TJPB - 0801605-62.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 9º) e em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela parte ré (id 115138386), no prazo de 10 (dez) dias.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RITA FELIX DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801605-62.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Foi determinada a realização perícia grafotécnica.
A parte autora foi intimada para realizar a coleta de assinaturas, em conformidade com o procedimento especificado pelo sr. perito.
No entanto, o(a) promovente não cumpriu o comando nem apresentou qualquer justificativa.
Dessa forma, reputo prejudica a prova pericial antes determinada, diante da desídia da parte autora em realizar atos indispensáveis à realização da prova.
Publicação eletrônica.
Comunique-se ao sr. perito acerca da dispensa.
Caso já adiantado o valor dos honorários periciais, devolva-se ao réu depositante, mediante alvará.
INTIMEM-SE as partes sobre o interesse em outras provas, especificando-as e justificando, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de RITA FELIX DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:59
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:38
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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02/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Concedo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho/decisão anterior, sob as penas lá cominadas.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:23
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE o demandado, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, encaminhar os originais dos contratos juntados no Id. 80701460 para análise pericial, na forma requisitada pelo sr. perito no ID 100623717, sob pena de ser reputada prejudicada a perícia e julgamento conforme o estado do processo.
No mesmo prazo, deverá fazer a complementação dos honorários periciais, conforme decisão de majoração ID 100813015 Atendida a providência, INTIME-SE o(a) demandante para prestar a solicitação de sua responsabilidade, no prazo de 10 dias (ID 100623717).
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:55
Determinada diligência
-
21/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de RITA FELIX DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:15
Deferido o pedido de
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23/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 08:41
Juntada de comunicações
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13/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:47
Nomeado perito
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02/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:48
Juntada de Certidão de prevenção
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22/01/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801605-62.2023.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: RITA FELIX DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por RITA FÉLIX DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face do BANCO PAN S/A, pessoa jurídica, também qualificada.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de relação jurídica(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que, sem ter requerido, o réu aprovou contrato de cartão/RMC.
Diante disso, pretende a declaração de nulidade da relação, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais supostamente sofridos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (id. 80701455), na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
Ainda, suscitou as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, sustenta, em resumo, que as partes celebraram espontaneamente contrato(s) de cartão de crédito consignado, com descontos no benefício previdenciário.
Defende a regularidade da contratação.
Menciona que os elementos ensejadores da reparação civil não estão presentes no caso em análise.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Houve réplica (id. 82413597), através da qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, demonstrando o desinteresse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estabelece o art. 355, I, do CPC/2015: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Nesse ínterim, reputo que os documentos presentes nos autos já são suficientes para formação do convencimento deste Juízo.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível n.º 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que não realizou nenhuma contratação junto ao banco réu.
No entanto, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão devidamente assinada e comprovantes de transferência de valores em favor do(a) promovente (id. 80701460 e seguintes).
Depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta.
Deve ser dito, ainda, que o número de contrato indicado pela parte autora, em que pese divergir do número apresentado pelo réu, tratam-se, em verdade, do mesmo instrumento.
O promovente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são decorrentes do contrato de nº 0229015020428.
Já o contrato juntado pelo banco réu aos autos é identificado pelo número de adesão ADE nº 710134990, o qual foi celebrado em maio de 2016 e sucessivamente renovado pela própria parte autora, até chegar no contrato de nº 0229015020428, questionado nos autos.
Assim, não há divergência entre o contrato combatido e o contrato apresentado nos autos pelo promovido.
Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a utilização da referida tarjeta pelo(a) autor(a) para realização de saque(s).
Assim, observa-se que não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a).
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). É bom lembrar que não é o caso de conversão da modalidade contratual pelo Poder Judiciário, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia privada que norteia a relação entre os particulares.
Deste modo, cabe à parte interessada, caso deseje, buscar eventual modificação extrajudicialmente perante a instituição financeira.
Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu.
Nesse sentido, têm decidido as Cortes de Justiça pelo país: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS; Recurso Cível, Nº *10.***.*90-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-07-2019) (Destaques acrescentados). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FUMUS BONI JURIS – AUSÊNCIA – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Se a parte demandada apresenta, com a contestação, cópia de contrato de cartão de crédito com autorização de consignação em pagamento, contendo assinatura do autor, bem como de documentos pessoais dele, fornecidos no momento da contratação, e faturas encaminhadas para o endereço residencial indicado na inicial, inviável a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário de titularidade dele, por ausência do indispensável requisito do fumus boni juris. - Constitui impedimento à concessão de tutela antecipada, a teor do disposto no artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil, o perigo de irreversibilidade do provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0329.17.000135-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 26/01/2018) (Destaques acrescentados).
Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Apresentado recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FELIX DA SILVA - CPF: *15.***.*92-65 (AUTOR).
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25/08/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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