TJPB - 0858835-67.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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26/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858835-67.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANGELINE BEATRIZ COSTA VALERIO CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o requerimento do autor, determino a expedição do alvará conforme ID 99243201, para liberação do valor incontroverso.
Na sequência, intime-se a parte executada para depositar o valor remanescente no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, intime-se o autor para o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os valores apontados ao ID 92616621 ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:40
Juntada de comunicações
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05/12/2024 17:48
Juntada de Alvará
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05/12/2024 17:48
Juntada de Alvará
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05/12/2024 17:48
Juntada de Alvará
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26/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 19:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858835-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 99243201, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:40
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANGELINE BEATRIZ COSTA VALERIO CAVALCANTI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858835-67.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELINE BEATRIZ COSTA VALERIO CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
SANÁVEL.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA em face de sentença de mérito proferida no ID 82486954.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de contradição constante no dispositivo da r. sentença, a fim de que seja excluído o termo “compensando-se” em relação aos honorários de sucumbência Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado o embargado, apresentadas as contrarrazões (ID 83618437).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há a contradição a ser corrigida pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante. É que o pedido do autor foi acolhido parcialmente, tendo ocorrido, portanto, sucumbência recíproca.
Em havendo sucumbência recíproca, certo é condenar as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, na forma do artigo 86 do CPC, que preceitua: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Ainda, é vedada a compensação compensação de honorários advocatícios, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Nesse sentido este Eg.
Tribunal de Justiça já decidiu: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO ESTABELECIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14 DO CPC.
AJUSTE DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
Nos termos do § 14 do art. 85, é vedada a compensação de honorários advocatícios, por se tratar de verba de natureza alimentar. “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Havendo sucumbência recíproca, tem lugar o art. 86 que reza: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” (0810276-55.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2021)” Resta evidente, portanto, a contradição suscitada, tratando-se de vício passível de correção pela via dos embargos de declaração, devem-se acolher os embargos neste ponto para afastar a compensação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a contradição apontada.
Sendo assim, o parágrafo do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
Mantendo inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 10:36
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de ANGELINE BEATRIZ COSTA VALERIO CAVALCANTI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de ANGELINE BEATRIZ COSTA VALERIO CAVALCANTI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 06:07
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858835-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858835-67.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELINE BEATRIZ COSTA VALERIO CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, que tem como parte autora ANGELINE BEATRIZ COSTA VALÉRIO e OUTROS em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Narram os autores ter adquirido da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, um cruzeiro marítimo, com saída do Rio de Janeiro - RJ, no dia 09/03/2020 e desembarque no dia 26/03/2020 na cidade de Barcelona/ Espanha.
Informam na petição inicial, que apesar do cenário mundial do início da pandemia da Covid-19, se viram compelidos a embarcar no navio, pois foram informados pela promovida que, se ausentes, não seriam ressarcidos de nenhum valor.
Desta forma, após embarque, e diante do agravamento da pandemia, os autores desembarcaram no último porto brasileiro antes de seguir para a Europa, qual seja, em Maceió, Alagoas, no dia 13/03/2020, com a promessa de que o valor do cruzeiro seria reembolsado.
Aduzem que, apesar de terem realizado a compra e o efetivo pagamento do pacote de bebidas dos 04 (quatro) hóspedes, ao adentrarem no navio, perceberam que o cartão de utilização do pacote da menor Kerolayne Valério não estava funcionando.
De modo que a mesma só usufruiu do seu pacote de bebidas 02 (dois) dias após o embarque, momento em que o cartão do pacote de bebidas foi liberado, mesmo havendo pago o valor integralmente.
Outrossim, também precisaram adquirir um pacote de internet para que pudessem se comunicar dentro do navio.
Mas, durante todo o período que os mesmos estavam à bordo, não conseguiram usufruir de determinado serviço.
De modo, que ficaram impossibilitados de se comunicarem com seus familiares, na situação de emergência vivenciada.
Por fim, foram compelidos a desembarcar em Maceió, sendo que aguardaram a entrega das bagagens por 2 horas, sem qualquer suporte da empresa.
No momento do desembarque, a empresa disponibilizou somente um ônibus para levar os Requerentes e os filhos do Porto de Maceió/AL até a praia de Pajuçara, de modo que a partir desses pontos os mesmos deveriam se responsabilizar pelo retorno para suas residências em João Pessoa/PB.
