TJPB - 0833901-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:48
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 03:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0833901-74.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora almeja o recebimento de quantia consubstanciada em duplicatas mercantis.
A parte ré, citada por edital, é representada pela Defensoria Pública na função de curadora especial.
Em fase de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial contábil e documental complementar.
A parte autora requereu o julgamento antecipado. É o necessário a relatar.
DECIDO.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o parágrafo único do art. 370 do CPC.
No caso em tela, os pedidos de produção de prova formulados pela ré não merecem prosperar.
De fato, a ré fundamenta o pedido de perícia em três objetivos: (i) verificar a efetiva entrega das mercadorias; (ii) apurar a existência de relação comercial legítima; e (iii) esclarecer o método de cálculo do débito.
De logo, o primeiro e o segundo pontos não são objeto de perícia contábil.
A comprovação da entrega de mercadorias é uma questão de fato, que se prova por meios documentais ou, eventualmente, por testemunhas.
Da mesma forma, a aferição da legitimidade da relação comercial é uma questão de direito, a ser dirimida pelo magistrado mediante a análise do conjunto probatório-documental à luz da legislação e da jurisprudência.
Não cabe ao perito contador emitir parecer sobre a validade jurídica dos negócios firmados entre as partes.
Assim, não há que se falar em pertinência de perícia técnica contábil a este respeito.
O terceiro ponto - a análise dos cálculos - embora seja de natureza técnica, não justifica a instauração de uma complexa, onerosa e demorada perícia.
A planilha de débito anexada à inicial (ID 60179027) demonstra a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor original.
Trata-se de mero cálculo aritmético, cuja conferência pode ser facilmente realizada pela própria análise judicial, não demandando a nomeação de um perito externo para tal finalidade.
Assim, a prova pericial se mostra desnecessária e inadequada para os fins pretendidos.
Demais disso, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos que entendeu pertinentes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a Nota Fiscal e a duplicata, todas assinadas (ID 60179029).
O ônus de provar a existência da dívida é do autor (art. 373, I, do CPC), e este o fez por meio dos documentos já colacionados.
A ré, em sua defesa, apresentou impugnação genérica, sem, contudo, suscitar qualquer incidente de falsidade ou questionar a autenticidade da assinatura aposta no comprovante de entrega.
Nesse cenário, determinar à parte autora que junte documentos complementares seria uma diligência inócua, pois a controvérsia reside na (in)suficiência dos documentos em anexo como prova escrita da dívida, matéria que será objeto de análise no julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido de produção de prova realizado pela parte autora, por se mostrar desnecessária ao deslinde da causa.
Não havendo outras provas a serem produzidas e estando a causa madura para julgamento, DECLARO encerrada a fase de instrução probatória.
Transitada em julgado a presente Decisão, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:08
Indeferido o pedido de ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUCAO E MAQUINAS EIRELI - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-98 (REU)
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27/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:12
Nomeado curador
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21/03/2025 11:12
Decretada a revelia
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14/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUCAO E MAQUINAS EIRELI - EPP em 17/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:35
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc...
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0833901-74.2022.8.15.2001.
Ação: AÇÃO MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de AÇÃO MONITÓRIA, número acima mencionado, movida MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 021863410001-29, Insc.
Estadual 161180817, com endereço na Rua João da Silva Pimentel, nº 202, Centro, CEP: 58.400-028, Campina Grande/PB em face de, ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E MÁQUINAS EIRELI (ECOMAQ CONSTRUÇÃO), Pessoa Jurídica de direito privado, CNPJ 19.***.***/0001-98, com endereço na Av.
Nossa Senhora de Fátima, sala 112, nº 1843, Torre CEP 58.040-380, João Pessoa/PB.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E MÁQUINAS EIRELI (ECOMAQ CONSTRUÇÃO), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação e, efetuar o pagamento da importância de R$ 12.573,97 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) ou apresentar Embargos Monitórios no prazo de quinze (15) dias,.
Foi fixado a título de honorários advocatícios, o percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, na hipótese de efetuar o pagamento o(a) réu(é) ficará isento(a) das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC).
Não sendo embargada a ação no prazo acima mencionado, ou rejeitados os Embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita em Título Executivo Judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código Processo Civil.
Consigne-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora, e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC art. 701, § 1º c.c art. 916), advirta-se, ainda, que será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
João Pessoa-PB, 18 de outubro de 2024.
Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
21/10/2024 10:37
Expedição de Edital.
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13/09/2024 11:00
Deferido o pedido de
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13/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833901-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID. 89846289 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:17
Mandado devolvido para redistribuição
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29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833901-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0833901-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A citação por edital inviabiliza o cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório e, desse modo, deverá ser deferida tão somente em último caso, quando esgotados todos os meios para a citação pelas vias comuns.
Portanto, INDEFIRO, ao menos neste momento processual, o pedido de citação da parte promovida por edital, uma vez que se pode obter o endereço atualizado do demandado por meio de intervenção judicial, através de solicitação de consulta a órgãos. 2.
Assim, intime-se a parte autora para indicar novo endereço do réu ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao referido demandado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
27/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:26
Indeferido o pedido de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AUTOR)
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14/12/2023 21:07
Conclusos para despacho
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06/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833901-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 82591648, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa/PB, em 27 de novembro de 2023.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de informação
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09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:22
Determinada diligência
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31/07/2023 13:22
Deferido em parte o pedido de ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUCAO E MAQUINAS EIRELI - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-98 (REU)
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18/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:30
Juntada de Petição de informação
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19/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:56
Deferido o pedido de
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02/11/2022 20:11
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2022 09:07
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA (02.***.***/0001-29).
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29/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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