TJPB - 0804716-19.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 03:46
Determinada diligência
-
24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 00:56
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0804716-19.2021.8.15.2003 AUTOR: HUMBERTO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA PELO TJPB.
INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INÉRCIA DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO C.P.C.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO proposta por HUMBERTO FERNANDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, determinando a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais.
Agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade.
Intimado mais uma vez para adimplir as custas, o autor atravessa petição insistindo na reconsideração da decisão que indefiriu a gratuidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que em sede de Agravo de Instrumento a decisão que indeferiu a gratuidade ao autor foi mantida pela Instância Superior.
Não há nenhum fato novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão, inclusive, repito, mais uma vez, o indeferimento da gratuidade foi mantido pelo TJ/PB.
Não houve o pagamento das custas, em que pese ter sido o autor intimado para tanto.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO C.P.C.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO C.P.C.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/11/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804716-19.2021.8.15.2003 AUTOR: HUMBERTO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, mantida pelo TJ/PB.
Assim, intime o autor para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:16
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804716-19.2021.8.15.2003 AUTOR:HUMBERTO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Entretanto, a parte autora não cumpriu com o comando judicial e deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar nenhum dos documentos solicitados.
Pois bem.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado no despacho de ID: 82799285, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente com a apresentação da documentação perquirida é que esse juízo pode analisar a realidade financeira do (a) requerente e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a parte requerente deixa de apresentar a documentação, sem nenhuma justificativa, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. 1.
A gratuidade somente será indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do pressuposto legal. 2.
Inteligência dos artigos 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. 3.
Agravante que, embora intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos, não juntou os documentos. 4.
Ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0097526-59.2023.8.19.0000 2023002137054, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Justiça gratuita.
Reclamo do agravante contra decisão que indeferiu a benesse.
A presunção que a declaração de pobreza carrega é apenas relativa.
Agravante que não juntou os documentos determinados na origem.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174583-27.2023.8.26.0000 Panorama, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, o cartório para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUMBERTO FERNANDES DA SILVA - CPF: *83.***.*04-00 (AUTOR).
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804716-19.2021.8.15.2003 AUTOR: HUMBERTO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Intime o autor para cumprir as demais determinações contidas na decisão de ID: 82799285, especialmente no que se refere a apresentação dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804716-19.2021.8.15.2003 AUTOR: HUMBERTO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais onde a parte autora busca a condenação do banco demandado a pagar danos materiais, em razão de ter verificado a ausência de subtrações e/ou a devida correção monetária dos rendimentos do PASEP, asseverando que esta ação não tem o condão de buscar qualquer aplicação de expurgos inflacionários, no cálculo da correção dos saldos de contas do PASEP.
Narra o autor, em síntese, ser aposentado e que era servidor público militar, tendo verificado valores irrisórios/ínfimos na sua conta do PASEP, Cr$ 4.304.402,00 e que fazendo a conversão do valor até a data do saque, verifica-se que a quantia que o banco está repassando possui irregularidades e está desfalcado.
Afirmou que que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, ou seja, R$ 73.500,90 (setenta e três mil, e quinhentos reais e noventa centavos), atualizados, corrigidos e com a incidência de juros de mora, desde o evento danoso.
Juntou documentos, dentre eles microfilmagens.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ. É O BREVE RELATO.
Gratuidade O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
O Código Civil permite as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, no caso, a gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pelo autor.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Esclarecimentos sobre débitos Com a inicial veio microfilmagens – ID: 48327070 - Pág. 1/22.
Pelas diminutas letras, não é de fácil compreensão, mas apesar disso ainda é possível identificar rubrica 1009, 1010, 4502, que seriam, informações de que aconteceram crédito em favor de titular de conta individual PASEP (ver a cartilha para a leitura de microfichas encartada nos autos) A LC no 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do §2o do art. 4o da LC no 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória no 889/2019).
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do Pasep através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou crédito em conta bancária, de maneira que se existe qualquer rubrica dessa espécie nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa modalidade de pagamento adiantado.
Sendo assim, diante da alegação de saques indevidos tenho como imprescindível a declaração do autor no sentido de esclarecer se, ao longo de todos os anos em que foi titular de conta individual PASEP, nunca recebeu valores deles decorrentes e de forma antecipada, seja por crédito em contracheque ou em conta-corrente bancária de sua titularidade, sob pena de poder configurar má-fé caso comprovado o contrário, durante a instrução processual, havendo declaração expressa sua em sentido contrário.
Data do saque dos valores existentes em conta individual PASEP Não se encontra informado de forma objetiva a data em que o autor se aposentou e nem quando foi feito o saque do PASEP.
Ademais, pelas microfilmagens, inclusive pela qualidade do documento, não resta claro a data de saque por força de sua aposentadoria.
Causa de pedir genérica Não foi apontado na microfilmagem onde se pode observar as subtrações indevidas. É pública e notória a avalanche de ações de cobrança de prejuízos materiais supostamente ocorridos e relacionados a contas individuais de PASEP.
Nesse tipo de ação, as causas de pedir são basicamente 04: saque indevido, ausência de crédito em época própria por parte dos entes pagadores, aplicação de juros e correção de forma indevida seja por equívoco nos índices fixados pelo órgão competente para tanto, seja por não ter o Banco do Brasil seguido essas diretrizes e erro na conversão de moedas.
Contudo, elas são sempre apontadas objetivamente caso a caso, de acordo com as particularidades identificadas em respectivos extratos.
No caso concreto, diante da ausência de apontamento objetivo, sobre quais seriam as subtrações indevidas, forçoso convir que a causa de pedir se encontra genérica.
A causa de pedir assim como o pedido devem ser precisos e delimitados sob pena de impossibilitar os constitucionais direito de defesa e contraditório, assim como dificultar ou impedir o julgamento.
Delimitar o período em relação aos qual entende que foi lesado e apresentar microfilmagens Imprescindível, também, delimitar o período em relação qual entende que foi lesado e caso se refira a período de 1999 em diante, deve apresentar os extratos, pois não pode alegar que os números estão errados sem ter acesso a eles.
E essa documentação é de fácil acesso ao titular da conta.
Por todo o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 01) delimitar o período em que entende que houve prejuízo, caso englobe anos de 1999 em diante, apresentar os extratos; 02) com base nas microfilmagens e extratos apontar objetivamente a sua causa de pedir; 03) caso a causa de pedir ou uma delas seja subtrações, identificar, nas microfilmagens e nos extratos (através de datas), onde as mesmas podem ser observadas; 04) apontar causa(s) de pedir precisa e delimitada de acordo com a situação observada em seus extratos/microfilmagens; 05) informar a data em que se aposentou, assim como o valor e data do recebimento do PASEP; 06) corrigir o valor da causa considerando esses dados; 07) firmar declaração esclarecendo se, ao longo de todos os anos em que foi titular de conta individual PASEP, nunca recebeu valores deles decorrentes e de forma antecipada, seja por crédito em contracheque ou em conta-corrente bancária de sua titularidade, sob pena de poder configurar má-fé caso comprovado o contrário, durante a instrução processual, havendo declaração expressa sua em sentido contrário; 08) caso reafirme como causa de pedir subtrações indevidas, deve trazer fichas financeiras e extratos bancários de respectivos anos, com fito de comprovar que não recebeu nenhuma antecipação do PASEP; Para a análise do pedido de gratuidade, deve, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) em ainda estando desempregada, apresentar comprovação; 06) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima (referente gratuidade) não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:03
Juntada de Petição de memoriais
-
25/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 20:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/09/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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