TJPB - 0809089-12.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução] AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVEIRA MAIA LTDA contra decisão proferida nestes autos que julgou procedente ação movida contra si por IRIS MAIA GALVÃO DE AMORIM, determinando o pagamento solidária pela embargante dos alugueis vencidos.
Em suas razões, afirma que a sentença restou omissa por não ter sequer mencionado as provas produzidas em audiência, as quais reforçam a aceitação da parte autora, ora embargada, da transferência da locação.
Diante disso, pugna pela supressão da omissão que deixou de analisar o conteúdo dos depoimentos testemunhais e das partes em audiência de instrução, com a prolação de nova decisão integrando o exame dos depoimentos aos fundamentos da sentença.
Contrarrazões apresentadas ao Id 103406310. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, mas no caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de vício no decisum proferido ao Id 102054337 está claro que na realidade a intenção da parte é rediscutir o mérito da decisão, alterando o resultado final.
Em que pese não haver menção expressa aos depoimentos colhidos em sede de audiência, ficou claro que o fundamento da decisão está consubstanciado no fato de inexistir comunicação do repasse da locação por previamente e por escrito, com anuência expressa da proprietária do imóvel.
Vê-se, com clareza, que a decisão embargada consignou a necessidade imperiosa, à luz da legislação de regência, de que a comunicação precisaria ter sido feita por escrito, o que não foi feito na casuística.
A parte embargante, por sua vez, com o pedido de inserção dos depoimentos no teor da sentença busca que estes sejam considerados pelo magistrado como elementos de prova suficiente a modificar o entendimento anteriormente firmado.
No entanto, ficou claro na sentença vergastada ser insuficiente a comunicação verbal, mas a necessidade de cumprimento do requisito formal (comunicação prévia e por escrito) previsto na lei do inquilinato.
As insurgências constantes nos aclaratórios revelam nítido inconformismo da parte com o resultado da decisão que não alcançou o que a parte esperava com vistas à modificação do que foi decidido, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos.
P.I.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VANIA CAVALCANTI MAIA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução] AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM REU: PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, OLIVEIRA E MAIA LTDA, VANIA CAVALCANTI MAIA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueis ajuizada por IRIS GALVÃO DE AMORIM em face de OLIVEIRA MAIA LTDA, PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA-ME e VÂNIA CAVALCANTI MAIA, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Conta a peça inicial que a parte autora, em julho de 2012, formalizou um contrato de locação com a empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, figurando como fiadora, a ré, VANIA CAVALCANTI MAIA, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Relata a autora que durante o ano de 2015, o aluguel passou ao importe de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), o qual foi devidamente pago até o mês de março daquele ano.
No entanto, a partir do mês de maio de 2015, os réus teriam se tornado inadimplentes e, sem comunicação prévia a autora, repassaram o imóvel a empresa PB TOYS COMÉDIO DE BRINQUEDOS EIRELI- ME.
Dessa forma, diante do descumprimento contratual, ingressou a demandante com o presente feito pugnando pela rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da empresa locatária, além da condenação das promovidas ao pagamento solidário de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), além dos alugueis vincendos.
Devidamente citada, a ré, VANIA CAVALCANTI, apresentou contestação ao Id 10092579.
Em sua defesa, a promovida afirma que em dezembro de 2014 foi realizada a venda da empresa OLIVEIRA MAIA LTDA, com à comunicação e anuência da autora, assumindo o contrato de locação os novos proprietários, agora da PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA – ME.
Nessa direção, sustenta que, com o fim do primeiro contrato, encerrou-se igualmente a fiança anteriormente prestada.
Além disso, argumenta que a fiança prestada não se aperfeiçoou, pois não houve a outorga e concordância de seu cônjuge.
A empresa, OLIVEIRA E MAIA LTDA, por seu turno, apresentou contestação ao Id 34282194, reiterando os esclarecimentos trazidos na defesa da terceira demandada.
Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, a ausência de sublocação do imóvel, mas sim, a alteração do quadro societário da empresa, sem oposição de continuidade da locação pela autora e a inexistência de solidariedade entre as promovidas.
Por fim, a PB TOYS apresentou contestação ao Id 51407955.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a sublocação foi realizada pela OLIVEIRA MAIA LTDA, sem o consentimento da locadora.
Disse, também, que não há solidariedade entre as rés, inexistindo contrato formal entre a contestante e a autora, sendo a primeira demandada a responsável pelo pagamento dos encargos exigidos.
Não houve impugnação às contestações.
