TJPB - 0865406-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 21:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 20:22
Determinada diligência
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01/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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31/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/08/2025 19:45
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 21:01
Determinada diligência
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07/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de EDNA MARTINS DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE PAIVA MACEDO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865406-49.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNA MARTINS DE PAIVAREPRESENTANTE: ALICE MARTINS DE PAIVA MACEDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 97470046, nos quais se alega omissão na sentença recorrida, ao argumento de que o julgado não observou que a cobrança de coparticipação é totalmente lícita, inclusive, com jurisprudência do STJ.
Requer que os presentes embargos sejam acolhidos por ausência de fundamentação apontada e, em consequência, a ação seja julgada improcedente (ID 97982561).
Em suas contrarrazões, a Embargada rechaçou os argumentos da Recorrente, afirmando não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração (ID 98758596).
Em síntese, é o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o Embargante que a sentença recorrida foi omissa, ao não observar que a cobrança de coparticipação é legal, inclusive com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não é o que pretende a Embargante.
Primeiramente, esclareço que na contestação apresentada pela Embargante/Promovida, foi alegada a matéria posta no presente recurso e esta foi devidamente enfrentada na sentença vergastada, observando-se que é legal a cobrança de coparticipação, no entanto, tal cobrança não pode representar um fator restritivo ao acesso à saúde, tampouco onerar excessivamente o consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso da embargada/Autora, que se encontra em tratamento oncológico, não havendo, então, omissão a ser sanada.
Por outro lado, não há qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida em face do entendimento de jurisprudência do STJ, pois as máculas que autorizam os embargos declaratórios devem ocorrer no âmbito do próprio julgado, neste caso, a sentença.
Não enseja embargos de declaração a alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado em face de entendimento jurisprudencial ou doutrinário.
Como visto, a sentença recorrida analisou detidamente as questões levantadas e as provas apresentadas pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse da Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Posto isso, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença em sua integralidade e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/08/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 21:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865406-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865406-49.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNA MARTINS DE PAIVAREPRESENTANTE: ALICE MARTINS DE PAIVA MACEDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO EDNA MARTINS DE PAIVA, representada por sua filha, Alice Martins de Paiva Macedo, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, buscando o ressarcimento de valores cobrados e pagos a título de coparticipação em tratamento de radioterapia, além de indenização por danos morais.
A autora alega que a cobrança da coparticipação, no valor de R$ 3.572,51, foi abusiva, pois representou um valor muito superior ao da mensalidade do plano de saúde por ela contratado, que é de R$ 1.454,85.
Sustenta, ainda, que a cobrança lhe causou transtornos e angústia, configurando danos morais (ID 82569223).
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela (ID 86998874).
A ré, em contestação, arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, com base na legislação e no contrato firmado entre as partes, que prevê a modalidade de coparticipação.
Afirma, ainda, que a autora optou livremente pelo plano com coparticipação, em detrimento de outras modalidades com mensalidades mais altas, e que a cobrança não configura ato ilícito, tampouco enseja danos morais, pelo que requer a improcedência dos pedidos (ID 90276010).
Em réplica, a autora reitera seus argumentos, sustentando a abusividade da cobrança e a ocorrência de danos morais (ID 91872060).
As partes foram instadas à especificação de provas, tendo apenas a Promovida se pronunciado, informando não haver mais provas a produzir (ID 93221799).
A Promovente silenciou, conforme certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação à justiça gratuita A preliminar de hipossuficiência financeira da autora, suscitada pela ré, é rejeitada, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a sua situação financeira desfavorável, inclusive com a juntada de históricos de empréstimos consignados (ID n° 82569236) e tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça pelo juízo.
O ônus da prova, nesse caso, é de quem impugna o benefício, não logrando êxito a Promovida em comprovar a condição econômica da Autora.
Diante disso, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO A questão central reside na análise da abusividade da cobrança da coparticipação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e na configuração de danos morais.
Reconheço a legalidade da cobrança de coparticipação em planos de saúde, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 08/1998, desde que tal previsão seja clara e expressa no contrato, o que se verifica no caso em tela.
