TJPB - 0846892-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846892-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a citação do promovido Ítalo Rossy Araújo Leite - EPP por meio do aplicativo WhatsApp, vez que só houveram duas tentativas de localização do mesmo neste feito, cujos AR´s retornam negativos por insuficiência de endereço.
De fato, a jurisprudência pátria tem sinalizado que o deferimento da citação por Whatsapp pressupõe a tentativa frustrada da realização do ato pelos meios usuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA .
MENSAGEM VIA APLICATIVO WHATSAPP.
VALIDADE NO CASO CONCRETO.
CONFIRMAÇÃO DE TITULARIDADE DO NÚMERO DE TELEFONE PELA EXECUTADA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00709013520248160000 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 09/11/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço de citação (observar o recolhimento de diligência comprovado no ID 108187165 e ID 108187165).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 05:56
Indeferido o pedido de DINAMIC ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-77 (AUTOR)
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26/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:03
Juntada de informação
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20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846892-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação juntada aos autos de ID 107232763, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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22/11/2024 12:40
Expedição de Carta.
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19/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DINAMIC ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ITALO ROSSY ARAUJO LEITE em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 03/12/2024, às 9h50min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital). -
23/07/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846892-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora finalmente pagou as custas iniciais, tendo desistido do seu agravo de instrumento.
Procedo, então, à apreciação da tutela provisória requerida na inicial.
Narra a parte autora ter locado à primeira ré (Astecon) dois equipamentos de engenharia (um elevador pinhão e uma mini grua), cada qual em contrato distinto, ambos datados de julho/2021 e com prazo de duração de 12 (doze) meses, os quais estão inadimplidos desde agosto/2021 e encerrados automaticamente desde julho/2022 sem que a locatária devolvesse-os.
Ademais, conta ter tomado conhecimento de que houve a sublocação destes equipamentos à segunda ré (Live), para funcionamento numa obra desta no Brisamar.
Diz ter notificado ambas as promovidas, com o intuito de obter a devolução dos equipamentos, em 2023, sem obter sucesso, no entanto.
Diante disso, veio requerer tutela provisória de urgência cautelar para buscar e apreender os equipamentos no sítio de obra da segunda ré.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
Inicialmente, pondero que a tutela requerida ostenta natureza antecipatória e não cautelar, uma vez que há pedido na inicial para, no mérito, haver a devolução dos equipamentos, o que, equivalendo à busca e apreensão almejada em termos de resultado prático, traduz-se o sentido de antecipação do Juízo que a medida pleiteada importa.
Não obstante, a tutela não deve prosperar, pois falta demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo.
Segundo a narração dos fatos, os contratos de locação já estão inadimplidos desde o primeiro mês da relação com a primeira ré, o que configurava bastante justa causa para rescisão, vide cláusula 5.1 dos instrumentos anexos sob id. 78127313, além de estarem encerrados desde julho/2022, tendo a empresa autora tomado alguma providência comprovada, solicitando a devolução dos equipamentos, apenas em agosto/2023, com o envio das notificações extrajudiciais de id. 78127320 - inclusive quando já tinham tomado conhecimento da sublocação.
Não há evidência de sua irresignação em virtude da inadimplência ou pelo simples decurso do prazo de locação em momento anterior.
Pelo visto, a parte autora tolerou o inadimplemento contratual da sua locatária, quiçá motivada pela antiguidade de sua relação - a julgar pelos documentos anexos sob id. 78127315, que evidenciam negócios realizados entre si desde 2015, por exemplo, e que sugerem haver uma confiança entre as empresas.
Essa tolerância, por seu turno, indica que esses equipamentos provavelmente não fazem falta à atividade da empresa autora no cotidiano, nem que o prejuízo pela inadimplência esteja lhe dificultando o faturamento - aliás, se reconheceu que a parte autora é bastante capaz economicamente.
Porque não é crível pensar que, se houvesse tamanho prejuízo, teria a empresa autora suportado tanto tempo destituída da posse destes bens móveis.
Foram praticamente dois anos sem que insurgisse contra a posse reputada indevida da parte ré.
Enfim, não existe evidência de perigo de dano maior ao patrimônio da parte autora.
Ademais, não foi apresentado nos autos nenhum indício de conduta desidiosa pela parte ré (locatária e sublocatária) quanto ao uso e conservação dos equipamentos, que pudesse sinalizar a possibilidade de depredação, afastando-se a alegação de risco ao resultado útil do processo, para se aguardar seu deslinde definitivo, com a sentença.
Não vale presumir ou deduzir esse risco apenas pelo fato de estarem sob a posse de outrem; a lei processual exige a demonstração concreta desse risco.
Saliento, em tempo, que não foi noticiado nenhum fato novo nos autos desde o ajuizamento da ação, pelo que se pode presumir que tais equipamentos, embora continuem sob a posse da sublocatária, continuam em bom estado, além de que em localização consabida.
Enfim, por todo o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Considerando a antiguidade na relação entre as partes autora e primeira ré, e ponderando a tolerância supracitada, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente nesta unidade judiciária.
Providências necessárias.
CITE-SE a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/04/2024 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ITALO ROSSY ARAUJO LEITE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DINAMIC ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2023 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846892-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão de id. 79100033.
AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 19:36
Outras Decisões
-
14/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:43
Juntada de informação
-
26/10/2023 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:58
Determinada diligência
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14/09/2023 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DINAMIC ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
23/08/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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