TJPB - 0800093-72.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 01:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800093-72.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOACIL PEREIRA FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOACIL PEREIRA FERNANDES em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, afirmar que foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito - SPC/SERASA - em razão de uma dívida no valor de R$ 898,08 (oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos) referente ao contrato n. 000002035262365 realizado com a parte ré.
Todavia, não reconhece a realização do negócio jurídico.
Assim, objetiva a declaração de inexistência de débito e a concessão de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a medida liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 67966547.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 68545624.
Em resumo, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 70130055.
Deferida a produção de prova pericial - ID n. 72373490.
Intimada a parte ré para acostar o contrato realizado entre as partes, está informou que foi realizada através de terminal de atendimento - ID n. 75279755.
O perito nomeado declarou a impossibilidade de realizar a perícia, ante a inexistência de documentação devidamente assinada - ID n. 76439067.
A parte ré foi intimada para acostar as filmagens do circuito interno de segurança referente ao dia da realização do contrato - ID n. 82603400, a qual informou a impossibilidade em razão de tais registros foram excluídos dos sistemas.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Passo a análise meritória.
A parte autora afirmar não ter conhecimento sobre o negócio jurídico objeto dos autos.
Por sua vez, a parte ré alega que o débito discutido nos autos é relativo à uma renegociação de dívida referente ao contrato de n. 1973303512, o qual foi celebrado por intermédio de terminal de autoatendimento.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Ocorre que a parte demandada não cumpriu seu encargo probatório, uma vez que, embora tenha alegado que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, não apresentou qualquer documentação mínima que atestasse a efetivação do negócio jurídico.
Os registros anexados à contestação não são suficientes para comprovar a formalização do contrato, uma vez que carecem de confirmação da anuência da parte autora.
Ademais, a parte demandada também não juntou aos autos as gravações do terminal de atendimento no dia da formalização do pacto, sob o argumento de que não se encontram mais disponíveisAssim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a dívida em si.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à dívida pleiteada, é necessário declarar sua nulidade.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, entendo por inexistir transgressão ao direito da personalidade da parte autora, pois, ao analisar os documentos de ID n. 67802248 e 67919725, concernentes aos registros de débitos, observo a existência de inscrição pretéria referente ao contrato n. 020208580580000 no valor de R$ 308,45 (trezentos e oito reais e quarenta e cinco centavos). aplicando-se a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Em arremate a procedência em parte é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência, apenas, DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n. 000002035262365, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800093-72.2023.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOACIL PEREIRA FERNANDES.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição retro no prazo de dez dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800093-72.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOACIL PEREIRA FERNANDES.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a microfilmagem ou imagens do circuito interno de segurança do dia, horário e local da operação/contratação discutida nos autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:11
Determinada diligência
-
27/05/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:49
Nomeado perito
-
12/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de JOACIL PEREIRA FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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