TJPB - 0844007-37.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 16:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0844007-37.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: SIMONNY BARROS DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: SOLIMAN TAMAN SENTENÇA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Impõe-se a extinção do processo por abandono em processo que a parte autora permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias quando intimado para realizar os atos e diligências que lhe competiam.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, de partes acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia da parte exequente, que, diversas vezes intimada para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, III, do CPC, dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte promovente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É cediço que aos processos de execução aplicam-se subsidiariamente às disposições que regem o processo de conhecimento, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 771 do CPC.
Comprovada a inércia da exequente no caso em tela, impõe-se a extinção do processo por abandono da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, todos da Lei Adjetiva Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 12:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 04:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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20/04/2025 17:21
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:14
Determinada diligência
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04/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de SIMONNY BARROS DE OLIVEIRA CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:59
Determinada diligência
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13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de SIMONNY BARROS DE OLIVEIRA CAMPOS em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
determino a intimação da parte Exequente, por sua procuradora, a fim de que informe se o endereço permanece o mesmo, ou requeira pesquisas nos bancos de dados dos sistemas corporativos do CNJ, atualizando o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:24
Determinada diligência
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29/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de SOLIMAN TAMAN em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844007-37.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para tomarem conhecimento de que foi enviado ofício para comarca de São Paulo.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:49
Juntada de Ofício
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27/11/2023 08:43
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 10:03
Juntada de Ofício
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01/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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07/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
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16/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
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11/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:16
Juntada de Ofício
-
03/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
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26/10/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 13:43
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
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24/10/2019 17:46
Juntada de Outros documentos
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24/10/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
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18/09/2019 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/12/2018 16:32
Conclusos para despacho
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17/12/2018 16:32
Juntada de Certidão
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23/11/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 15:11
Juntada de Certidão
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08/08/2018 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2018 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2018 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2018 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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