TJPB - 0803773-30.2019.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:07
Juntada de Petição de termo de fiança
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:19
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 01:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 00:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ALCIMAR COSTA CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:10
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803773-30.2019.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALCIMAR COSTA CAMPOS Endereço: ZONA RURAL, SN, CATOLÉ DO BAIXO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME Endereço: RUA AGOSTINHO SANTOS, 96, 2 ANDAR, CENTRO, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Advogado do(a) EXECUTADO: KARL MARX MARTINS SANTANA - PB22797 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Magno Hebreus Belchior Pires, sustentando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis ao requerimento do cumprimento de sentença, em especial a planilha de cálculos atualizados, razão pela qual requer a extinção da execução sem resolução do mérito.
Intimada, a parte autora silenciou. É um brevíssimo relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as condições para o requerimento do cumprimento de sentença estabelece requisitos essenciais à sua propositura, entre eles a apresentação do demonstrativo de débito atualizado, com a indicação do índice de correção monetária e das taxas de juros aplicadas até a data do requerimento, conforme prevê o art. 524 do CPC: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” (grifo nosso) Portanto, a ausência da memória de cálculo na petição de requerimento do cumprimento de sentença a torna defeituosa, pois inviabiliza o julgamento da lide e a defesa do executado (art. 5º, inc.
LV, CF).
Dessa forma, a juntada do demonstrativo de débito é indispensável para comprovar a certeza e a liquidez do débito.
A sua ausência resulta na nulidade da execução, conforme art. 803 do CPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” (grifo nosso) Araken de Assis, ao abordar o tema, destaca: "O art. 783 do CPC baseia a pretensão a executar no título executivo.
A obrigação prevista neste documento, como se infere dos arts. 803, I, e 786, há de conjugar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. (...)"A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença, ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo"(...) Logo, a liquidez significa a simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. 66 Como se infere do art. 524, caput, do NCPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando o principal e os acessórios. (...).
Formalmente, o credor deverá exibir o original do título.
Em relação aos títulos de crédito, a jurisprudência se mostra inflexível." ASSIS, Araken de.
Manual da Execução - Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Versão e-book, 26 Caracteres do título executivo. (grifo nosso) E complementa: "Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se apure atrás de simples operações aritméticas, reza o art. 475-B, caput, que o credor a requererá, instruindo a inicial com memória discriminada e atualizada do cálculo.
Correlatamente, o art. 614, II, mercê da redação determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a execução em título extrajudicial, exige demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, e tal exigência, mediante remissão explícita do art. 475-J, caput, aplica-se ao cumprimento de sentença (...).
Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critério empregados para atingir tal montante (p. ex. a taxa de juros e a forma de capitalização, índice de correção monetária aplicado a sua base de cálculo).
Isso permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la, se for o caso (retro, 58, 1.4).” ASSIS, Araken de.
Manual da Execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 433. (grifo nosso) Na mesma linha, Samuel Monteiro esclarece: “Existindo qualquer dúvida ou incerteza sobre o “an debeatur“, a origem, causa e cabimento da dívida do contribuinte, ou sobre o “quantun debeatur“, o valor legal exigível ou o próprio cabimento da exigibilidade em face do contribuinte, a liquidez e certeza do título fica abalada, e a certidão resta nula, já que tais requisitos representam a certeza da dívida e sua liquidez.” (grifo nosso) A jurisprudência também segue essa direção: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.” TJRS – 18ª C.
Cível – AC nº *00.***.*94-82 – Rel.
João Moreno Pomar – j. 10.08.2017 – p. 17.08.2017. (grifo nosso) “APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em se impõe manter a decisão que não reconheceu presente os requisitos à execução.
RECURSO DESPROVIDO.” TJRS – 18ª C.
Cível – AC nº *00.***.*62-43 – Rel.
João Moreno Pomar – j. 10.08.2017 – p. 17.08.2017. (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
LEI N. 5..741/71.
DEMONSTRATIVOS TIDOS POR INCOMPLETOS.
IMPRECISÃO DETECTADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7⁄STJ.
FACULDADE DO EXEQÜENTE COMPLEMENTAR OS CÁLCULOS.
APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CPC.
I.
Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de imprecisão do demonstrativo do débito, em prejuízo da liquidez e certeza do título sob execução, impossível ao STJ a reforma do juízo valorativo, em razão da via estreita do recurso especial (Súmula n. 7). (...) Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 802.743/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 296) (grifo nosso) Portanto, a ausência de demonstrativo de cálculo, demonstrando de forma clara a evolução do débito e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor, leva à nulidade da execução, conforme preceituam os arts. 798, inc.
I, alínea b, e 803, inc.
I, do CPC.
Assim, diante da falta de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento regular da execução, a nulidade deve ser reconhecida, extinguindo-se o feito com base no art. 924 do CPC.
Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-o.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2024 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2024 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ALCIMAR COSTA CAMPOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2023 19:10
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ALCIMAR COSTA CAMPOS em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ALCIMAR COSTA CAMPOS em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 04:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 16:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:35
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 10:49
Juntada de diligência
-
11/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:53
Recebidos os autos.
-
11/03/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
11/03/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2022 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/11/2021 14:04
Recebidos os autos.
-
11/11/2021 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
11/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2020 09:25
Juntada de comunicações
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02/03/2020 11:04
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
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02/03/2020 11:04
Audiência conciliação não-realizada para 02/03/2020 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/02/2020 20:02
Recebidos os autos.
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12/02/2020 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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02/02/2020 00:10
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 31/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 20:59
Audiência conciliação designada para 02/03/2020 11:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
07/12/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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