TJPB - 0801442-10.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801442-10.2022.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 22 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:10
Juntada de cálculos
-
10/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:16
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/06/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801442-10.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801442-10.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 5 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 15:59
Processo Desarquivado
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05/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:56
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:16
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 01:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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