TJPB - 0865085-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:08
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de REBECA MOURA RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº 0865085-14.2023.8.15.2001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (...) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc.
GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES, identificado nos autos, por advogado, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos da ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS promoveu em face de REBECA MOURA RODRIGUES, alegando, em síntese: Que a sentença não levou em consideração os fatos alegados pelo embargante, sendo, portanto, omissa.
Pediu que a omissão fosse sanada.
A embargada se manifestou, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de ofertar parecer, por não haver interesse de incapazes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca o embargante sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por ele.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.I.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0865085-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
22/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de REBECA MOURA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0865085-14.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0865085-14.2023.8.15.2001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (...) S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANDA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de REBECA MOURA RODRIGUES, igualmente qualificada, alegando, em síntese: Que por sentença pretérita ficou obrigado a alimentos em favor da promovida no importe de 30% dos seus rendimentos.
Que a promovida já atingiu a maioridade, trabalha, é casada e não frequenta ensino superior.
Que atualmente se encontra em situação difícil, pois constituiu nova família e tem um filho autista.
Pediu a exoneração dos alimentos.
Juntou documentos.
Audiência redesignada por ausência de citação (ID nº 83465961).
Em nova audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID nº 84827140).
A parte promovida apresentou contestação (ID nº 85855250), alegando, em síntese, que é solteira, não tem filhos, reside com sua genitora e está cursando o 6º período de Enfermagem na UNIESP.
Que trabalha para arcar com os custos da faculdade, de casa, de alimentação e do deslocamento.
Pediu improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação no ID 86740325, o autor aduziu: Que a ré, por estudar no período noturno, tem plenas condições de trabalhar.
Que a requerida possui 23 anos, e perfeito estado de saúde.
Que percebe mensalmente o baixo valor de R$ 1.391,49, tendo com esse valor, apenas, que sustentar sua família.
Que a promovida coabita com sua genitora, portanto dividindo os gastos.
Pediu julgamento antecipado da lide.
A parte ré foi intimada para informar se pretendia produzir novas provas, tendo deixado decorrer o prazo sem manifestação (ID nº 87876427).
RELATADOS, DECIDO.
Busca o promovente a exoneração da obrigação alimentar da sua filha, alegando que esta já completou a maioridade civil e tem condições de trabalhar para se manter.
O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Como é sabido, para a exoneração de alimentos, é necessário se comprovar que o alimentando tem condições de exercer ou exerce alguma atividade laborativa para manter o seu sustento.
No caso dos autos, embora a promovida já tenha atingido a maioridade civil, ela ainda é estudante, cursando Enfermagem na faculdade UNIESP, conforme demonstra o documento de ID nº 85856585.
Portanto, não restaram comprovadas nos autos estas alterações que poderiam ensejar a pretendida exoneração.
O art. 373, I, do CPC, diz: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE – FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – NÃO ALEGADA – NECESSIDADE DA ALIMENTADA – COMPROVADA. - Com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, sendo imprescindível dar ao alimentando a oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover sua subsistência. - Persiste a obrigação do genitor de prestar alimentos, quando comprovada necessidade da filha, que se encontra cursando ensino superior, mormente considerado que sequer alegada a redução da capacidade financeira do alimentante.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108864-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) Portanto, o autor não se desincumbiu de demonstrar que a promovida não mais necessita do valor da pensão, aliado ao fato de que a mesma é estudante, o pedido é improcedente.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o promovente continuar a prestar a pensão alimentícia à promovida.
Sem custas.
Honorários em 20% do valor da causa, condicionado o pagamento ao que preceitua ao artigo 98, §3º do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de REBECA MOURA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0865085-14.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Exoneração] AUTOR: GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES REU: REBECA MOURA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
O autor informou, em réplica, não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
Intimem-se a promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretenda produzir, justificando a necessidade, advertindo-a que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:49
Determinada diligência
-
12/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
21/02/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2024 09:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
15/12/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2024 09:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
12/12/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0865085-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade processual.
Designo audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2023, às 8h40, nesta vara.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular.
Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição PORTARIA GAPRES nº 1.394/2023 -
27/11/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
-
23/11/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2023 12:08
Determinada diligência
-
23/11/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *53.***.*10-04 (AUTOR).
-
21/11/2023 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084087-86.2012.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Edson Silva de Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00
Processo nº 0861185-28.2020.8.15.2001
Monica Silva Vitoriano dos Santos
Francimar Oliveira Soares dos Santos
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 13:03
Processo nº 0861185-28.2020.8.15.2001
Maria do Socorro Oliveira
Monica Silva Vitoriano dos Santos
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2020 14:37
Processo nº 0833762-88.2023.8.15.2001
Miranda Holding S/A
Paulo Augusto Sampaio Rosa Filho
Advogado: Giullio Barreto Suassuna de Paula Marque...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 16:01
Processo nº 0800464-55.2023.8.15.0401
Municipio de Natuba
Adalberto Bezerra de Lima
Advogado: Adriano Garcia dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 15:52