Realizada audiência para oitiva das partes e testemunhas (Id 91596857), encerrada a instrução probatória, foram apresentadas as razões finais aos Ids 92798755, 98221627, 98223143 e 98261180. É o relatório do necessário, passo a decisão.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As promovidas arguiram em suas defesas a preliminar de ilegitimidade passiva, no intuito de afastar a responsabilidade pelo pagamento dos encargos cobrados na presente ação.
No entanto, o mérito a presente demanda perpasse ela análise da responsabilidade de cada demandada, o que implica na necessidade de análise e julgamento da preliminar em conjunto com o mérito, o que passo a fazer a seguir.
DA FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida a julgamento consiste em perquirir as circunstâncias em que se deu a cessão do imóvel de propriedade da autora, pela primeira locatária (OLIVEIRA MAIA LTDA), em favor do adquirente da empresa (PB TOYS), e, por conseguinte, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos alugueis atrasados, objeto da presente demanda.
Inicialmente, tendo as partes comunicado em audiência o encerramento das atividades das duas empresas demandadas, inexistindo fisicamente as pessoas jurídicas que ocupavam o imóvel, resta prejudicado o pedido de despejo por falta de pagamento, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC).
Passemos a análise do contrato de locação e cessão do imóvel.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 13, assim prevê: Art. 13.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
A cessão ou transferência do estabelecimento comercial, portanto, importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração daquele, se não tiverem caráter pessoal, como preleciona o art. 1.148 do Código Civil.
Diante do caráter pessoal do contrato de locação, a cessão da razão social e a transferência do estabelecimento comercial não enseja a cessão, de forma automática, para o adquirente, exigindo anuência expressa e escrita do locador - art. 13 da Lei 8.245/1997.
Ausente anuência expressa do locador e constando no contrato de locação vedação referente a cessão, inviável a exoneração da locatária das obrigações decorrentes da relação locatícia.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que houve anuência expressa da autora, como exige a legislação de regência, especialmente pelo fato de que o contrato entabulado entre as partes vedava taxativamente a cessão do imóvel a qualquer título.
A cláusula terceira, item “i”, e a cláusula décima primeira do contrato de Id 1537416, demonstram a impossibilidade de cessão da locação, a qualquer título, “mesmo que sejam alterados o estatuto social da LOCATÁRIA”.
Esta exigência, como consignado acima, coaduna-se com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.245/91.
Nessa direção: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0019090-84.2011.8.15.0011Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Inadimplemento]APELANTE: ARNALDO DA SILVA COSTA, JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO APELADO: JOSE DE ARIMATEA ROCHA EMENTA APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
SUPRIMENTO.
CPC, ART. 239, § 1º.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SUBLOCAÇÃO TÁCITA DO IMÓVEL.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 13, DA LEI Nº 8.245/1991.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBLOCADOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO PELA SUBLOCAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA AO ENDEREÇO DO LOCATÁRIO.
VALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida e declarada em qualquer momento e grau de jurisdição.
Todavia, o tema foi analisado no saneador e impugnado por agravo de instrumento, o qual lhe foi negado seguimento, restando preclusa esta sua rediscussão”. (TJ-PR - APL: 13961712 PR 1396171-2 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 20/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 08/05/2017) - “[…] Não há o que se falar em nulidade de citação, pois, com o ingresso voluntário da parte ré, este se tornou ciente do processo, além do que as figuras do próprio Advogado do promovido e do sublocatário se confundem nesta contestação, de maneira que há conhecimento da causa suficiente para o enfrentamento das questões suscitadas na peça de ingresso, sem que se possa alegar prejuízo”.
Assim, levando em conta que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou defeito da citação (CPC, art. 239, § 1º), afasto a preliminar de sua nulidade. - Nos termos da Jurisprudência do STJ, “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. [...]” (REsp 1590902/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 26/04/2016, DJe 12/05/2016). - Em consonância com o artigo 13 da Lei do Inquilinato (n. 8.245/1991), “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”, de modo que, sobretudo à luz do seu § 1º, “Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição”. “O sublocatário não autorizado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de despejo.
A inexistência de relação jurídica entre locador e sublocatário, e mesmo o acolhimento da tese da ilegitimidade passiva, não obsta a imediata desocupação do imóvel com a consequente entrega ao locador.
Recurso parcialmente provido”. (TJ-MG - AI: 10000170727580001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) - “Reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do instrumento contratual, considerando que não se mostra razoável exigir do locador a ciência quanto à eventual mudança de endereço residencial realizada pela locatária que, de acordo com os elementos acostados ao presente instrumento, não lhe comunicou tal fato. 3.
Ao reverso, em observância ao princípio da boa-fé contratual, positivado no artigo 422, do Código Civil, era da locatária o dever de informação de mudança de endereço, procedimento este, todavia, não demonstrado nos autos originários, cuja cópia integral instrui o presente instrumento. 4.
