TJPB - 0022599-24.1998.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:41
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
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21/10/2024 18:09
Outras Decisões
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17/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO GUALBERTO PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0022599-24.1998.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Cintia Leitão Bernardo APELADO: ADVOGADO: Antônio Gualberto Pereira Gene Soares Peixoto (OAB/PB 4032) APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal.
Extinção sem resolução de mérito.
Extinção por abandono.
Irresignação.
Falecimento do executado após a citação editalícia.
Possibilidade de redirecionamento.
Suspensão do processo e abertura de prazo para regularização da relação processual.
Inércia do exequente.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelo prejudicado. 1.
Haja vista a notícia de falecimento do executado, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar a ocorrência do óbito e a sua data, mediante a juntada da certidão de óbito, com o intuito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. 2.
No caso dos autos, foi oportunizado à exequente promover a regularização da relação jurídico-processual.
Após a notícia do falecimento do executado, foram determinadas, a suspensão da Execução Fiscal (art. 313, § 2°, inciso II do CPC) e a intimação da exequente para promover a regularização do polo passivo da execução. 3.
Em face da inércia da exequente, cabível, de ofício, a extinção da execução sem exame do mérito, dada à ausência de polo passivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Apelo prejudicado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa (Id 24313704), desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (Id 24313702).
Em suas razões, o apelante alegou que “o rol estabelecido pelo art. 485 do CPC é um rol taxativo e não comporta como uma de suas hipóteses a extinção do processo sem resolução do mérito quando não houver o pagamento antecipado das custas dos Oficiais de Justiça, pelo contrário, o art. 91 do atual Código de Processo Civil estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido”.
Com essas razões, pugnou pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença com o prosseguimento da execução até os seus ulteriores termos.
Sem contrarrazões, uma vez que o meirinho certificou o falecimento do executado (Id 24313709).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Des.
João Batista Barbosa – Relator A execução fiscal prossegue extinta sem resolução do mérito, mas por outro fundamento.
Vejamos.
No caso vertente, o município ajuizou em 09/09/1988 execução fiscal em face de Antônio Gualberto Pereira, lastreada em dívida relativa a ISS, no valor de R$ 2.794,51 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme CDA inserta no Id 24313693 - pág. 3.
Na sentença, a magistrada julgou extinta a ação de execução fiscal, sob a fundamentação de ausência de pagamento das diligências do oficial de justiça para que fosse cumprida a penhora (avaliação/citação/remoção), nos termos do art. 485, III, do CPC (Id 24313702).
Instado a apresentar contrarrazões, o meirinho certificou que o devedor havia falecido há mais de 3 (três) anos (Id 24313709).
Pois bem.
Na espécie, houve citação editalícia válida do devedor, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou herdeiros do devedor.
Com a notícia de falecimento do executado, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar a ocorrência do óbito e a sua data, mediante a juntada da certidão de óbito, com o intuito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal.
Nesse sentido, houve a determinação de suspensão da execução, nos termos do art. 313, I do CPC, para fins de sucessão das partes, e assim proceder à regularização dos polos processuais – art. 688, I, do CPC.
Entretanto, o exequente/apelante, quedou-se inerte.
Seguiu-se nova intimação, nos termos do art. 183, § 1º do Código de Processo Civil, para a Fazenda manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem qualquer manifestação do Município exequente.
Sob essa ótica, não há como dar prosseguimento a Execução Fiscal sem haver um sujeito de direitos como executado, de modo que a obrigação de regularização do polo passivo é da Fazenda Pública.
Cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MORTE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. - Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento. (TJ-MG - AC: 10596140029841001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA JUNTAR CERTIDÃO DE ÓBITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO. 1.
Haja vista a notícia de falecimento do executado, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar a ocorrência do óbito e a sua data, mediante a juntada da certidão de óbito, com o intuito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. 2.
O ente público exequente manteve-se inerte quanto à adoção da providência de juntada da certidão de óbito, mesmo após ser intimado em duas oportunidades, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença mediante a qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Ainda que o exequente reconheça a ocorrência do óbito, inviável o prosseguimento da execução, haja vista o entendimento firmado pelo c.
STJ no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 00143634420158070018 DF 0014363-44.2015.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a situação caracteriza falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica e desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido que esse Colegiado, de ofício, extinga a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
18/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:15
Prejudicado o recurso
-
29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 10:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 15:26
Outras Decisões
-
21/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GUALBERTO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GUALBERTO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GUALBERTO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível – 3ª CC – Processo nº 0022599-24.1998.8.15.2001 – Apelante(s): MUNICIPIO DE JOAO PESSOA.
Apelado(s): ANTONIO GUALBERTO PEREIRA.Intimação ao(s) bel(is).
GENE SOARES PEIXOTO - OAB PB4032-A a fim de, no prazo de 30 dias (trinta dias), na condição de patrono do Apelado, (1) comunique se houve a abertura do inventário judicial ou extrajudicial; e (2) em caso positivo, quem seria o seu inventariante, procedendo-se com o pedido de habilitação deste, com apresentação dos documentos necessários, em especial, a procuração em favor do causídico. -
28/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:16
Outras Decisões
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20/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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