TJPB - 0801415-90.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:20
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2025 01:46
Publicado Mandado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0801415-90.2023.8.15.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MANDADO DE INTIMAÇÃO Alvará Judicial expedido. -
05/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:09
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:09
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:25
Juntada de cálculos
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801415-90.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apontando como devido o valor de R$ 18.997,25 (dezoito mil novecentos e noventa e sete e reais e vinte e cinco centavos.
A SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA alega que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 3.873,74 (id. 97657049).
O Bradesco depositou voluntariamente a quantia de R$ 1.936,87 sem nenhuma manifestação (id. 98194352).
Após decisão de id. 98833817 que fixou os parâmetros da liquidação, os autos foram enviados à Contadoria que indicou como devido o valor principal de R$ 2.952,37, apontando saldo remanescente a ser cobrado no valor de R$ 1.039,33.
Instados a se manifestarem, não houve impugnações à conta. É relatório.
Passo a decidir.
Na ausência de qualquer impugnação, e ainda considerando a preclusão da decisão de id. 98833817 que fixou os parâmetros da liquidação, tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 2.952,37 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Promovo desde logo a penhora do saldo remanescente no valor de R$ 1.039,33 de maneira solidária entre os demandados.
Após a preclusão desta decisão, venham os autos para análise da minuta de bloqueio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 15 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801415-90.2023.8.15.0161 DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento informando que houve 60 descontos relativos ao seguro ora impugnado.
Em sua impugnação a seguradora apresentou impugnação indicando que houve apenas 04 descontos (abril a julho de 2023).
Instado a se manifestar, o autor apresentou petição genérica reiterando o pedido de envio à Contadoria, sem nenhuma informação sobre a quantidade de descontos.
Decido.
A diferença absurda na quantidade de descontos impugnados sem nenhum lastro probatório da parte exequente evidencia má fé processual, uma postura de verdadeiro “se colar, colou” que não pode ser admitida.
Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O exercício da má-fé é evidente nesses autos pela pretensão temerária e sem nenhum lastro de prova.
A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado.
Nesse passo, na forma do art. 80 e 81 do CPC, aplico ao autor multa de 5% do valor da causa, ou seja, R$ 1.956,00 a ser deduzida da indenização devida pelo demandado.
REMETAM-SE OS AUTOS PARA A CONTADORIA, a fim de esclarecer a controvérsia acerca do valor devido, atentando para a existência de dois depósitos voluntários e a multa ora fixada.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:04
Outras Decisões
-
12/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801415-90.2023.8.15.0161 DESPACHO Vista ao exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801415-90.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 30 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:40
Outras Decisões
-
26/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801415-90.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARINA DE OLIVEIRA LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:20
Juntada de informação
-
22/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:53
Nomeado perito
-
28/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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