No entanto, a cobrança da coparticipação não pode representar um fator restritivo ao acesso à saúde, tampouco onerar excessivamente o consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso da autora, que se encontra em tratamento oncológico.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a abusividade da cobrança de coparticipação quando o valor cobrado é excessivo, utilizando como parâmetro o valor da mensalidade do plano de saúde.
A propósito, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, utilizado como paradigma pela parte autora, é elucidativo: “No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total (STJ, RESP 2001108 / MT, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03/10/2023.
Destaquei). (TJSC; APL 5003116-31.2020.8.24.0018; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 27/06/2024).
No presente caso, considerando que o valor da coparticipação (R$ 3.572,51) ultrapassa em mais de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde (R$ 1.454,85), considero a cobrança abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, reconheço a procedência parcial do pedido para limitar o valor da coparticipação ao valor de uma mensalidade (R$ 1.454,85), devendo o valor excedente ser dividido em parcelas mensais, com o valor máximo de uma mensalidade, a serem descontadas juntamente com as mensalidades vincendas, sem a incidência de juros ou correção monetária, até que se atinja o valor total.
No que tange aos danos morais, entendo que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento e causou efetivo abalo psicológico à autora.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA MARTINS DE PAIVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Limitar o valor da coparticipação ao valor de uma mensalidade (R$ 1.454,85); b) Determinar que o valor excedente da coparticipação seja dividido em parcelas mensais, com o valor máximo de uma mensalidade, a serem descontadas juntamente com as mensalidades vincendas, sem a incidência de juros ou correção monetária, até que se atinja o valor total; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, e a autora ao pagamento de 30% das custas processuais, observando-se a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, em seguida, à instância superior.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 28 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/07/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de EDNA MARTINS DE PAIVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE PAIVA MACEDO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865406-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EDNA MARTINS DE PAIVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE PAIVA MACEDO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865406-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865406-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento de que o prazo para contestar começa a ser contado da data de realização da audiência de tentativa de conciliação, sendo o referido prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865406-49.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNA MARTINS DE PAIVAREPRESENTANTE: ALICE MARTINS DE PAIVA MACEDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA MARTINS DE PAIVA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual se pede a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a Promovida a ressarcir a Demandante do valor que fora pago por cobrança indevida no montante de R$ 3.572,51 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), em forma simples ou na repetição do indébito, em dobro.
Narra a inicial que Autora firmou contrato com a Demandada, devidamente registrado na ANS sob o nº 479.445/17-1, e que, em novembro/2022, precisou realizar 15 (quinze) sessões de radioterapia enquanto estava internada em hospital da Promovida, por se acometida de neoplasia maligna.
Diz que o valor mensal do plano de saúde é R$ 1.454,85, porém, em fevereiro/2023, seu boleto veio com valor diverso do contratado, em razão da Requerida ter cobrado o valor das sessões de radioterapia efetivadas no ano anterior, no valor de R$ 3.572,51.
Relata que abriu solicitação administrativa em 23.02.2023, porém a Promovida respondeu que a cobrança é devida e incontestável.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso destes autos, a Promovente requer o reembolso do valor de R$ 3.572,51, na forma simples ou na repetição do indébito, cobrado a título de coparticipação, referente às sessões de radioterapia realizadas em novembro/2022, cuja cobrança se deu na fatura do mês de fevereiro/2023.
Quanto à probabilidade do direito, tenho que é prudente a prévia audiência da parte promovida, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito, uma vez que a Promovente não anexou o comprovante de pagamento da referida fatura.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, vez que, conforme relatado na inicial, a cobrança indevida se deu em fevereiro/2023 e ação foi distribuída em 23.11.2023, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, caso a ação seja julgada procedente, a Autora será restituída do valor cobrado/pago indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se a autora, por sua advogada.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Demandada, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/03/2024 07:02
Recebidos os autos.
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13/03/2024 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/03/2024 19:09
Determinada diligência
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12/03/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/01/2024 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865406-49.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNA MARTINS DE PAIVAREPRESENTANTE: ALICE MARTINS DE PAIVA MACEDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação da Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
27/11/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 09:29
Determinada diligência
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23/11/2023 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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