TJPB - 0832309-68.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:42
Deferido o pedido de
-
30/05/2025 09:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832309-68.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0832309-68.2017.8.15.2001 [Duplicata] MONITÓRIA (40) Rodrigo Cunha Peres registrado(a) civilmente como Rodrigo Cunha Peres(*75.***.*83-74); UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA(02.***.***/0001-06); VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA(*57.***.*27-88); MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO(*10.***.*64-60); ANA ARCOVERDE VIANA COELHO(*67.***.*47-11); ANDREZZA MELO FERNANDES(*87.***.*81-37); LARISSA RAMOS CUNHA(*95.***.*93-06); PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA(12.***.***/0005-35); AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA em desfavor de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, igualmente qualificado.
Juntou documentos ID 8611726 a 8611726.
Custas iniciais devidamente recolhidas.
Após tentativa inexitosa de citação, a parte Autora requereu a alteração do pedido inicial, a fim de que a alterar a classe para ação monitória, alegando que é credor da promovida ante o não pagamento das notas fiscais/faturas nº 69672/1 e 69673/1, ambas com vencimento em 27/12/2014 e com valor de R$ 4.390,98, referente a compra de mercadorias (ID 14585245).
Aduz que os produtos foram devidamente entregues, todavia, o demandante deixou de efetuar os pagamentos, não tendo obtido êxito na tentativa solução administrativa, razão pela qual, com fundamento no art. art. 700, CPC/2015, pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância de R$ 13.518,10 (treze mil, quinhentos e dezoito reais e dez centavos), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, ou apresentasse embargos monitórios, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Recebida a emenda à inicial, procedendo com a alteração da classe processual para Ação Monitória, bem como determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 19611821), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, todavia, não obteve êxito a carta de citação (ID 29157449).
Após tentativa inexitosa de citação (ID 56975252) foi devidamente citado o Demandado (ID 67913558), não apresentando embargos nem efetuando o pagamento da dívida, tendo sido decretada sua revelia (ID 82599268).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil (corresp. art. 1.102-a, CPC/73), "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
No caso em apreço, a parte Promovente anexou aos autos as notas fiscais nº 69672/1 (ID 8611833) e 69673/1 (ID 8611836), tendo o promovido como destinatário, ambas no valor de R$ 4.390,98 e emitidas em 27/11/2014, bem como acompanhadas de comprovante de recebimento/entrega dos produtos.
Ainda, colacionou a notificação extrajudicial ID 8611844, a fim de comprovar a mora do promovido, documentos que se prestam à aceitação e processamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
Registre-se que as notas fiscais não não configuram título executivo extrajudicial, de modo a ser respaldo para o cabimento de ação monitória, uma vez que satisfaz a exigência legal da “prova escrita sem eficácia de título executivo”.
Neste sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Na hipótese, constata-se que devidamente citado o Demandado para apresentar resposta, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 82599268), situação que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Promovente na petição inicial, notadamente o de ser credora da parte Promovida, haja vista que incontroversa a relação jurídica entre a autora e a ré, restando demonstrada a inadimplência referente às referidas notas fiscais.
Dessa forma, tendo em vista que a Promovida, apesar de citada, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no montante atualizado até a propositura desta ação de 13.518,10 (treze mil, quinhentos e dezoito reais e dez centavos), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se através do Diário Eletrônico.
Transitado em julgado, certifique-se, e em seguida, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0832309-68.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Duplicata] DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente, verifico que embora deferida a emenda à inicial a fim de alterar o pedido e a causa de pedir da ação (ID 19611821), a fim de que seja processada como ação monitória, não foi realizada a alteração cadastral da classe processual até então.
Assim, antes de mais nada, procedo com a devida alteração de classe.
O Promovido foi citado por carta com AR e não apresentou contestação, conforme decurso de prazo eletrônico.
Deste modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as hipóteses do art. 345.
Assim, INTIME-SE o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB,data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
27/11/2023 10:22
Decretada a revelia
-
23/11/2023 11:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
-
26/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2022 10:11
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:08
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:08
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO FERNANDES em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:07
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 09:54
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:48
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:48
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 04:01
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:01
Decorrido prazo de ANA ARCOVERDE VIANA COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:01
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:01
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:46
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:46
Decorrido prazo de ANA ARCOVERDE VIANA COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:46
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:44
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:44
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:44
Decorrido prazo de ANA ARCOVERDE VIANA COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:44
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:44
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 04:40
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/03/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861963-90.2023.8.15.2001
Debora Melo Sarmento
Banco Semear S.A.
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 19:56
Processo nº 0834872-25.2023.8.15.2001
Welleson Lucas Silva Gomes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 20:24
Processo nº 0810399-19.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Daniel Honegger
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2016 14:05
Processo nº 0835856-92.2023.8.15.0001
Adamafabio Batista Souto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Elenice Maria da Conceicao Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2023 16:28
Processo nº 0800768-95.2023.8.15.0161
Josefa Paulino Macedo
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 15:00