISO CURSOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 EXECUTADO: ANDREA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a exequente sobre as informações do SNIPER que seguem, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/11/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 10:07
Outras Decisões
-
04/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:39
Juntada de informação
-
14/02/2023 08:21
Juntada de informação
-
14/02/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:49
Deferido o pedido de
-
30/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:35
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:33
Deferido o pedido de
-
30/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:34
Deferido o pedido de
-
09/08/2021 12:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
09/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 04:11
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:39
Juntada de Petição de carta
-
07/07/2020 08:41
Juntada de Petição de carta
-
18/06/2020 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 02:41
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 19:29
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 03:18
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 10:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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