Em razão do ocorrido, requerem: i) o reembolso do valor pago pelo cruzeiro para os 04 (quatro) hóspedes, no total de R$ 16.889,37; ii) o ressarcir em dobro do valor de R$ 1.247,30, referente a compra do pacote de internet; iii) ressarcimento do valor pago pelo pacote de bebidas adquirido e que não fora utilizado pela filha menor dos Requerentes, pelos dias não utilizados e pelo valor do pacote do menor que não deveria ter sido impelido aos Autores, no valor total de R$ 4.521,95; iv) ressarcimento dos valores despendidos pelos Requerentes para o deslocamento até a cidade do Rio de Janeiro, no importe de R$ 1.006,34; v) indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00.
Contestação apresentada, id.73269464, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o valor referente aos dias não usufruídos do cruzeiro foram pagos administrativamente e que as despesas referentes as passagens não estavam no pacote da viagem.
Alega também que a partes autora não faz jus ao dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Impugnação apresentada, id. 74491775.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, id.74477988. È o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho pois que a parte promovida MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA é parte legítima para integrar o polo passivo da lide.
Está devidamente comprovado (id.37487388) que a contratação ocorreu por intermédio da agência de turismo World Tour Viagens e Turismo, mas que o produto adquirido foi um pacote de cruzeiro marítimo, operado pela empresa MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Assim, evidencia-se sua legitimidade passiva por eventuais falhas na prestação do serviço.
Sendo assim, não acolho a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Está devidamente comprovado nos autos que a interrupção do cruzeiro marítimo adquirido pelos autores ocorreu de forma prematura em razão dos efeitos da pandemia do COVID-19.
Tal situação foi regulamentada pela Lei n. 14.046/2020, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, reconhecendo, portanto, a força maior.
Conforme entendimento já firmado, os demandantes não fazem jus à devolução imediata dos valores pagos pelo cruzeiro, na proporção dos dias restantes que não puderam usufruir da viagem em razão de seu cancelamento prematuro, tendo em vista que a Lei n. 14.046/2020 prevê duas alternativas para o caso de cancelamento de viagens: I) remarcação dos serviços; II) disponibilização de crédito para uso na compra de outros serviços: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Por outro lado, não restou comprovado nos autos, o reembolso administrativo, por meio de carta de crédito, ao qual a promovida se reporta em sua contestação, no que diz respeito à indenização por danos materiais correspondente ao reembolso do cruzeiro.
O que verificamos, por meio de documento juntado pelo própria empresa promovida, é um comunicado escrito aos passageiros, id.37488040, datado do dia 13/03/2020, informando que haverá um reembolso pela empresa dos dias perdidos até a data original do desembarque, bem como um reembolso do pacote de bebidas.
Desta forma, entendo, que tal documento vinculou a empresa ao reembolso dos valores, proporcionalmente, aos dias, contratados e não usufruídos, devendo a ação ser julgada procedente nesses dois pedidos.
Quanto aos serviços de internet, não vislumbro nos autos comprovante de falha do serviço contratado, bem como em relação as passagens aéreas, não restou comprovado nos autos a contratação por meio da empresa promovida, razão pela qual indefiro os pedidos, neste ponto.
Quanto aos danos morais, o artigo 5º da Lei n. 14.046/2020 prevê expressamente que os cancelamentos de contratos decorrentes dos reflexos da pandemia do COVID-19 não ensejam o direito à reparação por danos morais, exceto nos casos de comprovada má-fé por parte dos prestadores de serviços, o que não se verifica no caso em análise.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Desta forma, não conheço os danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores par condenar o réu ao pagamento de indenização de danos materiais dos dias perdidos/não usufruídos e do pacote de bebidas, até a data original do desembarque do cruzeiro (13 a 26/03/2020), a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, de forma pro rata, fixando os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação corrigido, compensando-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:06
Juntada de carta
-
20/04/2023 10:08
Determinada diligência
-
20/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 01:56
Decorrido prazo de PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ em 13/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:05
Determinada diligência
-
02/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:47
Determinada diligência
-
30/07/2021 08:47
Outras Decisões
-
30/07/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:20
Determinada diligência
-
19/05/2021 12:20
Outras Decisões
-
19/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:39
Determinada diligência
-
03/03/2021 17:39
Outras Decisões
-
24/02/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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