Recurso conhecido e provido”. (TJ-ES - AI: 00063463720168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 14/06/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2016) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante nos autos. (0019090-84.2011.8.15.0011, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2020) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA ESTRANHA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 13 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ?A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador?. 1.1.
Por expressa determinação legal, qualquer cessão, sublocação ou transferência do imóvel exigem a anuência prévia e escrita do locador, inexistindo a possibilidade de consentimento tácito. 2.
Diante da ausência de vínculo contratual da parte com o locador, não há se falar em responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações contratuais. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Órgão 8ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0718191-47.2018.8.07.0003 APELANTE(S) FERNANDO RAPOSO DE MELO APELADO(S) REDCINEI DE MELO SILVA e MARCELO SANTANA SOARES Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1274094 – TJDF) (grifos nossos).
Assim, pelas razões expostas, permanece a locatária, OLIVEIRA MAIA LTDA – ME como responsável pela locação.
Cuida-se, na hipótese, de solidariedade entre os locatários, conforme disposição do artigo 2º da Lei n. 8.245/1991: “Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou”.
Dessa forma, diante do descumprimento contratual e da ausência de cumprimento do dever legal de comunicação expressa e por escrito a locadora, a primeira ré, não está desonerada da obrigação de cumprir o contrato, sendo solidariamente responsável o corréu, segundo locatário, que anuiu a assumir o pagamento dos alugueis e, ainda, estava na posse do imóvel durante o período de inadimplência.
Por fim, no que concerne a fiança, ausente o consentimento escrito da locadora à cessão operada pelos inquilinos, suas responsabilidades e, em consequência, as da fiadora persistem.
A cessão da locação não está arrolada como uma das causas de extinção da fiança prevista pelo art. 835 do Código Civil.
Desse modo, mantendo-se a locatária afiançada responsável pela locação, mantêm-se também a fiança.
Importa, ainda, consignar que, não cabe a parte ré, fiadora do contrato, suscitar nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, a qual só pode ser suscitada pelo cônjuge ou herdeiros. É inadmissível à fiadora buscar se valer de nulidade a que deu causa, visto que, mesmo tendo conhecimento do regime de comunhão total de bens, procedeu com a assinatura da fiança.
Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança.
De modo que a única pessoa que poderia apresentar irresignação a respeito é o cônjuge que não anuiu como o próprio fiador.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a OLIVEIRA MAIA LTDA – ME e IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos, no valor de R$ 71.692,42 (setenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato e na ausência deste, pelo IGPM, juros de mora de 1% a.m. a contar de junho de 2015 (pois os cálculos trazidos pela autora estão atualizados desde então), bem como o pagamento dos alugueis vencidos até a data da entrega da desocupação voluntária do imóvel, com a incidência dos mesmos encargos, porém a contar da data do vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas em custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independente de nova conclusão.
De igual modo, interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e, após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJPB independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
17/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de VANIA CAVALCANTI MAIA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:36
Juntada de Petição de razões finais
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12/08/2024 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de informação
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19/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809089-12.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a mídia da audiência só foi colacionada nos autos e disponibilizada em 17/06/2024, RENOVE-SE o prazo para as razões finais.
Decorrido, renove-se a conclusão do feito para JULGAMENTO.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:51
Juntada de Petição de razões finais
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21/06/2024 21:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:34
Juntada de informação
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17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2024 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/04/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809089-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 14/03/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 3ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos da autora e das testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s) , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
27/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/04/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2023 16:19
Deferido o pedido de
-
05/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 13:40
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 22:16
Juntada de Informações
-
03/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de VANIA CAVALCANTI MAIA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:20
Decorrido prazo de PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:20
Decorrido prazo de IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:41
Determinada diligência
-
22/02/2022 01:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM em 02/02/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:10
Determinada diligência
-
25/11/2021 01:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:16
Decorrido prazo de PB TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 05:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 05:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/10/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 03:30
Decorrido prazo de Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 22:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 03:21
Decorrido prazo de Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 17:06
Juntada de Petição de mandado
-
24/09/2020 00:55
Decorrido prazo de OLIVEIRA E MAIA LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/12/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2018 00:37
Decorrido prazo de Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega em 11/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2017 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2017 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2017 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2017 01:02
Decorrido prazo de VANIA CAVALCANTI MAIA em 28/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2017 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2017 19:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 19:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 19:07
Expedição de Mandado.
-
24/11/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 19:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2016 19:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2015 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2015 10:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2015 10:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2015 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 13:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2015 15:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/07/2015 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2015 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2015 19:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2015 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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