TJPB - 0849806-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO RABELLO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO RABELLO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 22:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 10:23
Juntada de
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22/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO RABELLO em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO RABELLO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 22:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/07/2024 22:39
Conclusos para despacho
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27/07/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805274-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0849806-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, e Cuidam-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a sentença padece de vício, sob o argumento de que a decisão combatida não observou a ação de busca e apreensão formulada.
Pois bem.
A sentença não padece de qualquer vício.
Ora, em nenhum momento na contestação o embargante se referiu a ação possessória em matéria de prejudicialidade, de modo que a questão ora suscitada está sob o manto da preclusão consumativa.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, NÃO OS ACOLHENDO, contudo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0849806-85.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: ANDRE MONTEIRO RABELLO REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de consignação em pagamento envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo junto ao promovido e que, em decorrência de dificuldade financeiras, não conseguiu honrar o pagamento das parcelas, conforme previsto em contrato, razão pela qual, ao procurar o promovido para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, discordou dos juros aplicados, motivo este para o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o promovido pediu pela improcedência da lide.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.II DO MÉRITO Colhe-se dos autos eletrônicos que a parte autora postula a consignação em pagamento em decorrência da impossibilidade da continuidade dos pagamentos, tal como ajustado em contrato.
Pois bem.
A ação de consignação em pagamento tem previsão no artigo 335, do CC: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Em contestação, o credor pode ser valer das hipóteses do artigo 544, do CPC: Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
No caso dos autos, o credor ao contestar a lide, limitou-se a alegar que não houve recusa no recebimento dos valores, nada discutindo acerca do quantum debeatur, havendo, assim, uma concordância tácita em relação aos valores consignados em juízo, tendo em vista que não houve atendimento ao parágrafo único do inciso IV, do disposto supramencionado.
Desta feita, não resta outra saída senão a procedência dos pedidos formulados na inicial, extinguindo-se as parcelas apontadas na inicial.
Ademais, se não houve a disponibilidade do boleto bancário para o autor efetuar o pagamento das mensalidades do financiamento, não se pode falar em mora e, muito menos, em antecipação do vencimento das parcelas vincendas.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para extinguir, dando-se por quitadas as parcelas referente ao mês de junho de 2023, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º cc § 8º, do CPC.
P.R.I e após o trânsito em jugado, expeça-se o alvará em favor do promovido.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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