TJPB - 0841339-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSENILDO VENANCIO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0841339-88.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ROSENILDO VENANCIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VALIDADE.
TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
ROSENILDO VENANCIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., apensados ao processo de nº. 0002111-91.2011.8.15.2001.
Informou a parte embargante que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundado em Cédula de Crédito Bancário, na qual figura como devedora.
Contudo, ingressou com os presentes embargos à execução, pugnando pelo julgamento procedente destes, a fim de que seja acolhida a inexistência de título hábil a sustentar a pretensão executiva.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Da sua peça, extrai-se que o embargante sustenta, primeiramente, a inexequibilidade ou a inexigibilidade do título executado, ante a falta de certeza e liquidez.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e e xigível.Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o embargado é credor do embargante por dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário de n°. 50854865 (ID 20869227 - pág. 09/10 - dos autos da ação de execução nº. 0002111-91.2011.8.15.2001), restando o devedor inadimplente.
O embargante, por sua vez, apesar de alegar que pagou algumas parcelas da dívida, não fez prova de fato constitutivo de seu direito, não trazendo aos autos qualquer comprovante de pagamento ou algum evento que justificasse a sua inadimplência.
Ademais, não trouxe aos autos o valor que considera ser correto, devendo os seus pedidos serem julgados improcedentes.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, qual seja, uma cédula de crédito bancário, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na Execução nº 0001040-15.2015.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
09/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAU VEICULOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-06 (EMBARGADO), IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EMBARGADO) e ROSENILDO VENANCIO DA SILVA - CPF: 090
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09/07/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSENILDO VENANCIO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0841339-88.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
01/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
CITE-SE o embargado, para apresentação de defesa, no prazo legal. -
28/11/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 22:25
Determinada diligência
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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06/03/2023 19:33
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ROSENILDO VENANCIO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 21:32
Conclusos para despacho
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17/10/2022 21:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 06:46
Decorrido prazo de ROSENILDO VENANCIO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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14/07/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 22:44
Conclusos para despacho
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26/03/2022 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 21:33
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 20:51
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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