TJPB - 0801477-86.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CRIZELIA FERREIRA PADILHA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PETRONIO DA SILVA MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos promoventes, Petronio da Silva Medeiros e Crizelia Ferreira Padilha, em que solicitam a reconsideração do despacho que levantou a multa cominatória em face da promovida, Televisão Tambaú Ltda., e que seja proferido novo despacho com a devolução do prazo legal para manifestação.
Os Promoventes alegam que o despacho anterior incorreu em erro material ao afirmar que o prazo de guarda das gravações previsto no art. 71, da Lei nº 4.117/1962, seria de 30 dias, quando na verdade seria de 60 dias. É o breve relatório.
Decido.
No que tange ao prazo de guarda das gravações previsto no art. 71, da Lei nº 4.117/1962, verifico que, de fato, o prazo correto é de 60 dias, e não de 30 dias como constou no despacho anterior.
Conforme destacado pela própria promovida, a ação foi ajuizada em 14/01/2016, e a citação da Televisão Tambaú Ltda. ocorreu apenas em 07/07/2016, tendo passado o prazo de 60 dias previsto no art. 71, § 3º, da Lei nº 4.117/62.
Ressalto que o art. 71, § 3º, da Lei nº 4.117/62, estabelece que as gravações de programas televisivos devem ser conservadas em arquivo por, no máximo, 60 dias.
Logo, considerando que a citação da promovida ocorreu muito após o decurso do prazo legal, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial ou em aplicação de multa cominatória.
Quanto à não aceitação da impossibilidade de exibição das imagens, verifico que, de fato, a promovida não tinha o dever de guardar as imagens por prazo superior ao previsto na legislação específica.
Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior, que levantou a multa cominatória.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:00
Determinada diligência
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10/10/2024 18:00
Indeferido o pedido de PETRONIO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *61.***.*08-04 (AUTOR)
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de PETRONIO DA SILVA MEDEIROS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de CRIZELIA FERREIRA PADILHA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de TELEVISAO TAMBAU LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:24
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801477-86.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: PETRONIO DA SILVA MEDEIROS, CRIZELIA FERREIRA PADILHA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: TELEVISAO TAMBAU LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
De acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, as gravações não registradas em texto devem ser mantidas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o que ressai do artigo 71 , da Lei nº 4.117 /1962.
Sendo relevante a arguição e tratando-se de registros audiovisuais de programa televisivo, aplicável a mencionada legislação, levanto a exigibilidade da multa imposta no despacho de id. n. 68433061.
Ao mesmo tempo, intimem-se os autores, para que se manifestem a respeito da impossibilidade de exibição das gravações, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 11:14
Determinada diligência
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19/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 00:18
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:31
Outras Decisões
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19/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2021 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
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20/04/2021 21:56
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 21:56
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:22
Decorrido prazo de TELEVISAO TAMBAU LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 01:46
Decorrido prazo de CRIZELIA FERREIRA PADILHA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:28
Decorrido prazo de PETRONIO DA SILVA MEDEIROS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:19
Conclusos para despacho
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24/02/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 21:39
Conclusos para despacho
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15/04/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 02:19
Decorrido prazo de CRIZELIA FERREIRA PADILHA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:19
Decorrido prazo de PETRONIO DA SILVA MEDEIROS em 14/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
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15/01/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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29/07/2016 00:04
Decorrido prazo de TELEVISAO TAMBAU LTDA em 28/07/2016 23:59:59.
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21/07/2016 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2016 16:38
Conclusos para julgamento
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29/06/2016 16:36
Expedição de Mandado.
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29/06/2016 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2016 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2016 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2016 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2016 13:28
Conclusos para despacho
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08/03/2016 13:28
Juntada de Certidão
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14/01/2016 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2016 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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